Glossary

A

ABCE (Associação Brasileira de Concessionárias de Energia Elétrica)
A entidade reúne empresas de energia elétrica que atuam na transmissão, geração e distribuição e que possuem concessão para exploração de serviço público. Foi criada em 1936.

ABEER
Associação Brasileira de Energia Renovável e Eficiência Energética.

ABEN (Associação Brasileira de Energia Nuclear)
Instituição que reúne técnicos e pesquisadores do setor nuclear brasileiro com o objetivo de difundir informações sobre as aplicações pacíficas da energia nuclear e promover maior integração entre a comunidade nuclear e a sociedade brasileira.

ABERTURA DE CIRCUITO
Ação ou efeito de se desfazer a continuidade elétrica do circuito.

ABIAPE (Associação Brasileira de Grandes Consumidores de Energia Elétrica)
Entidade que congrega os autoprodutores e produtores independentes de energia, considerados para este fim aqueles que produzam e/ou produzirão energia predominantemente para seu próprio consumo

ABRACE (Associação Brasileira de Grandes Consumidores de Energia Elétrica)
Entidade que congrega os grupos industriais de maior consumo de energia do país. Seus associados respondem por 20% da energia consumida ou por 33% da fatia de consumo industrial no Brasil. Representa os consumidores chamados eletrointensivos, como as indústrias de cimento, cobre, alumínio, química e petroquímica, ferro-ligas, aço, mineração, papel e celulose, gases do ar, entre outras.

ABRACEEL (Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica)
Tem como objetivo promover a união dos agentes comercializadores autorizados pela Aneel e representá-los junto aos poderes públicos e organizações nacionais e internacionais.

ABRADEE (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica)
Entidade que congrega todas as distribuidoras de energia do Brasil, tanto estatais quanto privatizadas.Iniciada com o antigo Comitê de Distribuição, a ABRADEE transformou-se em associação em 1995. As empresas associadas respondem por mais de 95% do mercado brasileiro de distribuição de energia elétrica.

ABRAGE (Associação Brasileira das Grandes Empresas Geradoras de Energia Elétrica)
Foi criada em 1998 e tem como objetivo alcançar o melhor desenvolvimento das atividades ligadas à geração de energia elétrica. A associação representa as grandes geradoras de energia elétrica, de origem predominantemente hidráulica.

ABRAGEF (Associação Brasileira de Geração Flexível)
A Associação Brasileira de Geração Flexível sucedeu, em 22 de setembro de 2004, à Associação Brasileira dos Produtores de Energia Emergencial – ABPEE, constituída em 1º de agosto de 2002. É integrada por empresas e entidades em geral que tenham como objeto de ação ou de seu interesse a geração térmica flexível de energia, em especial energia elétrica

ABRAGET (Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas)
A ABRAGET foi constituída em 2001, com sede no Rio de Janeiro. Embora com atuação relativamente recente, suas associadas são empresas tradicionais no setor de energia brasileiro e estão distribuídas por todo o país.

ABRATE (Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica)
Instituição criada em 1999 para reunir e defender os interesses das empresas de transmissão de energia elétrica, agentes que surgiram com o processo de implantação do novo modelo do setor elétrico.

ACEITE DO PACOTE
Aceitação na base de dados oficiais da ANEEL de determinado pacote de mercado. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

ACESSANTE
Concessionária ou permissionária de distribuição, concessionária ou autorizada de geração, autorizada de importação e/ou exportação de energia elétrica, bem como o consumidor livre. Resolução Normativa ANEEL n. 067, de 8 de junho de 2004 (Diário Oficial, de 11 jun. 2004, seção 1, p. 82).

ACORDO DE COMPRA DE SOBRAS LÍQUIDAS CONTRATUAIS
Documento contratual, celebrado entre as partes em julho de 2002, que tem por objeto regular o tratamento a ser dado pelo comprador e vendedor às sobras líquidas contratuais, no período entre 10 de abril de 2001 e 31 de dezembro de 2002, inclusive. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

ACL
Ver Ambiente de Contratação Livre.

ACORDO DE REEMBOLSO DE ENERGIA LIVRE
Documento contratual, celebrado entre as partes em julho de 2002, que tem por objeto regular o tratamento a ser dado pelas partes ao reembolso e rateio de energia livre no âmbito do MAE, no período entre 1º de maio de 2001 e 31 de dezembro de 2002, inclusive. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

ACORDO GERAL DO SETOR ELÉTRICO
Acerto firmado entre geradoras e distribuidoras com o objetivo de definir regras para compensação das perdas financeiras geradas pelo racionamento de energia 2001/2002. O acordo, fechado em dezembro de 2001, previu financiamento de até R$ 7,5 bilhões do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) às empresas e reajuste tarifário extraordinário de 2,9% para consumidores rurais e residenciais, com exceção dos consumidores de baixa renda, e de 7,9% para consumidores de outras classes, a título de recomposição das perdas.

ACR
Ver Ambiente de Contratação Regulada.

ACRÔNIMO
É uma sigla que representa um valor a ser utilizado nos cálculos das regras de comercialização.

ACUMULADOR (ELÉTRICO)
Dispositivo eletroquímico constituído de um elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química, a energia elétrica que lhe seja fornecida e que a restitui quando ligado a um circuito consumidor.

ADMINISTRADOR DO SISTEMA (SAMP)
Equipe de técnicos da Superintendência de Regulação Econômica –SRE/ANEEL, responsável pela administração das informações e atualização da estrutura de dados do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica –SAMP. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DO MAE/ASMAE
Pessoa jurídica de direito privado, empresa prestadora de serviços administrativos, técnicos e jurídicos, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, sob autorização da ANEEL. Extinta com a Medida Provisória 29 (07/02/2002). A MP foi resultado das alterações propostas pelo Comitê de Revitalização do Setor Elétrico, criado no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE). Antes de extinta, funcionava como pessoa jurídica, de direito privado, que prestava serviços administrativos, técnicos e jurídicos ao Mercado Atacadista de Energia (MAE). Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002, seção 1, p. 40).

AFUNDAMENTO MOMENTÂNEO DE TENSÃO
Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se reduz, momentaneamente, para valores abaixo de 90% da tensão nominal de operação, durante intervalo inferior a 3 segundos. Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86)

AGÊNCIA CONVENIADA
Órgão credenciado pela ANEEL, nos Estados e no Distrito Federal, para a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, mediante convênio previamente estabelecido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.427, de 1996. Resolução ANEEL n. 081, de 18 de fevereiro de 2003 (Diário Oficial, de 19 fev. 2003, seção 1, p. 81).

AGÊNCIAS REGULADORAS
São instituições criadas por lei, normalmente sob a forma de autarquia em regime especial, que têm por objetivo regular e fiscalizar serviços concedidos pelo Poder Público, visando sempre à defesa dos interesses do consumidor para que receba serviços adequados, eficazes e com preços justos.

AGENTE AUTOPRODUTOR
Auto Produtor de Energia Elétrica.

AGENTE COMPRADOR (LEILÃO)
Agente de Distribuição de Energia Elétrica participante do Leilão.

AGENTE COMPRADOR DAS QUOTAS-PARTE DE ITAIPU
Concessionárias de distribuição de energia elétrica, adquirentes das quotas-parte da produção da Itaipu Binacional posta à disposição do Brasil, conforme o disposto na Lei nº 5.899 de 5 de julho de 1973, ou nas suas sucessoras. Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002,
seção 1, p. 40).

AGENTE CONECTADO
É o proprietário (Agente ou não) das instalações físicas onde ocorre a ligação do Ponto de Consumo ou Geração.

AGENTE CONECTANTE
É o Agente cujo Ponto de Consumo ou Geração sob sua responsabilidade se interliga à instalação de propriedade do Agente Conectado.

AGENTE CREDOR
Agente que apresente saldo credor na Liquidação Financeira do período considerado.

AGENTE CUSTODIANTE (LEILÃO)
Instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e execução das garantias. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

AGENTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
Concessionária ou permissionária de serviços e instalações de energia elétrica e consumidores livres, integrantes da CCEE e sujeitos às obrigações e direitos previstos na Convenção, nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização. Resolução Normativa ANEEL n. 206, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26
dez. 2005, seção 1, p. 103).

AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO
Titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

AGENTE DE COMPENSAÇÃO PLENO
Instituição financeira, membro do Agente de Liquidação, contratado pelo Agente de Mercado para realizar a liquidação financeira das operações realizadas pelo Agente de Mercado no Mercado. Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65).

AGENTE DE CUSTODIA
Instituição Financeira contratada pela CCEE para custodiar os ativos financeiros aportados em Garantia pelos Agentes de Mercado, assumindo a condição de contraparte nas Liquidações Financeiras até o limite das respectivas Garantias.

AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO
Titular de concessão ou permissão para distribuição de energia elétrica a consumidor final ou a Unidade Suprida, exclusivamente de forma regulada. Resolução Normativa ANEEL n. 206, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 103).

AGENTE DE EXPORTAÇÃO
Titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

AGENTE DE GERAÇÃO
Titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

AGENTE DE IMPORTAÇÃO
Titular de autorização para fins de importação de energia elétrica. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

AGENTE DE LIQUIDAÇÃO
Instituição Financeira contratada pela CCEE para proceder a Liquidação Financeira das operações realizadas no mercado de curto prazo.

AGENTES DE MERCADO
Agentes participantes do Mercado Atacadista de Energia – MAE. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).

AGENTE GERADOR INCENTIVADO
Titular de concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente para gerar energia elétrica de que trata a Resolução Normativa ANEEL n. 247, de 21 de dezembro de 2006. Resolução Normativa ANEEL n. 247, de 21 de dezembro de 2006 (Diário Oficial, de 26 dez. 2006, seção 1, p. 271).

AGENTE LÍDER
É o Agente representante da Usina na CCEE.

AGENTE NOTIFICADO
Qualquer Agente que, no Mês de Referência, não atender ao estabelecido nas Resoluções ANEEL nº 91/2003 e nº 352/2003.

AGENTE SUCESSOR
Qualquer Agente que venha a assumir os direitos e obrigações de outro Agente, perante a CCEE, em decorrência de operações de fusão, cisão, incorporação, sucessão e/ou cessão de direitos e obrigações (inclusive créditos e débitos).

AGENTE PROPRIETARIO
É o Agente responsável junto à Superintendência da CCEE pelo Ativo de Medição e a quem será atribuída a energia vinculada a tal Ativo. As conexões não possuem Agente Proprietário.

AGENTE RESPONSÁVEL
Todo detentor de autorização do poder concedente para produzir energia elétrica no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA). Resolução ANEEL n. 062, de 5 de maio de 2004 (Diário Oficial, de 6 maio 2004, seção 1, p. 69).

AGENTE VENDEDOR
Titular de concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente para gerar, importar ou comercializar energia. Resolução Normativa ANEEL n. 206, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26
dez. 2005, seção 1, p. 103).

AGENTE VENDEDOR DE CONTRATOS BILATERAIS
Agente que possui direito, outorgado pela ANEEL, ao alívio de exposição financeira decorrente das diferenças de preços entre os submercados de geração e consumo.

ALIMENTADOR
Circuito que transporta energia elétrica para um sistema ou equipamento elétrico. De uma rede de distribuição: parte de uma rede de distribuição que alimenta, diretamente ou por intermédio de seus ramais, os primários dos transformadores de distribuição do concessionário e/ou de consumidores.

ALTA TENSÃO
Tensão cujo valor entre fases é igual ou superior a uma tensão dada, variável de país para país.

ALTERAÇÃO DE ATIVO
Processo de alteração de qualquer uma das características (responsabilidade, propriedade, nome, capacidade, nó etc.) do Ativo já cadastrado no Sistema Elétrico do SCL.

AMPÈRE (A)
Corrente elétrica invariável que, mantida em dois condutores retilíneos, paralelos, de comprimento infinito e de área de seção transversal desprezível e situados no vácuo à distância de 1 metro um do outro, produz entre esses condutores uma força igual a 2 x 10-7 Newton, por metro de comprimento desses condutores.

AMPERÍMETRO
Instrumento destinado a medir o valor de uma corrente.

AMPLITUDE
Valor de pico de uma grandeza senoidal.

AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL)
O segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1).

AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA (ACR)
O segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos. Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1).

AMOSTRA
Unidades consumidoras selecionadas periodicamente pela ANEEL, obedecendo a critério estatístico aleatório, que serão objeto de medição para fins de avaliação da conformidade dos níveis de tensão praticados pela concessionária ou permissionária. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

ANA (Agência Nacional de Águas)
A ANA é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. A agência foi criada a partir da Lei nº 9.984, 17 de julho, de 2000.

ANÁLISE DA PERTURBAÇÃO
Processo que corresponde à investigação das causas e dos responsáveis pelos distúrbios experimentados nas instalações da concessionária e/ou agente de geração, englobando as etapas de detecção do defeito, interrupção e recomposição do sistema, envolvendo a ação coordenada das equipes de operação em tempo real, estudos elétricos e proteção e controle dos agentes envolvidos.

ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica)
A ANEEL, criada em 1996 pela Lei n° 9.427, é uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e tem como missão proporcionar condições favoráveis para que o mercado de energia elétrica se desenvolva com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade. Neste espaço você encontrará o conteúdo institucional com informações sobre a Lei de criação, regimento interno, estrutura organizacional, gestão pública, licitações, concursos, entre outros.

ANEL COLETOR
De uma máquina elétrica: anel condutor sobre o qual se apóiam escovas e que conduz corrente elétrica de um circuito para outro, por meio de contato deslizante.

ANEL (DE CADEIA DE ISOLADORES)
Ferragem de proteção elétrica constituída por uma barra ou tubo, dispostos segundo uma curva de forma especificada, cujo ponto de fixação à cadeia fica situado fora da barra ou tubo.

ANEL DE CORRENTE
Circuito fechado em que há corrente, abstraindo-se dos parâmetros do circuito.

ANEL DE RETENÇÃO
De uma máquina elétrica: estrutura mecânica que circunda partes do rotor para impedir o movimento radial causado pela força centrífuga.

ANEL DE RETENÇÃO DE CABEÇA DE BOBINA
Anel de retenção que circunda as cabeças da bobina de um rotor de alta velocidade, geralmente em forma de cilindro de aço.

ANEL DE VEDAÇÃO
De um invólucro: dispositivo utilizado entre o cabo ou o eletroduto e a entrada, para assegurar vedação entre os mesmos.

ANEXO V
Documento que integra os contratos iniciais assinados entre geradoras e distribuidoras de energia. Essa cláusula determina a compra compulsória, pelas geradoras, de parte da energia economizada durante períodos de racionamento. O valor de compra dessa energia é maior que o estabelecido nos contratos iniciais.

ANO-BASE “A”
Ano de previsão para o início do suprimento da energia elétrica adquirida pelos agentes de distribuição por meio dos leilões de que trata o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

ANO HIDROLÓGICO
Período de um ano (12 meses), baseado em critérios de hidraulicidade.

ANO SECO
Ano baseado em critérios estatísticos, em que o curso da água tem afluências inferiores à média histórica.

ANO ÚMIDO
Ano baseado em critérios estatísticos, em que o curso da água tem afluências superiores à média histórica.

ANO-TESTE
Período de 12 (doze) meses imediatamente posterior à data de início da vigência da Revisão Tarifária Periódica. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

ANODO
Eletrodo que funciona normalmente como receptor de elétrons.

ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis)
É uma autarquia integrante da Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.478, de 06/08/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14/01/98, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e em conformidade com os interesses do País.

APAGÃO
Ver “Blecaute”.

APINE (Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica)
Criada em 1995, a associação tem como objetivo representar as empresas interessadas na produção independente de energia elétrica junto aos poderes públicos e instituições nacionais e internacionais.

APMPE (Associação Brasileira de Grandes Consumidores de Energia Elétrica)
Entidade tem como finalidade promover a união dos pequenos e médios produtores de energia elétrica, das empresas, entidades e associações interessadas neste mercado.

APP (Área de Proteção Permanente)
Área marginal ao redor de reservatório artificial e suas ilhas, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da flora e da fauna, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

APROVEITAMENTO DE USOS MÚLTIPLOS
Aproveitamento hidráulico com diversos objetivos associados, entre os quais a produção de energia elétrica, a regularização de cheias, a proteção contra inundações, o aproveitamento das águas para as populações, a navegação fluvial, os fins recreativos e outros.

ÁREA DE PERMISSÃO
Área de atuação da permissionária, delimitada mediante o processo administrativo de regularização de cooperativa de eletrificação rural e homologada por Resolução específica da ANEEL, nos termos da Resolução nº 012, de 2002, para exploração de serviço público de distribuição de energia elétrica. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

ÁREA DO RESERVATÓRIO
Área da planta à montante do barramento, delimitada pelo nível d’água máximo normal de montante. Resolução ANEEL n. 652, de 9 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 10 dez. 2003, seção 1, p. 90).

ÁREA RURAL
Área estabelecida em Lei municipal. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

ARMAÇÃO
De um acumulador alcalino: estrutura metálica que sustenta material ativo e conduz corrente. De um cabo: elemento metálico que protege o cabo contra esforços mecânicos.

ARMAÇÃO SECUNDÁRIA
Ferragem de linha aérea que se fixa num poste e na qual, por sua vez, são fixados condutores de uma linha de baixa tensão, em isoladores roldanas.

ARRANJO DE BARRAMENTO
De uma subestação: disposição elétrica relativa dos barramentos de uma subestação, entre si e em relação aos dispositivos de manobra dos circuitos.

ARRANJO DOS CONDUTORES
De uma linha aérea: disposição geométrica dos pontos de fixação dos condutores-fases num suporte, entre si e em relação ao suporte.

ASMAE
Ver Administradora de Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica.

ATIVO DE MEDIÇÃO OU ATIVO
É a “entidade” dentro do Sistema de Contabilização e Liquidação (SCL), onde são atribuídos os montantes de energia. Pode ser representado por uma conexão, usina, unidade geradora ou carga.

ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO
Conta contábil para controle dos bens em operação, prestando serviço ao consumidor, os quais, se adquiridos com recursos próprios da concessionária, serão remunerados pela tarifa, e, se recebidos de terceiros a título de doação, não serão remunerados pela tarifa e nem reconhecidos para fins de indenização pelo Poder Concedente. Resolução Normativa ANEEL n. 082, de 13 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 20 set. 2004, seção 1, p. 69).

ATIVO INFLUENCIADOR
É o Ativo Medido (unidade geradora, carga, conexão) cadastrado no SCL cujos dados horários de medição interferem na medição do Ativo Calculado de outro Agente de Mercado vinculado ao mesmo nó de rede.

ATIVO MEDIDO
É o Ativo (unidade geradora, conexão ou carga) cadastrado no SCL e cujos dados horários de medição são inseridos pelos Agentes de Medição.

ATIVOS FINANCEIROS
Todo e qualquer título representativo de parte patrimonial ou dívida recebida pelo Agente de Custódia como Garantia.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Audiência a ser convocada pelo Conselho de Administração da CCEE, com o objetivo de conciliar e homologar o acordo das partes envolvidas no conflito, antes da instauração do mesmo.

AUDIÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
Audiência realizada entre as Partes envolvidas e o Conselho de Administração da CCEE, na qual esse ouvirá as razões das Partes, podendo apresentar a solução ao Conflito na própria Audiência, seja por acordo entre as Partes ou mediante decisão de seus Conselheiros.

AUDIÊNCIA PÚBLICA
Ato por meio do qual se promove a participação popular para ser ouvida e dar sua colaboração sobre assuntos relevantes da administração pública e de interesse dos consumidores e usuários dos serviços públicos.

AUDITOR DO PROCESSO DE CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Empresa independente, reconhecida publicamente, responsável pela auditoria do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

AUTO-RESTABELECIMENTO (black start)
É a capacidade que tem uma unidade geradora ou usina geradora de sair de uma condição de parada total para uma condição de operação, independentemente de fonte externa para alimentar seus serviços auxiliares para colocar em operação suas unidades geradoras. Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65).

AUTONOMIA
Capacidade de fornecimento de energia elétrica do sistema de acumulação, expressa em dias, necessária para suprir o consumo na completa ausência da fonte primária, tendo como base o consumo diário de referência.
Resolução Normativa ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p. 126).

AUTOPRODUTOR DE ENERGIA ELÉTRICA
É a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebem concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo.Decreto n. 2.003, de 10 de setembro de 1996 (Diário Oficial, de 11 set. 1996, seção 1, p.17917).

AUTORIZADA
Agente titular de autorização federal para prestar o serviço público de geração ou comercialização de energia elétrica. Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade –SRC/ANEEL.

AUTORIZADA (ELETRIFICAÇÃO RURAL)
É a cooperativa de eletrificação rural que não preenche os requisitos para regularização como permissionária e que venha a ter o respectivo ato de outorga convalidado ou que receba autorização específica do Poder Concedente para operação de instalações de energia elétrica, de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade predominantemente rural. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

AUTOTRANSFORMADOR
Transformador no qual os enrolamentos primário e secundário têm certo número de espiras em comum.

B

BACIA DE CONTENÇÃO (de óleo)
Caixa sob a fundação de um transformador ou outro equipamento a óleo na qual coleta o óleo vazado acidentalmente, o qual é drenado para um poço coletor/separador de óleo.

BACIA HIDROGRÁFICA
Superfície de terreno, medida em projeção horizontal, da qual provém, efetivamente, a água de um curso d’água até um ponto considerado.

BALANÇO DE ENERGIA ELÉTRICA
Conjunto de informações da quantidade de energia elétrica, em MWh, detalhadas pelas disponibilidades e pelos requisitos do mercado de energia elétrica da concessionária. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

BALANÇO ENERGÉTICO
Informe estatístico relativo aos recursos de energia dentro de uma área econômica específica, durante um determinado período de tempo, considerando as perdas devidas à conversão, à transformação e ao transporte, assim como as forma de energia que não são utilizadas para fins energéticos. Essa expressão também é utilizada para demonstrar o balanceamento entre as diversas fontes e os usos de energia de uma distribuidora e/ou comercializadora, em um período determinado.

BALANÇO ENERGÉTICO NACIONAL (BEN)
Informe estatístico produzido anualmente pela EPE com o objetivo de apresentar os fluxos energéticos das fontes primárias e secundárias de energia, desde sua produção até o consumo final, nos principais setores da economia.

BASE DE REMUNERAÇÃO
Investimentos prudentes, requeridos pela concessionária para prestar o serviço público de distribuição de acordo com as condições estabelecidas no contrato de concessão, em particular os níveis de qualidade exigidos, avaliados a preços de mercado e adaptados através dos índices de aproveitamento. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

BLACK START
Auto-restabelecimento.

BANCO
Conjunto de equipamentos elétricos de mesma espécie, interligados de modo a funcionar como uma unidade.

BANCO DE CAPACITORES
Conjunto de capacitores de potência. Estruturas de suporte e os necessários dispositivos de manobra, controle e proteção, montados de modo a constituírem um equipamento completo.

BANCO DE DUTOS
Conjunto de linhas de dutos instaladas paralelamente, numa mesma vala.

BANCO DE REATORES (transformadores)
Conjunto de reatores (transformadores) monofásicos interligados de modo a formarem o equivalente de um reator (transformador) polifásico.

BARRA
Condutor rígido, em forma de tubo ou de seção perfilada, fornecido em trechos retilíneos.

BARRA ISOLADA
Barra com ou sem revestimentos, dotada de isolação.

BARRA NUA
Barra sem revestimento, isolação ou cobertura.

BARRA REVESTIDA
Barra dotada de revestimento.

BARRAGEM
Construção que retém água para controlar o nível e a vazão de rios.

BARRAMENTO
Barras condutoras de impedância desprezível, nas quais circuitos elétricos podem ser conectados separadamente. De uma subestação: circuito constituído por condutores de impedância desprezível, ao qual são ligados linhas e equipamentos.

BASE DE REMUNERAÇÃO
Investimentos prudentes, requeridos pela concessionária para prestar o serviço público de distribuição de acordo com as condições estabelecidas no contrato de concessão, em particular os níveis de qualidade exigidos, avaliados a preços de mercado e adaptados através dos índices de aproveitamento. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

BLACK START
Ver Auto-restabelecimento.

BIOMASSA
Matéria orgânica de origem vegetal ou animal que pode ser aproveitada para geração de calor ou eletricidade. Pode ser produzida pelo aproveitamento do lixo residencial, comercial ou industrial, como serragem, arroz, cascas de árvores pelo bagaço da canade-açúcar, recurso abundante no país.

BLECAUTE
Escurecimento total que pode acontecer em uma ou várias cidades. Geralmente provocado por falhas em sistemas de transmissão.

BLOQUEIO DE RELIGAMENTO AUTOMÁTICO
Consiste em inibir o religamento automático e condicionar o religamento manual dos disjuntores.

BOBINA
Conjunto contínuo de espiras em série, geralmente coaxiais. Nota: na técnica dos enrolamentos de equipamentos elétricos, é denominada bobina uma peça constituída por determinado número de espiras em série, isoladas entre si e geralmente envolvidas por isolação sobre o conjunto.

BRAÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Ferragem de linha aérea que se fixa num poste e na qual por sua vez, é fixada uma luminária de iluminação pública.

BROKER
Agente ou intermediário na negociação, compra ou venda de energia.

BTU
Quantidade de calor necessário para elevar a temperatura de uma libra de água em 1o F.

BULBO (de lâmpada)
Invólucro selado, transparente e translúcido, que encerra o elemento luminoso de uma lâmpada.

C

CA
Ver Chamada Atendida.

CAB
Ver Chamada Abandonada.

CABINA
Invólucro de um conjunto de manobra que assegura um grau de proteção especificado contra influências externas e um grau de proteção especificado contra a aproximação ou contato com partes vivas ou partes em movimento.

CABINA DE DISTRIBUIÇÃO
Compartimento para instalação de equipamentos de distribuição.

CABINA DE PROTEÇÃO/MEDIÇÃO
Cabina localizada perto de um vão de subestação, na qual são instalados os equipamentos de proteção, medição e automatização do vão considerado, ou, se conveniente, de mais vãos.

CABINA EXTERNA
Cabina de distribuição situada externamente à edificação.

CABINA INTERNA
Cabina de distribuição situada internamente à edificação.

CABINA PEDESTAL
Cabina externa com equipamentos pré-montados.

CABO
Conjunto de fios encordoados, isolados ou não entre si, podendo o conjunto ser isolado ou não. Nota: deve-se ter um cuidado todo especial com a terminologia (designação) de fio e cabo. Não se devem utilizar designações do tipo: rígido ou ainda fio flexível, uma vez que, pela definição, o fio sempre será rígido (sendo, portanto, redundância a designação fio rígido). Basta fio. Da mesma forma, não se deve utilizar a designação cabo rígido (uma vez que o cabo, por ser um conjunto de fios, não pode ser rígido). Pode-se, sim, utilizar: cabo flexível
(mas ainda não estará completa a caracterização). Nesses casos, a designação correta e completa para cabo será acrescentar à especificação a classe de encordoamento.

CABO DE LIGAÇÃO
De um instrumento de medição: conjunto de condutores projetado para interligar instrumentos de medição e acessórios.

CABO DE POTÊNCIA
Cabo unipolar ou multipolar utilizado para transporte de energia elétrica em instalações de geração, transmissão, distribuição ou utilização de energia elétrica.

CABO DE SOLDAGEM
Cabo condutor, usualmente isolado e extraflexível, que liga um terminal de saída de uma fonte de energia ao eletrodo ou à obra.

CABO PÁRA-RAIOS
Cabo nu aterrado ou fracamente isolado, instalado acima dos condutores de uma linha aérea. É também denominado cabo terra.

Notas: O cabo pára-raios é destinado a proteger os condutores da linha contra descargas atmosféricas diretas; transportar parte das correntes que resultam de faltas para terra na linha, as quais são espalhadas para a terra através das torres aterradas; em certos casos, servir como meio físico para circuitos de proteção, controle e/ou comunicação, dentro do sistema elétrico.

CADASTRO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO
Banco de Dados dos equipamentos (transformadores de corrente e de potencial, medidores, cablagem etc.) que compõem o conjunto de medição de energia elétrica para fins de faturamento no âmbito da CCEE.

CADASTRO DO SISTEMA ELÉTRICO
Banco de Dados dos Ativos cadastrados no SCL com as características elétricas necessárias ao desenvolvimento das atividades dos Agentes no âmbito da CCEE.

CADUCIDADE DA CONCESSÃO
Instituto de direito administrativo, através do qual o Poder Concedente declara extinta a concessão, como penalidade, quando: o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade de serviço; a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou de força maior; a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações; a concessionária não atender à intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive sociais. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação de inadimplência da concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. A caducidade não gera para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da concessionária. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917)

CAIXA DE DERIVAÇÃO
Caixa utilizada para passagem e/ou ligação de condutores, entre si e/ou a dispositivos nela instalados.

CÂMARA DE ARBITRAGEM
Entidade externa eleita pelos Agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –CCEE destinada a estruturar, organizar e administrar processo alternativo de solução de Conflitos, que, no exercício estrito dos direitos disponíveis, deverá dirimir Conflitos por meio de arbitragem, nos termos desta Convenção e do Estatuto da CCEE. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out.
2004, seção 1, p. 196).

CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)
Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo esta Convenção, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional –SIN, cuja criação foi autorizada nos termos do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto
nº 5.177, de 12 de agosto de 2004. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

CÂMARA DE DISJUNTOR
Parte de um disjuntor que tem características de disjuntor para estabelecimento, condução e interrupção de correntes.

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DO SETOR ELÉTRICO (GCE)
Criada e instalada pela Medida Provisória 2.198-3, de 29 de maio de 2001, teve como objetivos administrar programas de ajuste da demanda energética, coordenar os esforços para o aumento da oferta de energia elétrica, além de propor e implementar medidas de caráter emergencial para solucionar a crise do setor elétrico em 2001.

CÂMARA DE GESTÃO DO SETOR ELÉTRICO (CGSE)
Criada em 6 de junho de 2002, essa câmara substitui a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE), instituída em maio de 2001 para gerir o racionamento de energia e os problemas do setor elétrico. A CGSE faz parte do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) do MME e foi presidida pelo ministro da pasta. Entre suas atribuições, está a continuidade aos trabalhos e estudos até então coordenados pela GCE.

CAMPO ELÉTRICO
Grandeza vetorial que determina o componente da força de Coulomb-Lorentz que é independente da velocidade dos portadores de carga.

CAMPO ELETROMAGNÉTICO
Campo físico determinado pelo conjunto de quatro grandezas vetoriais que caracterizam os estados elétrico e magnético de um meio material ou do vácuo.

Nota: essas quatro grandezas são: o campo elétrico, a indução elétrica, o campo magnético e a indução magnética.

CAMPO MAGNÉTICO
Grandeza vetorial cujo rotacional é igual à densidade de corrente total.

Nota: Em qualquer ponto no vácuo é igual à razão da indução para a constante.

CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO
Cancelamento de registro de Contratos Bilaterais no SCL, desde que solicitado por ambas as partes. Evento esse a partir do qual as informações registradas não serão mais válidas para efeitos de Contabilização, permanecendo no SCL apenas a título de manutenção do histórico das negociações.

CAPACIDADE INSTALADA
Carga máxima para a qual uma máquina, aparelho, usina ou sistema são projetados ou construídos, não limitada pelas condições existentes de serviço.

CAPACIDADE INSTALADA DE UM AGENTE EM UM SISTEMA
É o somatório das capacidades instaladas das empresas do sistema nas quais o agente econômico participa, direta ou indiretamente, multiplicadas pelos respectivos fatores de ponderação. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

CAPACIDADE INSTALADA DE UMA EMPRESA EM UM SISTEMA
É o somatório das potências instaladas, concedidas ou autorizadas, das usinas de geração de energia elétrica em operação localizadas no sistema, definidas conforme legislação específica da ANEEL, ponderadas pelas respectivas participações da empresa nestas usinas. No caso de a empresa deter autorizações para importação
de energia elétrica, devem também ser consideradas as capacidades autorizadas de importação. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

CAPACIDADE INSTALADA DE UM SISTEMA
É o somatório das potências instaladas, concedidas ou autorizadas, das usinas de geração de energia elétrica em operação localizadas no sistema, definidas conforme legislação específica da ANEEL, e das capacidades autorizadas de importação de energia localizadas no sistema. Nesse somatório, não deve ser considerada a potência instalada relativa à Itaipu Binacional. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 de jul. 2000, seção 1, p. 40).

CAPACIDADE INSTALADA NACIONAL
É a soma das capacidades instaladas dos sistemas interligados, acrescida das capacidades instaladas dos sistemas isolados. Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4).

CAPACITOR
Dispositivo elétrico utilizado para traduzir capacitância num circuito.

CAPACITOR DE POTÊNCIA
Capacitor projetado para fornecer potência capacitiva a um sistema de potência.

CARGA INSTALADA
Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW). Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p. 154)

CATEGORIA CONSUMO
Composta pela classe dos Agentes de Comercialização dos Consumidores Livres e dos Agentes de Exportação.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).

CATEGORIA DE AGENTE
É a categoria que o agente se enquadra na CCEE de acordo com a sua atividade. As categorias na CCEE são: Categoria Geração (composta pelas classes de Geradores de Serviço Público, de Produtores Independentes e de Autoprodutores), Categoria Distribuição (composta pela Classe de Distribuidores) e Categoria Comercialização
(composta Classe de Agentes Importadores e Exportadores, de Comercializadores e de Consumidores Livres).

CÁTION
Íon dotado de carga elétrica positiva.

CATEGORIA DE COMERCIALIZAÇÃO
Composta pelos agentes de Importação, Exportação, Comercialização e Consumidores Livres. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

CATEGORIA DE DISTRIBUIÇÃO
Composta pelos Agentes de Distribuição. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

CATEGORIA DE GERAÇÃO
Composta pelos Agentes de Geração concessionários de serviço público, Produtores Independentes e Autoprodutores. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

CATEGORIA PRODUÇÃO
Composta pela classe dos Agentes de Geração e pela classe dos Agentes de Importação e dos de Autoprodução.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).

CÁTODO
Eletrodo que funciona normalmente como emissor de elétrons.

CB
Ver Chamada bloqueada.

CBEE
Ver Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial.

CBIEE (Câmara Brasileira de Investidores em Energia Elétrica)
Formada pelos maiores grupos privados, nacionais e estrangeiros, responsáveis por 66% da distribuição e 28% da geração de energia elétrica no país. O Instituto Acende Brasil surge em 2006 como uma evolução das ações empreendidas CBIEE, entidade atuante desde o ano 2000.

CCC
Ver Conta de Consumo de Combustível.

CCD
Ver Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD.

CCE
Ver Contrato de Compra de Energia – CCE.

CCEAR
Ver Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado.

CCEE
Ver Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

CCON
Ver Comitê Coordenador de Operações Norte-Nordeste – CCON.

CCPE
Ver Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos.

CCT
Ver Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão.

CDE
Ver Conta de Desenvolvimento Energético.

CE
Ver Chamada em espera ou fila.

CEC (Leilão)
Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo – CEC (Leilão).

CENTRAL DE TELEATENDIMENTO
Unidade composta por estruturas física e de pessoal adequadas, que tem por objetivo centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes, possibilitando o atendimento do solicitante pela concessionária. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

CERTIFICADO DIGITAL
Arquivo eletrônico responsável por certificar a existência e a autenticidade do usuário, protegendo o acesso ao SCL.

CERTIFICAÇÃO DA PRÉ-LIQUIDAÇÃO
Processo formal, realizado pelo Auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira, de realização da auditoria mensal do processo de Liquidação Financeira, na etapa de Pré-Liquidação, consistindo no cálculo das Garantias Financeiras, informações pertinentes para Agentes da CCEE, Agentes de Liquidação e Agentes Custodiantes, e constituição das mesmas.

CERTIFICAÇÃO DA PÓS-LIQUIDAÇÃO
Processo formal, realizado pelo Auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira, de realização da auditoria mensal do processo de Liquidação Financeira, na etapa Pós-Liquidação, considerando a efetivação da referida Liquidação Financeira, com a liberação das Garantias Financeiras caso haja recursos suficientes, ou a execução das Garantias Financeiras e/ou aporte de recursos pelo Agente de Liquidação e pelo Agente Custodiante, e execução do rateio de inadimplência.

CERTIFICAÇÃO DE DADOS E RESULTADOS
Processo formal, realizado pelo Auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira, de realização da auditoria mensal dos dados e parâmetros inseridos no SCL, assim como os resultados obtidos nas contabilizações.

CERTIFICAÇÃO DE RECONTABILIZAÇÃO
Processo formal, realizado pelo Auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira, de realização da auditoria das Recontabilizações determinadas pelo Conselho de Administração da CCEE, certificando a conformidade dos processos realizados, bem como dos dados e resultados obtidos.

CICLO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Período que considera os processos de divulgação dos valores relativos às Garantias a serem aportadas pelos Agentes, a divulgação do Mapa de Liquidação Financeira, a execução da Liquidação Financeira e a emissão da Nota de Liquidação da Contabilização (NLC).

CCC (Conta de Consumo de Combustível)
É um fundo cobrado de todos os consumidores, embutido na tarifa de energia elétrica, cujos recursos são destinados à geração termelétrica do sistema isolado (região norte) cuja fonte de calor é o óleo diesel ou outros derivados do petróleo.

CBEE (Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial)
Empresa pública federal criada em 29 de agosto de 2001 (Medida Provisória 2.209), conforme diretrizes da GCE, e vinculada ao MME. Tem como objetivo tornar viável o aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo, dentro do Programa de Energia Emergencial. A empresa vai administrar a contratação de 58 usinas com capacidade instalada para gerar 2.154 MW de 2002 a 2005. A CBEE foi extinta em 2006.

CBIEE (Câmara Brasileira de Investidores em Energia Elétrica)
Formada pelos maiores grupos privados, nacionais e estrangeiros, responsáveis por 66% da distribuição e 28% da geração de energia elétrica no país. O Instituto Acende Brasil surge em 2006 como uma evolução das ações empreendidas CBIEE, entidade atuante desde o ano 2000.

CCD
Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD.

CCE
Contrato de Compra de Energia – CCE.

CCEE
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

CCON (Comitê Coordenador de Operações Norte-Nordeste)
Responsável pela coordenação operacional das regiões Norte e Nordeste do Brasil. Portaria MME n. 838, de 9 de junho de 1982 (Diário Oficial, de 16 jun. 1982, seção 1, p. 11056).

CCPE (Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos)
Coordena a elaboração do planejamento da expansão dos sistemas elétricos brasileiros, de caráter indicativo para a geração, consubstanciado nos Planos Decenais de Expansão e nos Planos Nacionais de Energia Elétrica de longo prazo, a partir do ciclo anual de planejamento 1999, correspondente ao horizonte decenal 2000/2009.
Portaria Ministerial n. 150, de 10 de maio de 1999 (Diário Oficial, de 24 jun. 1999, seção 1, p. 6).

CDE (Conta de Desenvolvimento Energético)
Criada pela Lei 10.438 de 26 de abril de 2002, visa ao desenvolvimento energético dos estados, à competitividade da energia produzida a partir das fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelo Sistema Interligado Nacional e a promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, devendo seus recursos destinar-se às utilizações previstas no artigo 13 da citada Lei 10.438.

CDM (Clean Development Mechanism)
Uma proposta de mecanismo multilateral para garantir o desenvolvimento autosustentado, e para que países do Anexo I possam cumprir sua parte estabelecida no artigo 12 do protocolo de Kyoto, reduzindo as suas emissões aos níveis de 1990. Em português é citado como MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo).

CENTRAL DE TELEATENDIMENTO
Unidade composta por estruturas física e de pessoal adequadas, que tem por objetivo centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes, possibilitando o atendimento do solicitante pela concessionária. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

CENTRO DE CARGA
De um sistema elétrico: ponto no qual a soma dos produtos de cada carga em determinada área, pela distância a esse ponto, é mínima.

CENTRO DE GRAVIDADE DO MERCADO
Ponto virtual onde ocorre a entrega simbólica da energia elétrica contratada, utilizado para os propósitos de contabilização de posições contratuais de compra e venda de energia elétrica no âmbito do MAE, nos termos das Regras de Mercado.

CEO (Chief Executive Officer)
É o termo empregado para designar o “número1” na hierarquia de uma empresa.

CHAMADA ABANDONADA (CAb)
Ligação telefônica que, após ser recebida e direcionada para atendimento, é desligada pelo solicitante antes de falar com o atendente. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

CHAMADA ATENDIDA (CA)
Ligação telefônica recebida por atendente, com determinado tempo de duração, que será considerada atendida após a desconexão por parte do solicitante. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

CHAMADA ATENDIDA ELETRONICAMENTE
Ligação telefônica recebida por Unidade de Resposta Audível (URA), com determinado tempo de duração, que será considerada atendida após a desconexão por parte do solicitante. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

CHAMADA BLOQUEADA (CB)
Ligação telefônica que não pôde ser completada por falta de capacidade da operadora de serviço telefônico.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

CHAMADA EM ESPERA OU FILA (CE)
Ligação telefônica recebida e mantida em espera até o atendimento por atendente. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

CHAMADA OCUPADA (CO)
Ligação telefônica que não pôde ser completada e atendida por falta de capacidade da Central de Teleatendimento. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

CHAMADA OFERECIDA (COF)
Ligação telefônica, não bloqueada por restrições advindas da operadora de serviço telefônico, que visa o acesso à Central de Teleatendimento. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

CHAMADA RECEBIDA (CR)
Ligação telefônica que efetivamente teve acesso à Central de Teleatendimento. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

CHAMADA RECEBIDA POR ATENDENTE (CRA)
Ligação telefônica que for direcionada ou transferida para atendimento por atendente. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

CHAVE
Dispositivo de manobra mecânico que, na posição aberta, assegura uma distância de isolamento, e na posição fechada mantém a continuidade do circuito elétrico, nas condições especificadas.

CHAVE COM FUSÍVEIS
Chave dotada de um porta-fusível em série com um ou mais de seus pólos, formando um conjunto.

CHAVE DE ATERRAMENTO
Chave que aterra partes de um circuito e é capaz de suportar por tempo especificado correntes em condições anormais do circuito, mas não é necessariamente prevista para conduzir correntes em condições normais do circuito.

CHAVE DE BÓIA
Chave de posição que opera quando uma peça flutuante atinge níveis predeterminados.

CHAVE DE COMANDO
Dispositivo auxiliar por meio do qual se atua sobre o circuito de comando de um dispositivo de manobra.

CHAVE DE FUSÍVEL DE DISTRIBUIÇÃO
Dispositivo fusível no qual, após a operação, o porta-fusível é levado automaticamente a uma posição tal, que assegura a distância de isolamento especificada e dá uma indicação visível de que o dispositivo operou.

CHOQUE ELÉTRICO
Efeito patofisiológico que resulta da passagem de uma corrente elétrica através de um corpo humano ou de um animal.

CICLO COMBINADO
Combinação de turbinas de ciclo a gás com turbinas de ciclo a vapor para gerar energia elétrica.

CICLO DE FATURAMENTO
É o intervalo de tempo entre a data da leitura do medidor de energia elétrica do mês anterior e a data do mês de referência, estabelecida pela concessionária de distribuição no seu calendário de faturamento da energia entregue ao consumidor.

CIDE (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico)
Ver Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico.

CINTA
Ferragem de linha aérea que se fixa em torno de um poste de concreto armado para prover um apoio rígido para outra ferragem ou um equipamento.

CIRCUITO (ELÉTRICO)
Conjunto de corpos ou de meios no qual pode haver corrente.

CIRCUITO ABERTO
Circuito no qual o trajeto para a corrente foi interrompido.

CIRCUITO DE DISTRIBUIÇÃO (de uma edificação)
Circuito que alimenta um ou mais quadros de distribuição.

CIRCUITO DE UMA INSTALAÇÃO
Conjunto de componentes da instalação alimentados a partir de uma mesma origem e protegidos contra sobrecorrentes pelos mesmos dispositivos de proteção.

CIRCUITO FECHADO
Circuito que apresenta um trajeto ininterrupto para a corrente.

CIRCUITO TERMINAL (de uma edificação)
Circuito ligado diretamente a equipamentos de utilização e/ou a tomadas de corrente.

CLASSE DE CONSUMIDORES
Conjunto de consumidores, discriminados na legislação, em cujas instalações a utilização de energia elétrica é feita com características semelhantes.

CLIENT SCDE
Aplicativo responsável pela transferência dos dados coletados diretamente dos medidores, arquivos de alertas e arquivos de Log do Gateway de medição, conforme especificações contidas no Documento Cliente SCDE.

CMSE (Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico)
Ver Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.

CNPE (Conselho Nacional de Política Energética)
Ver Conselho Nacional de Política Energética.

CO
Ver Chamada Ocupada.

COAG (Centro de Operação do Agente de Geração)
Órgão responsável pela coordenação, supervisão, comando e controle da operação do sistema elétrico do agente de geração.

COD (Centro de Operação da Distribuição)
Órgão responsável pela coordenação, supervisão, comando e controle da operação do sistema elétrico da concessionária.

COf
Ver Chamada oferecida.

COGERAÇÃO (Central Termelétrica Cogeradora)
Processo operado numa instalação específica para fins da produção combinada das utilidades calor e energia mecânica, esta geralmente convertida total ou parcialmente em energia elétrica, a partir da energia disponibilizada por uma fonte primária. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).

COGERAÇÃO QUALIFICADA (Central Termelétrica Cogeradora)
Atributo concedido a cogeradores que atendem os requisitos definidos na Resolução Normativa nº 235 de 14.11.2006, segundo aspectos de racionalidade energética, para fins de participação nas políticas de incentivo à cogeração. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).

COM
Ver Componente Menor.

COMERCIALIZAÇÃO FINAL DE UM AGENTE
É o somatório da comercialização final das empresas do setor nas quais o agente econômico participa, direta ou indiretamente, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

COMERCIALIZAÇÃO FINAL DE UMA EMPRESA
É a energia comercializada pela empresa com todos os seus consumidores, em um período de 12 meses. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

COMERCIALIZAÇÃO FINAL DO SETOR
É o somatório da comercialização final de todas as empresas do setor de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL (CBEE)
Empresa pública federal criada em 29 de agosto de 2001 (Medida Provisória 2.209), conforme diretrizes da GCE, e vinculada ao MME. Tem como objetivo tornar viável o aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo, dentro do Programa de Energia Emergencial. A empresa vai administrar a contratação de 58 usinas com capacidade instalada para gerar 2.154 MW de 2002 a 2005. A CBEE foi extinta em 2006.

COMERCIALIZAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE UM AGENTE
É o somatório da comercialização intermediária das empresas do setor nas quais o agente econômico participa, direta ou indiretamente, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

COMERCIALIZAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE UMA EMPRESA
É o somatório da energia associada aos contratos bilaterais de venda de energia elétrica para outras empresas do setor, em um período de 12 meses. Não deve ser considerado o repasse das quotas de Itaipu Binacional.
Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

COMERCIALIZAÇÃO INTERMEDIÁRIA DO SETOR
É o somatório da comercialização intermediária de todas as empresas do setor de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL (CBEE)
Empresa pública federal criada em 29 de agosto de 2001 (Medida Provisória 2.209), conforme diretrizes da GCE, e vinculada ao MME. Tem como objetivo tornar viável o aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo, dentro do Programa de Energia Emergencial. A empresa vai administrar a contratação de 58 usinas com capacidade instalada para gerar 2.154 MW de 2002 a 2005. A CBEE foi extinta em 2006.

COMISSIONAMENTO
Período de testes para entrada em operação de uma usina de energia elétrica ou subestação, o qual precede a entrada em operação comercial do empreendimento.

COMITÊ COORDENADOR DE OPERAÇÕES NORTE-NORDESTE (CCON)
Responsável pela coordenação operacional das regiões Norte e Nordeste do Brasil. Portaria MME n. 838, de 9 de junho de 1982 (Diário Oficial, de 16 jun. 1982, seção 1, p. 11056).

COMITÊ COORDENADOR DO PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS (CCPE)
Coordena a elaboração do planejamento da expansão dos sistemas elétricos brasileiros, de caráter indicativo para a geração, consubstanciado nos Planos Decenais de Expansão e nos Planos Nacionais de Energia Elétrica de longo prazo, a partir do ciclo anual de planejamento 1999, correspondente ao horizonte decenal 2000/2009. Portaria MME n. 150, de 10 de maio de 1999 (Diário Oficial, de 24 jun. 1999, seção 1, p. 6).

COMITÊ DE MONITORAMENTO DO SETOR ELÉTRICO
O CMSE foi constituído através do Decreto 5.175/2004, em 10/08/2004, sob a coordenação direta do MME, com a função precípua de acompanhar e avaliar a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, em todo o território nacional, de que trata o art. 14 da Lei 10.848 de 15.03.2004.

COMITÊ DE REVITALIZAÇÃO DO MODELO DO SETOR ELÉTRICO
Instalado no âmbito da GCE em 22 de junho de 2001, o comitê tem como missão encaminhar propostas para corrigir desfuncionalidades correntes e propor aperfeiçoamentos para o modelo do setor elétrico. Em janeiro de 2002, o comitê sugeriu a implementação de 33 medidas para reorganizar o setor. Esse comitê estava subordinado a CGSE.

COMMODITY
Ativos físicos, comercializáveis via contratos de compra e venda spot, futuros ou a termo. Em geral são insumos estocáveis negociados nas bolsas de mercadoria e futuros.

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS (CFURH)
Valor pago pelas concessionárias e empresas autorizadas a produzir energia elétrica, a título de compensação pelo uso dos recursos hídricos com esta finalidade. A cobrança equivale a 6,75% do valor da energia gerada, e o valor arrecadado é gerenciado pela Aneel. Municípios atingidos por barragens (com a construção de usinas) ficam com 45% do total arrecadado. Igual montante é destinado aos estados onde se localizam as represas. Os 10% restantes são encaminhados à União.

COMPONENTE MENOR (COM)
Corresponde a parcela de uma Unidade de Adição e Retirada –UAR, que, quando adicionada, retirada ou substituída, não deve refletir nos registros contábeis do Ativo Imobilizado da Autorizada. Entretanto, ocorrendo a adição em conjunto com a Unidade de Adição e Retirada –UAR, do Componente Menor –COM, este
deve integrar o custo da mesma. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).

COMPONENTES DA TARIFA DE ENERGIA (TE)
Parcelas relativas ao custo da energia disponível para a venda, custos de comercialização, encargos setoriais e tributos que compõem as tarifas de energia, referentes aos incisos do art. 4º da Resolução ANEEL nº 666 de 29.11.2002. Resolução ANEEL n. 666, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002, seção 1, p. 58) .

COMPONENTES DA TARIFA DE USO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD)
Valores que formam a tarifa de uso dos sistemas de distribuição, relativos a: Serviço de transmissão de energia elétrica, na forma da TUSD –Fio A; Serviço de distribuição de energia elétrica, na forma da TUSD –Fio B; Encargos do próprio sistema de distribuição, na forma da TUSD –Encargos do Serviço de Distribuição; Perdas elétricas técnicas e não técnicas, respectivamente, na forma TUSD –Perdas Técnicas e TUSD –Perdas Não Técnicas; Conta de Consumo de Combustíveis –CCC, na forma TUSD –CCCS/ SE /CO , TUSD –CCCN/ NE e TUSD –CCC isolados , conforme o caso; Conta de Desenvolvimento Energético –CDE, nas formas TUSD –CDES/ SE /CO e TUSD
–CDEN/ NE , conforme o caso e Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica –PROINFA.
Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 out. 2005, seção 1, p. 61).

COMPRADOR
Agente caracterizado como vendedor nos contratos iniciais e contratos equivalentes que, em função do programa emergencial de redução do consumo de energia elétrica, passa à condição de comprador de sobras líquidas contratuais. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
É a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e por prazo determinado. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917).

CONCESSIONÁRIA
Agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição ou transmissão ou geração de energia elétrica. Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade –SRC/ANEEL.

COMPRADOR (Leilão)
Agente distribuidor de energia elétrica participante do LEILÃO Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
É a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua contra e por prazo determinado.

CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA
Agente titular de concessão/permissão federal para prestar o serviço público de energia elétrica.

CONDULENTE
Caixa de derivação para linhas aparentes, dotada de tampa própria.

CONDUTO ELÉTRICO
Elemento de linha elétrica destinado a conter condutores elétricos.

CONDUTOR
Produto metálico, de seção transversal invariável e de comprimento muito maior do que a maior dimensão transversal, utilizado para transportar energia elétrica ou transmitir sinais elétricos.

CONFLITO
Oposição manifesta que envolve controvérsia ou divergência de interesses entre Agentes da CCEE e/ou entre esses e a CCEE. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

CONJUNTO DE UNIDADES CONSUMIDORAS
Qualquer agrupamento de unidades consumidoras, global ou parcial, de uma mesma área de concessão de distribuição, definido pela concessionária ou permissionária e aprovado pela ANEEL. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) – Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CCEE
Colegiado composto por membros eleitos pela Assembléia Geral. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Colegiado composto por profissionais eleitos pela Assembléia Geral, sendo um indicado pelo Ministério de Minas e Energia. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).

CONSELHO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA
Representação de consumidores criada por cada uma das distribuidoras de energia elétrica. Com caráter consultivo, cabe ao conselho orientar, analisar e avaliar questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequação dos serviços prestados pela empresa. Instituído em 1993, teve suas condições alteradas em 2000 (Resolução 138 da ANEEL). Pelas novas determinações, deve ser composto por um representante de cada classe de consumo e de um representante de alguma entidade de defesa do consumidor.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA (CNPE)
A Lei 9.478, de 06/08/1997, através do Art. 2º, cria o CNPE. Órgão vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Minas e Energia, tem como atribuição propor ao Presidente políticas nacionais e medidas especificas destinadas a:

• Promover o aproveitamento racional de recursos energéticos;
• Assegurar o suprimento de insumos energéticos em todo território nacional;
• Rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
• Estabelecer diretrizes para programas específicos;
• Estabelecer diretrizes para importação e exportação de energia de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado;
• Sugerir a adoção de medidas para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de curto, médio e longo prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, de forma que tais projetos venham a assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico. Cabe destacar que o CNPE conta com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.

CONSÓRCIO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Agrupamento de empresas com patrimônios distintos e interesses comuns, que se organiza para exploração de energia elétrica (geração) para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades associadas, conservando o regime legal próprio de cada uma. O consórcio
não tem personalidade jurídica. Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 8 jul.1995, seção 1, p. 10125).

CONSUMIDOR
Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar à concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas nas normas e regulamentos da ANEEL, vinculando-se assim aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso, nos termos do inciso III, art. 2o, da Resolução no 456, de 29 de novembro de 2000. Resolução Normativa ANEEL n. 082, de 13 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 20 set. 2004, seção 1, p.69).

CONSUMIDOR ATENDIDO
Titular de unidade consumidora atendida diretamente por sistema da concessionária, conforme regulamentação da ANEEL. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

CONSUMIDOR CATIVO
Consumidor ao qual só é permitido comprar energia do concessionário, permissionário ou autorizado a cuja rede esteja conectado.

CONSUMIDOR ESPECIAL
Consumidor responsável por unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras do Grupo A, integrante(s) do mesmo submercado no SIN, reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW. Resolução Normativa ANEEL n. 247, de 21 de dezembro de 2006 (Diário Oficial, de 26 dez. 2006, seção 1, p. 271).

CONSUMIDOR FINAL
Pessoa física ou jurídica, responsável por unidade consumidora ou por conjunto de unidades consumidoras reunidas por comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, e que, concomitantemente, estando localizadas em áreas contíguas, possam ser atendidas por meio de um único ponto de entrega e cuja medição seja, também, única. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

CONSUMIDOR LIVRE
É aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1).

CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE
É aquele que, atendido em qualquer tensão, não tenha exercido a opção de compra, a despeito de cumprir as condições previstas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p. 1.

CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA
Consumidor residencial atendido por circuito monofásico que, nos últimos 12 meses, tenha tido consumo mensal médio inferior a 80 kWh/mês. Os consumidores que gastam entre 80 e 220 kWh/mês também serão considerados de baixa renda, mas os critérios ainda serão definidos pela ANEEL. A definição consta da Lei 10.438 (2002).

CONSUMIDOR DO GRUPO A
Conjunto de unidades consumidoras com fornecimento de energia em tensão igual ou superior a 2,3 kV ou atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição, caracterizado pela estruturação tarifária binômia.

CONSUMIDORES DO SUBGRUPO AS
Conjunto de unidades consumidores com fornecimento de energia em tensão inferior a 2,3 kV, atendido a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturado neste grupo em caráter opcional.

CONSUMIDOR DO GRUPO B
Unidade consumidora com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV ou atendida em tensão superior à mencionada e caracterizada pela estruturação tarifária monômia.

CONSUMIDOR DO SUBGRUPO A1
Conjunto de unidades consumidoras com fornecimento de energia em tensão igual ou superior a 230 kV.

CONSUMIDOR DO SUBGRUPO A2
Conjunto de unidades consumidoras com fornecimento de energia em tensão de 88 a 138 kV.

CONSUMIDOR DO SUBGRUPO A3
Conjunto de unidades consumidoras com fornecimento de energia em tensão de 69 kV.

CONSUMIDOR DO SUBGRUPO A3a
Conjunto de unidades consumidoras com fornecimento de energia em tensão de 30 a 44 kV.

CONSUMIDOR DO SUBGRUPO A4
Conjunto de unidades consumidoras com fornecimento de energia em tensão de 2,3 a 25 kV.

CONSUMIDOR DO SUBGRUPO B1
Unidade consumidora residencial e unidade consumidora residencial caracterizada como baixa renda.

CONSUMIDOR DO SUBGRUPO B2
Unidade consumidora rural, unidade consumidora caracterizada como cooperativa de eletrificação rural e como serviço público de irrigação.

CONSUMIDOR DO SUBGRUPO B3
Unidades consumidoras das demais classes.

CONSUMIDOR DO SUBGRUPO B4
Unidade consumidora caracterizada como iluminação pública.

CONSUMO
Quantidade de energia elétrica entregue e medida pelo concessionário, em determinado período. Nota: o consumo pode referir-se a um consumidor ou ao próprio concessionário.

CONSUMO DIÁRIO DE REFERÊNCIA
Quantidade de energia que o Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente –SIGFI é capaz de fornecer diariamente calculada a partir da Disponibilidade Mensal Garantida. Resolução Normativa ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p. 126).

CONSUMO INTERNO
Parcela da energia elétrica gerada pela Central Geradora de Energia Elétrica –CGEE, e consumida na própria central, já considerando as perdas elétricas. Resolução ANEEL n. 050, de 23 de março de 2004 (Diário Oficial, de 24 mar. 2004, seção 1, p. 114).

CONSUMO PRÓPRIO
Diz-se da energia gerada / comprada pelas concessionárias e consumida por ela própria em seus prédios administrativos, canteiros de obras e usinas.

CONTA CORRENTE ESPECÍFICA (CCEE)
Conta Corrente Específica a ser aberta pelo Agente junto ao Agente de Liquidação especificamente para fins de Liquidação Financeira das operações realizadas no mercado de curto prazo.

CONTA DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO DE VALORES DE ITENS DA PARCELA A (CVA)
Mecanismo criado em outubro de 2001 para compensação das variações de valoresde itens dos custos não gerenciáveis (Parcela A) ocorridas entre reajustes tarifários anuais das distribuidoras de energia. Na data do reajuste anual, se a CVA estiver negativa, há repasse para tarifa. Se a conta estiver positiva, o saldo é usado para abater o reajuste anual das tarifas.

CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL(CCC)
É um fundo cobrado de todos os consumidores, embutido na tarifa de energia elétrica, cujos recursos são destinados à geração termelétrica do sistema isolado (região norte) cuja fonte de calor é o óleo diesel ou outros derivados do petróleo.

CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE)
Criada pela Lei 10.438 de 26 de abril de 2002, visa ao desenvolvimento energético dos estados, à competitividade da energia produzida a partir das fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelo Sistema Interligado Nacional e a promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, devendo seus recursos se destinar às utilizações previstas no artigo 13 da citada Lei 10.438.

CONTABILIZAÇÃO
Processo de apuração da comercialização de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, que determina em intervalos temporais definidos a situação de cada agente, como credor ou devedor na CCEE. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

CONTATO
Interface de duas superfícies condutoras que se tocam.

CONTESTAÇÃO DO REQUERIMENTO INICIAL
Instrumento oficial que apresenta as razões da Parte Demandada em relação ao Conflito.

CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONSUMIDORES LIVRES
Condições para opção de fornecimento e acesso, mediação e faturamento nos contratos de fornecimento de energia para consumidores livres. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) – Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).

CONTRATO ASSOCIADO
Contrato criado automaticamente pelo SCL para conceder direito ao alívio de exposição aos Contratos Iniciais entre distribuidores entre submercados.

CONTRATO BILATERAL
Instrumento jurídico que formaliza a compra e venda de energia elétrica entre Agentes da CCEE, tendo por objeto estabelecer preços, prazos e montantes de suprimento em intervalos temporais determinados. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

CONTRATO BILATERAL COM DIREITOS ESPECIAIS
Contratos Bilaterais que se encontram em situação de exceção, como partes compradora e vendedora localizadas em submercados diferentes, cujo direito ao excedente financeiro é concedido pela ANEEL. O risco de registrar contratos bilaterais entre submercados é de responsabilidade do agente; portanto, a caracterização do contrato como direito especial e o direito ao excedente apenas são concedidos com a autorização da ANEEL.

CONTRATO BILATERAL DE AUTO PRODUÇÃO
Define-se como Auto Produtor de Energia Elétrica, a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo. Para os autoprodutores que se tornem agentes do MAE, os acordos serão cadastrados como contratos bilaterais.

CONTRATO BILATERAL DE CURTO PRAZO
Contratos Bilaterais com vigência menor que 6 meses.

CONTRATO BILATERAL DE LONGO PRAZO
Contratos Bilaterais com vigência maior ou igual a 6 meses.

CONTRATO BILATERAL DE LONGO PRAZO
Contratos Bilaterais firmados entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum, incluindo subsidiárias das empresas outorgadas.

CONTRATO DE ADESÃO
Instrumento contratual com cláusulas vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela ANEEL, não podendo o conteúdo delas ser modificado pela concessionária ou consumidor, a ser aceito ou rejeitado de forma integral.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO(CCEAR)
Também denominado Contrato Bilateral, instrumento celebrado entre cada concessionária ou autorizada de geração e todas as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição, incluindo aquelas com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, por opção destas, no ambiente regulado, definindo as regras e condições para a comercialização de energia elétrica proveniente de empreendimentos
de geração existentes ou futuros. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA (CCE)
Contrato celebrado entre a permissionária e o atual agente supridor, estabelecendo os termos e as condições gerais que irão regular a comercialização de energia elétrica disponibilizada pela supridora para atendimento ao mercado da suprida, com tarifa regulada. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 22 dez. 2005, seção 1, p. 96).

CONTRATO DE CONCESSÃO
Instrumento legal celebrado entre a ANEEL e o concessionário, formalizador da concessão, e que deverá ter cláusulas essenciais, entre outras as relativas ao objeto, área e prazo; ao modo, forma e condições de prestação do serviço; aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; ao prazo do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e revisão das tarifas; aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária; aos direitos e deveres do usuário para obtenção e utilização do serviço; aos casos de extinção da concessão à forma de fiscalização das instalações e dos equipamentos; às penalidades contratuais e administrativas; aos bens reversíveis; aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; à obrigatoriedade de prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente; à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; ao foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917).

CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CCD)
Contrato celebrado entre a permissionária e um usuário ou entre aquela e sua supridora, no ponto de acesso, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das instalações de conexão e respectivos encargos, bem como as condições técnicas e comerciais para a conexão à rede de distribuição.
Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CCT)
Contrato celebrado entre a permissionária e um concessionário detentor das instalações de transmissão, no ponto de acesso, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das instalações de conexão e respectivos encargos, bem como as condições comerciais. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA (CCG)
Instrumento jurídico, anexo ao CCEAR, a ser firmado entre as Partes para garantir o cumprimento das obrigações financeiras previstas no CCEAR.

CONTRATO DE EXCEDENTE
Contrato de compra e venda de energia elétrica proveniente do Leilão de Excedentes.

CONTRATO DE FORNECIMENTO
Instrumento contratual em que a concessionária e o consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo A ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

CONTRATO DE ITAIPU
Os Contratos de Itaipu representam os efeitos da energia comercializada pela Eletrobrás na CCEE, da energia elétrica de Itaipu Binacional, consumida no Brasil, com as concessionárias de distribuição de energia elétrica, adquirentes das quotas parte da produção da Itaipu Binacional posta à disposição do Brasil, conforme disposto na LEI nº 5.899 de 5 de julho de 1973 ou suas sucessoras, e no Decreto nº 4.550, de 27 de Dezembro de 2002, alterado pelo Decreto n° 5.287 de 26 de novembro de 2004. As partes envolvidas em um Contrato de Itaipu, apenas têm direito a visualizar seu contrato, uma vez que os montantes de energia são determinados durante o processo de contabilização de cada mês–.

CONTRATO DE LEILÃO
São os Contratos Bilaterais decorrentes do leilão de energia elétrica não vinculados ao ACR.

CONTRATO DE PERMISSÃO
Contrato celebrado entre o Poder Concedente e a permissionária, formalizando as obrigações e os direitos das partes envolvidas, regulando a permissão, individualmente e sem caráter de exclusividade, para a exploração de serviço público de distribuição de energia elétrica. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

CONTRATO DE TAKE-OR-PAY
Tipo de contrato que garante que o fornecedor seja pago integralmente, ou um valor mínimo, pelo comprador mesmo que este não venha a usar o insumo energético contratado (gás, eletricidade etc.). Modalidade de contrato usada para a compra de gás natural para as usinas termelétricas.

CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD)
Contrato celebrado entre a permissionária e um usuário ou entre aquela e sua supridora, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, os montantes de uso contratados por ponto de conexão, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas para o uso do sistema de distribuição. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CUST)
Contrato celebrado entre a permissionária e o Operador Nacional do Sistema Elétrico–ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso das instalações de transmissão, integrantes da Rede Básica, pela permissionária, incluindo a prestação de serviços de transmissão, sob supervisão do ONS, bem como a de serviços de coordenação e controle da operação do Sistema Interligado Nacional –SIN, pelo ONS. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

CONTRATO DE USO E DE CONEXÃO
Instrumento contratual em que o consumidor livre ajusta com a concessionária as características técnicas e as condições de utilização do sistema elétrico local, conforme regulamentação específica. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

CONTRATO DO PROINFA (CP)
Os Contratos do PROINFA representam os efeitos da energia comercializada pela Eletrobrás na CCEE, da energia elétrica produzida por Usinas participantes do Programa de Incentivos às fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, com as concessionárias de distribuição e consumidores livres, adquirentes das quotas de energia, conforme disposto na Resolução Normativa ANEEL 127 de Dezembro de 2004.

CONTRATOS EQUIVALENTES
Contratos celebrados antes da edição do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, que produzem efeito equivalente ao dos contratos iniciais, e contratos bilaterais das concessionárias de distribuição, registrados no MAE ou na ANEEL até novembro de 2001, que tiveram os volumes mensais dos contratos iniciais reduzidos em 2001 em relação ao mesmo mês de 2000, até o limite da referida redução, nos termos do Despacho ANEEL no 288, de 16 de maio de 2002, conforme listados no Anexo I da Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

CONTRATO FLEXIVEL
Contrato entre um consumidor e um comercializador (distribuidor, gerador ou comercializador), para o qual é atribuída a parcela de energia variável utilizada pelo consumidor.

CONTRATO INICIAL
Instrumentos jurídico comerciais de longo prazo firmados entre Agente de Geração / Agente de Distribuição, Agente de Distribuição / Agente de Distribuição e Agente de Geração / Agente de Geração , com tarifas fixadas pela ANEEL. Os contratos iniciais são definidos e regidos por Leis e Decretos federais, e estão contemplados nas Resoluções nº 267/98, nº 451/98, nº 141/99, nº 361/00, nº 444/00, nº 447/00, nº 044/01, nº 045/01, nº 173/01, nº 470/01 e nº 722/02 da ANEEL. Os dados das Resoluções são anuais e através do processo chamado de Sazonalização são distribuídos mensalmente e depois modulados pelos Agentes. Somente a parte compradora pode fazer a modulação dos Contratos Iniciais.

CONTRATO LIVRE
Contrato Bilateral de compra e venda de energia entre Consumidor Livre e comercializador ou gerador, com tarifa não regulamentada pela ANEEL.

CONTRATO LIVRE FLEXIVEL
Contrato Bilateral de compra e venda de energia entre Consumidor Livre e comercializador ou gerador, com tarifa não regulamentada pela ANEEL, à qual é atribuída a parcela de energia variável utilizada pelo consumidor.

CONTRIBUIÇÃO CCEE
Valor pago mensalmente por cada Agente correspondente ao rateio dos custos totais, incluindo custos operacionais, de investimento e aqueles decorrentes de atividades realizadas para o funcionamento da CCEE.

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
Contribuição que incide sobre importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível. Os recursos arrecadados são destinados ao pagamento de subsídios a preços ou ao transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo, ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Criada pela lei 10.336 de dezembro de 2001.

CONTROLE PRIMÁRIO DE FREQÜÊNCIA
É o controle realizado por meio de reguladores automáticos de velocidade das unidades geradoras, objetivando limitar a variação da freqüência quando da ocorrência de desequilíbrio entre a carga e a geração. Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65).

CONTROLE SECUNDÁRIO DE FREQÜÊNCIA
É o controle realizado pelas unidades geradoras participantes do Controle Automático de Geração –CAG, destinado a restabelecer a freqüência do sistema ao seu valor programado e manter e/ou restabelecer os intercâmbios de potência ativa aos valores programados. Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65).

CONVENÇÃO ARBITRAL
Instrumento a ser firmado pelos Agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –CCEE e pela CCEE, por meio do qual estes se comprometem a submeter os Conflitos à Câmara de Arbitragem. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Instituída pela ANEEL por intermédio da Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, estabelecendo as condições de comercialização de energia elétrica e as bases de organização, funcionamento e atribuições da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –CCEE. Resolução Normativa ANEEL n. 206, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 103).

COP (Leilão)
Ver Valor Esperado do Custo de Operação –COP (Leilão).

CORRENTE (elétrica)
Grandeza escalar igual ao fluxo do vetor densidade de corrente (de condução), através da superfície considerada.

CORRENTE ALTERNADA
Corrente periódica cujo valor médio é igual a zero. Nota: não havendo indicação em contrário, subentende-se valor eficaz e variação senoidal da corrente.

CORRENTE CONTÍNUA
Corrente cujo valor é independente do tempo.

Nota: por extensão, uma corrente cujo
componente contínuo é de importância capital.

CORRENTE NOMINAL
De um aparelho elétrico: corrente cujo valor é especificado pelo fabricante do aparelho. De um dispositivo de manobra ou proteção: valor eficaz da corrente de regime contínuo que o dispositivo deve ser capaz de conduzir indefinidamente, sem que a elevação de temperatura das suas diferentes partes exceda os valores especificados nas condições prescritas na norma pertinente.

COS (Centro de Operação do Sistema)
Conjunto centralizado de pessoal, informações, equipamentos e processamento de dados, que exerce o comando, o controle e a supervisão da operação desse sistema e mantém contatos operativos com outros sistemas.

COP (Leilão)
Valor Esperado do Custo de Operação –COP (Leilão).

CR
Ver Chamada Recebida.

CRA
Ver Chamada Recebida por Atendente.

CPREDE
Sistema de medição externa, também conhecido como “Medição às Claras”. Criado e patenteado pelo Grupo REDE e aprovado pela ANEEL, viabiliza a medição do consumo de energia de forma mais segura para o cliente, sem invadir sua privacidade.

CRITÉRIO DE MÍNIMO CUSTO GLOBAL
Critério para avaliação de alternativas tecnicamente equivalentes para integração das centrais geradoras vinculadas ao PROINFA –Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica, segundo o qual é escolhida aquela de menor custo global de investimentos, consideradas as instalações de conexão de responsabilidade do acessante, os reforços nas redes de transmissão e distribuição e os custos das perdas elétrica. Resolução ANEEL n. 056, de 06 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 7 abr. 2004, seção 1, p.103).

CRITÉRIOS PARA CONTABILIZAÇÃO E FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
São estabelecidos critérios para contabilização e faturamento de energia elétrica no curto prazo para os concessionários e autorizados pertencentes ao sistema elétrico interligado brasileiro. Resolução ANEEL n. 222, de 30 de junho de 1999 (Diário Oficial, de 1º jul. 1999, seção 1, p. 33).

CRM (Customer Relationship Management)
Gerenciamento do relacionamento entre empresa e cliente visando à melhoria da qualidade e fidelização dos mesmos.

CRONOGRAMA DE LIQUIDAÇÃO
Documento indicativo de datas e eventos relativos ao processo de liquidação financeira das operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do Mercado, elaborado pelo Conselho de Administração do MAE nos termos do inciso XII do art. 25 da Convenção do Mercado. Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65).

CRONOGRAMA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (CCEE)
Documento indicativo de datas e eventos relativos ao processo de Liquidação Financeira, elaborado pelo Conselho de Administração da CCEE nos termos do inciso XII do art 25 da Convenção da CCEE.

CRONOGRAMA GERAL DE CONTABILIZAÇÃO (CCEE)
Cronograma estabelecido pela Superintendência da CCEE com todos os prazos dos processos de Contabilização e de Liquidação Financeira.

CRYPTOCARD
Cartão pessoal intransferível que viabiliza o acesso e operação do SINERCOM (SCL), gerando senhas diferentes a cada acesso. Nota: O Cryptocard será fornecido pela Superintendência da CCEE para cada um dos usuários autorizados pelo Agente a acessar o SCL, elencados no Anexo A do Contrato de Direito de Acesso e Uso Compartilhado do SINERCOM.

CUSD
Ver Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.

CUST
Ver Contrato de Uso do Sistema de Transmissão.

CUSTO DE RESTRIÇÃO DE OPERAÇÃO
Custo relativo ao ressarcimento, por restrições de operação, efetuado às unidades geradoras cuja operação difere do despacho sem restrições definido no planejamento da operação otimizada dos recursos dos sistemas interligados. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).

CURTO-CIRCUITO
Ligação intencional ou acidental entre dois ou mais pontos de um circuito através de impedância desprezível.

Nota: por extensão, este termo designa também o conjunto dos fenômenos que decorrem de um curto-circuito entre dois ou mais pontos que se encontram sob diferença de potencial.

CURVA DE CARGA
De um sistema elétrico: representação gráfica da variação da carga, observada ou esperada, em função do tempo.

CURVA DE SEGURANÇA
Indicador do nível mínimo de água nos reservatórios das usinas hidrelétricas necessário para assegurar a geração de energia elétrica suficiente para o atendimento do consumo.

CURVA-GUIA
Indicador de acompanhamento do nível de água nos reservatórios das usinas hidrelétricas.

CUSTO DO DÉFICIT
É o custo para a sociedade da insuficiência de oferta de energia. No Brasil, o impacto do custo da energia no produto interno bruto (PIB) é considerado como a forma mais consistente de se valorar o custo do déficit de energia para a sociedade. A curva do custo do déficit é um parâmetro de fundamental importância para o planejamento da operação do sistema interligado nacional. Em condições hidrológicas desfavoráveis, esta curva se torna um parâmetro determinante na formação de preço, pois se constitui um sinalizador para a decisão do despacho de usinas termelétricas. Resolução ANEEL n. 682, de 23de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 26 dez. 2003, seção 1, p. 40).

CUSTO MARGINAL DE OPERAÇÃO
Custo por unidade de energia produzida para atender a um acréscimo de carga no sistema. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

CUSTO DO MECANISMO DE AVERSAO AO RISCO
Custo do recurso energético mais caro despachado pelo ONS para assegurar que o nível do reservatório equivalente do submercado seja superior ao definido na curva de aversão ao risco. O mecanismo de aversão ao risco foi introduzido na formação do preço de curto prazo através da Resolução GCE nº 109/2002.

CUSTO MARGINAL DE OPERAÇÃO EX-ANTE
Custo marginal de operação determinado pelo modelo de planejamento na elaboração da Programação Sem Restrições Ex-Ante. Fornece o custo marginal de produção de energia em cada submercado, em cada patamar de carga.

CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO (Leilão)
Valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pela Empresa de Pesquisa Energética –EPE a partir de parâmetros informados pelo proponente vendedor antes do início do leilão, limitado a cinqüenta por cento do valor máximo do Preço de Liquidação de Diferenças –PLD conforme estabelecido na Portaria MME nº 043, de 1º de março de 2007, e que serve de base para definição da garantia física, e dos valores esperados do Custo de Operação –COP e do Custo Econômico de Curto Prazo –CEC, necessário para cobrir todos os custos operacionais do empreendimento, exceto os já cobertos pela receita fixa. Portaria MME n. 120, de 13 de junho de 2007 (Diário Oficial, de 14 jun. 2007, seção 1, p. 54).

CUSTOS GERENCIÁVEIS
Custos que dependem essencialmente da eficácia da gestão empresarial das distribuidoras, como os gastos com pessoal, compra de materiais, pagamento de serviços de terceiros, outras despesas e remuneração. Também chamados de custos controláveis, são indexados a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas para cálculo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão.

CUSTOS NÃO GERENCIÁVEIS
Os custos não gerenciáveis também chamados de Parcela A e a variação desses independem de decisões das concessionárias, como a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC); cota da Reserva Global de Reversão (RGR); Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE); Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH); energia adquirida de Itaipu para revenda convencional; Encargos pelo Uso da Rede Básica; Transporte da energia gerada por Itaipu, e Encargos de Conexão do Sistema.

 

* Available in portuguese only.

D

DANO EMERGENTE
Lesão concreta que afeta o patrimônio do consumidor, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do sistema elétrico. Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111).

DANO MORAL
Qualquer constrangimento à moral e/ou honra do consumidor, causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a concessionária, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo. Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111).

DATA DE REFERÊNCIA ANTERIOR (DRA)
Correspondente à data de vigência do último reajuste ou revisão tarifária, conforme estabelecido no contrato de concessão de distribuição. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 out. 2005, seção 1, p. 61).

DATA DO REAJUSTE EM PROCESSAMENTO (DRP)
Referente ao cálculo atual, realizado 01 (um) ano após a Data de Referência Anterior, relativo ao reajuste das tarifas aplicadas por concessionária de distribuição. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 out. 2005, seção 1, p. 61).

DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora)
Intervalo de tempo que, em média, no período de observação, em cada unidade consumidora do conjunto considerado ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) – Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).

DECLARAÇÃO (Leilão)
Documento apresentado pelos Compradores, obedecendo à disciplina estabelecida em Portaria específica do Ministério de Minas e Energia –MME, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados para início de suprimento no ANO BASE “A”. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

DECLARAÇÃO DE INFLEXIBILIDADE (Leilão)
Declaração de geração de uma usina de fonte termoelétrica emitida para fins de cálculo de sua garantia física e programação eletroenergética do Sistema Interligado Nacional–SIN, que se constitui em restrição que leva à necessidade de geração mínima da usina, a ser considerada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico –ONS na otimização do uso dos recursos do SIN. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

DECREMENTO (Leilão)
Valor em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) calculado mediante parâmetros inseridos pelo MME, que, subtraído do Preço Corrente de determinada rodada ou da primeira fase, representará o novo preço de lance para a rodada.
Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

DEMANDA
Média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

DEMANDA CONTRATADA
Demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento, e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em kilowatts (kW). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM
Parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em kilowatts (kW). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

DEMANDA FATURÁVEL
Valor da demanda de potência ativa, identificado de acordo com os critérios estabelecidos e considerados para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em kilowatts (kW). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

DEMANDA MEDIDA
Maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em kilowatts (kW). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

DESAPROPRIAÇÃO
Instituto do Direito Administrativo, segundo o qual a União, os Estados, Municípios, Distrito Federal e concessionárias de serviços públicos expressamente autorizados por lei, sob o fundamento da necessidade ou da utilidade pública, forçam o titular da propriedade imóvel declarado de utilidade pública a transferi-la, definitivamente, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Os imóveis de particulares necessários à implantação de instalações concedidas, destinadas a serviços públicos de energia elétrica, a autoprodutor e produtor independente poderão ser declarados de utilidade pública, pela União, para fins de desapropriação. Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 8 jul.1995, seção 1, p. 10125).

DESCARGA (Elétrica)
Processo causado por um campo elétrico, que muda abruptamente todo ou parte de um meio isolante para meio condutor.

DESLIGAMENTO DE EMERGÊNCIA
Desligamento manual de disjuntor, destinado a eliminar riscos iminentes que possam comprometer a segurança de pessoas, instalações e equipamentos, ou para possibilitar a execução de manobras.

DESLIGAMENTO FORÇADO
Desligamento automático do disjuntor, por atuação do sistema de proteção, tendo por finalidade proteger o componente sob condições de falta ou defeito.

DESLIGAMENTO PROGRAMADO
É aquele cuja elaboração da programação é feita cumprindo-se os prazos definidos neste acordo operativo, sem comprometimento do desempenho dos equipamentos ou confiabilidade operativa do sistema.

DESVERTICALIZAÇÃO
Conceito desenvolvido pelo RESEB (Projeto de Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro), o qual previa desverticalizar o setor elétrico brasileiro, ou seja, separar as atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização, promovendo a concorrência entre os agentes, já que o exercício simultâneo de atividades competitivas (geração e comercialização) por detentores de ativos de rede (transmissão e distribuição) poderia prejudicar prejuízos aos concorrentes com o uso destes ativos regulados.

DERIVATIVOS
Contratos privados cujos valores derivam de algum ativo financeiro (taxa de juros, ação, índices, títulos, moedas) ou commodities.

DESPESA DE USO NO TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉTRICA
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias referentes à despesa de uso dos sistemas de transmissão e/ou distribuição, detalhado por empresa acessante. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

DIA ATÍPICO
O dia que apresentar volume de chamadas recebidas superior a 20% (vinte por cento) em relação à média dos últimos 4 (quatro) dias típicos correspondentes em semanas anteriores, com apuração realizada individualmente por dia da semana. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

DIA TÍPICO
O dia que apresentar volume de chamadas recebidas que não ultrapasse a 20% (vinte por cento) em relação à média dos últimos 4 (quatro) dias correspondentes em semanas anteriores, com apuração realizada individualmente por dia da semana. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

DIC (Duração de Interrupção individual por Unidade Consumidora)
Intervalo de tempo que, no período de observação, em cada unidade consumidora ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) – Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

DIFUSOR
Dispositivo destinado a modificar a distribuição espacial do fluxo luminoso emitido por uma fonte de luz, essencialmente por meio do fenômeno difusão.

DÍMER
Dispositivo que permite variar o fluxo luminoso emitido pelas lâmpadas de uma instalação de iluminação.

DISJUNTOR
Dispositivo de manobra (mecânico) e de proteção, capaz de estabelecer, conduzir e interromper correntes em condições normais do circuito, bem como estabelecer, conduzir por tempo especificado e interromper correntes em condições anormais especificadas do circuito tais como as de curto-circuito.

DISPARADOR(de disjuntor)
Dispositivo associado mecanicamente a um disjuntor e que libera os órgão de retenção dos contatos principais, provocando seu fechamento ou sua abertura.

DISPONIBILIDADE MENSAL GARANTIDA
Quantidade mínima de energia que o SIGFI –Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente é capaz de fornecer, em qualquer mês, à unidade consumidora. Resolução Normativa ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p. 126).

DISTRIBUIÇÃO (de energia elétrica)
Transferência de energia elétrica para os consumidores, a partir dos pontos onde se considera terminada a transmissão (ou subtransmissão) até a medição da energia, inclusive.

DMIC (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora)
Tempo máximo de interrupção contínua, da distribuição de energia elétrica, para uma unidade consumidora qualquer. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) – Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

DRA
Ver Data de Referência Anterior.

DRC
Ver Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica.

DRCM
Ver Duração Relativa da Transgressão Máxima de Tensão Crítica.

DRP
Ver Data do Reajuste em Processamento.

DSM (Demand Side Management)
Gerenciamento pelo lado da demana. Ações no lado do consumidor implementadas diretamente ou estimuladas por concessionárias visando alterações na configuração da curva de carga.

DURAÇÃO RELATIVA DA TRANSGRESSÃO DE TENSÃO CRÍTICA (DRC)
Indicador individual referente à duração relativa das leituras de tensão, nas faixas de tensão críticas, no período de observação definido, expresso em percentual. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) – Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

DURAÇÃO RELATIVA DA TRANSGRESSÃO MÁXIMA DE TENSÃO CRÍTICA (DRCM)
Percentual máximo de tempo admissível para as leituras de tensão, nas faixas de tensão críticas, no período de observação definido. Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86).

DURAÇÃO RELATIVA DA TRANSGRESSÃO DE TENSÃO PRECÁRIA (DRP)
Indicador individual referente à duração relativa das leituras de tensão, nas faixas de tensão precárias, no período de observação definido, expresso em percentual. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

DURAÇÃO RELATIVA DA TRANSGRESSÃO MÁXIMA DE TENSÃO PRECÁRIA(DRPM)
Percentual máximo de tempo admissível para as leituras de tensão, nas faixas de tensão precárias, no período de observação definido. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001,
seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

E

ECE
Ver Encargo de Capacidade Emergencial.

EDITAL (Leilão)
Dcumento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL, que estabelece as regras do Leilão. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (Central Termelétrica Cogeradora)
Índice que demonstra o quanto da energia da fonte foi convertida em utilidade eletromecânica e utilidade calor. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).

EFICIÊNCIA EXERGÉTICA (Central Termelétrica Cogeradora)
Índice que demonstra o quanto da energia da fonte foi convertida em utilidades equivalentes à eletromecânica. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78)

EIA
Estudo de Impacto Ambiental

ELETROBRÁS
Criada em 1961, a Centrais Elétricas Brasileiras S/A é uma empresa pública, vinculada ao MME. Holding das concessionárias federais de geração e transmissão de energia elétrica, a Eletrobrás tem como subsidiárias a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), Eletronorte, Eletrosul, Furnas e Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE). Possui metade do capital de Itaipu Binacional. Congrega, ainda, o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel) e opera os programas do governo na área de energia como o Procel, Luz no Campo e Reluz.

ELETROINTENSIVOS
Consumidores industriais para os quais os gastos com energia elétrica representam parcela significativa dos custos de produção. São exemplos as indústrias de papel, ferroligas, soda-cloro e gases industriais.

ELETRODO
Parte condutora de um dispositivo elétrico destinada a constituir uma interface condutora com um meio de condutividade diferente.

ELETRODUTO
Elemento de linha elétrica fechada, de seção circular ou não, destinado a conter condutores elétricos providos de isolação, permitindo tanto a enfiação como a retirada destes.

ELÉTRON
Partícula elementar estável dotada de uma carga elementar negativa, e com massa em repouso de 9,10956×10-31 quilograma.

ELEVAÇÃO MOMENTÂNEA DE TENSÃO
Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se eleva, momentaneamente, para valoresacima de 110% da tensão nominal de operação, durante intervalo inferior a 3 segundos. Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86).

ELO FUSÍVEL
De uma chave fusível de distribuição: fusível de construção flexível destinado a manter a chave na posição fechada quando em funcionamento e provocar a sua abertura automática após a fusão do elemento fusível.

EMPRESA CORRELACIONADA
Empresa do setor que possui relações contratuais de compra e venda com a empresa declarante, incluindo o Mercado Atacadista de Energia Elétrica –MAE e o Operador Nacional do sistema Elétrico –ONS.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA (EPE)
Empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), criada pelo Decreto no 5.184, de 16 de agosto de 2004, com base no disposto na Lei no 10.847, de 15 de março de 2004. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

EMPRESA DECLARANTE
Concessionária ou permissionária de serviço público de geração, transmissão ou de distribuição obrigada a enviar mensalmente à ANEEL, por intermédio do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica –SAMP, suas informações de mercado. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

EMPRESA ESTATAL
É a pessoa jurídica, constituída sob a forma de direito mercantil, composta de capitais privados e públicos, majoritariamente por estes últimos, criada pelo Poder Público como instrumento de sua atuação e normalmente visando a interesses da coletividade, não lhes sendo admitidos privilégios em relação à empresa privada, com suas atividades disciplinadas pelo direito privado. Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1).

EMPRESA LÍDER DO CONSÓRCIO
Empresa responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p. 1917).

EMPRESAS VINCULADAS
São empresas coligadas, controladas ou controladoras que possuem em comum um ou mais acionistas que detêm, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto, participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital votante. No caso de sociedades limitadas, tal participação corresponde ao capital social da empresa.
Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

ENCAMPAÇÃO
É o ato de retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p. 1917).

ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL (ECE)
É o custo, incluindo o de natureza operacional, tributária e administrativa, relativo à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração e potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial –CBEE e que é rateado entre as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado., proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico regulamentado pela ANEEL.

ENCARGO DE ENERGIA LIVRE ADQUIRIDA NO MAE
Adicional tarifário resultante do repasse aos consumidores finais do custo relativo à parcela das despesas com a compra de energia livre, regulado pela Resolução ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

ENCARGO DE USO
Valor devido em função da prestação dos serviços de distribuição e/ou de transmissão de energia elétrica, calculado pelo produto das tarifas de uso pelos respectivos montantes de demanda e energia contratados ou verificados. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

ENCARGOS DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS)
Valores monetários destinados à cobertura dos custos dos serviços do sistema, incluindo os serviços ancilares, prestados aos usuários do Sistema Interligado Nacional –SIN, que compreendem os custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado, a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma, a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede, necessária para a operação do sistema de transmissão, a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

ENERGIA ARMAZENADA
Energia potencialmente disponível nos reservatórios das hidrelétricas, cujo cálculo considera o volume de água armazenado e a capacidade de geração da usina.

ENERGIA ASSEGURADA
É a definição contratual da quantidade de energia que uma determinada usina gera. A energia assegurada de cada usina é uma fração da capacidade total de geração do sistema interligado nacional e é com base nessa definição que é feita a remuneração da usina, independentemente da quantidade de energia efetivamente gerada.

ENERGIA DA FONTE (Ef)
Energia recebida pela central termelétrica cogeradora, no seu regime operativo médio, em kWh/h, com base no conteúdo energético específico, que no caso dos combustíveis é o Poder Calorífico Inferior (PCI). Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).

ENERGIA DA UTILIDADE CALOR (Et)
Energia cedida pela central termelétrica cogeradora, no seu regime operativo médio, em kWh/h, em termos líquidos, ou seja, descontando das energias brutas entregues ao processo as energias de baixo potencial térmico que retornam à central. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).

ENERGIA DA UTILIDADE ELETROMECÂNICA (Ee)
Energia cedida pela central termelétrica cogeradora, no seu regime operativo médio, em kWh/h, em termos líquidos, ou seja, descontando da energia bruta gerada o consumo em serviços auxiliares elétricos da central. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).

ENERGIA DISPONIBILIZADA
Toda ou parte da energia efetivamente gerada ou da energia alocada, no caso de pequena central hidrelétrica participante do Mecanismo de Realocação de Energia –MRE. Resolução ANEEL n. 050, de 23 de março de 2004 (Diário Oficial, de 24 mar. 2004, seção 1, p. 114).

ENERGIA DISTRIBUÍDA EM UM SISTEMA
É a energia entregue aos consumidores localizados no sistema, em um período de 12 meses. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

ENERGIA DISTRIBUÍDA POR UM AGENTE EM UM SISTEMA
É o somatório das energias distribuídas pelas empresas de um sistema nas quais o agente participa, direta ou indiretamente, multiplicadas pelos respectivos fatores de ponderação. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

ENERGIA DISTRIBUÍDA POR UMA EMPRESA
É a energia entregue aos consumidores conectados à rede elétrica da empresa de distribuição, acrescida da energia entregue, através desta rede, a outras concessionárias ou permissionárias de distribuição, em um período de 12 meses. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

ENERGIA EFETIVAMENTE GERADA
A energia gerada pela central geradora de energia elétrica, descontado o consumo interno, referida ao centro de gravidade do submercado em que o empreendimento estiver conectado. Resolução ANEEL n. 062, de 5 de maio de 2004 (Diário Oficial, de 6 maio 2004, seção 1, p. 69).

ENERGIA ELÉTRICA ATIVA
Energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

ENERGIA ELÉTRICA COMPRADA PARA REVENDA
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias de energia elétrica comprada, detalhado por empresa vendedora. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA
Total da energia elétrica utilizada pelos equipamentos elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora, medida em quilowatt-hora (kWh). Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92 ).

ENERGIA ELÉTRICA REATIVA
Energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em kilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh). Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

ENERGIA ELÉTRICA VENDIDA
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias de venda de energia elétrica, detalhado por empresa compradora. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

ENERGIA EÓLICA
Energia gerada a partir da força dos ventos. A energia cinética do vento é transformada, pelas turbinas, em energia mecânica que, por sua vez, se transforma em energia elétrica.

ENERGIA GERADA
Soma da produção de energia elétrica referente a cada uma das unidades geradoras da central geradora de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 062, de 5 de maio de 2004 (Diário Oficial, de 6 maio 2004, seção
1, p. 69).

ENERGIA HABILITADA (Leilão)
Montante de energia habilitada pela entidade coordenadora, associado a um empreendimento que esteja habilitado tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética –EPE, para participação no Leilão. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

ENERGIA HIDRELÉTRICA
Energia elétrica produzida pelo aproveitamento do potencial hidráulico de um rio. A água gira a turbina, transformando energia hidráulica em energia mecânica que, por sua vez, se transforma em energia elétrica.

ENERGIA LIMPA
Energia que não produz resíduos poluentes, como a solar e a eólica.

ENERGIA LIVRE
Energia elétrica gerada e não alocada a contratos iniciais ou contratos equivalentes, incluindo o excedente financeiro alocado às respectivas empresas relativamente ao transporte desta energia entre diferentes submercados. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

ENERGIA NATURAL AFLUENTE (ENA)
Energia que pode ser produzida com a vazão de água de um determinado rio a um reservatório de uma usina hidrelétrica.

ENERGIA NOVA
Energia produzida por usinas recém construídas, cujos investimentos ainda não foram amortizados, e que, por essa razão, é mais cara que a energia velha.

ENERGIA SOLAR
Energia produzida por meio do aproveitamento da luz do sol. Existem dois aproveitamentos: o térmico e o fotovoltaico. No aproveitamento térmico, a luz do sol é usada apenas como fonte de calor para sistemas de aquecimento. No fotovoltaico, a luz do sol se transforma em energia elétrica.

ENERGIA TÉRMICA
A energia térmica ou calorífica é resultado da combustão de diversos materiais, como carvão, petróleo e gás natural. Ela pode ser convertida em energia mecânica por meio de equipamentos como a máquina a vapor, motores de combustão ou turbinas a gás.

ENERGIA VELHA
Energia produzida pelas hidrelétricas estatais cujos investimentos já foram parcialmente ou totalmente amortizados. Por causa disso, o preço da energia produzida por essas usinas é mais baixo do que o das usinas construídas recentemente e que ainda não recuperaram o investimento feito.

ENERGIZADO
O que está ligado a uma fonte de energia elétrica.

ENTIDADE COORDENADORA (Leilão)
Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do Leilão, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

ENTIDADE ORGANIZADORA (Leilão)
Entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao Leilão, por delegação da ANEEL. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

EPC (Enginner, Procurement and Construction)
Esquema formado por engenheiros, fornecedores e construtores para executar um projeto turn-key.

EPE
Ver Empresa de Pesquisa Energética.

EQUILÍBRIO ECONÔMICO–FINANCEIRO DA CONCESSÃO
É o direito à equivalência entre vantagens e encargos estabelecidos entre o Poder Concedente e a Concessionária, assegurando a esta última uma justa remuneração pela atividade desenvolvida. Trata-se de garantia dada pelo Poder Concedente de que a concessão não sofrerá, por algum evento, o desequilíbrio na equação econômicofinanceira, a ponto de ter a concessão abalada.

EQUITY/DEBT
Relação entre o capital investido por patrocinadores (sponsors) e o alavancado junto a credores (lenders) em um empreendimento. Resulta, portanto, no rateio do retorno na mesma proporção. No cálculo do retorno efetivo (ROE), deve-se levar em consideração o WACC.

ESCOS
Empresas especializadas em projetos, operação e gerenciamento do uso da energia de forma mais eficiente e econômica. Freqüentemente sua remuneração está associada a resultados (contratos de risco ou de desempenho).

ESS
Ver Encargos de Serviços do Sistema.

ESTABILIDADE (do sistema elétrico)
Capacidade do sistema elétrico de voltar a um regime permanente, caracterizado pela operação síncrona dos geradores, após uma perturbação devida, por exemplo, a uma variação súbita da potência ou da impedância.

ESTABILIZADOR DE TENSÃO
Regulador de tensão que mantém constante a tensão aplicada a um circuito receptor, a despeito das variações de tensão, dentro de limites especificados que ocorram no circuito alimentador.

ESTAÇÃO
De sistema elétrico: termo genérico que pode designar uma usina, uma subestação ou um local onde são instalados equipamentos de telecomunicações.

ESTRUTURA DE DADOS DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE INFORMAÇÕES DE MERCADO PARA REGULAÇÃO ECONÔMICA (SAMP)
É constituída dos elementos de mercado que, organizados em linhas de mercado e identificados pelas correlações entre empresas, definem o conjunto de informações por modalidade de mercado. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

ESTRUTURA TARIFÁRIA
Conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas de acordo com a modalidade de fornecimento. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

ESTRUTURA TARIFÁRIA CONVENCIONAL
Estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

ESTRUTURA TARIFÁRIA HORO-SAZONAL
Estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, conforme especificação a seguir:

  • TARIFA AZUL –Modalidade estruturada para aplicar tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia.
  • TARIFA VERDE –Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, bem como de uma única tarifa de demanda de potência.
  • HORÁRIO DE PONTA (P) –Período definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de Carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, Dia de Finados e os demais feriados definidos por Lei federal, considerando as características do seu sistema elétrico.
  • HORÁRIO FORA DE PONTA (F) –Período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
  • PERÍODO ÚMIDO (U) –Período de 5 (cinco) meses consecutivos, com o fornecimento abrangido pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte.
  • PERÍODO SECO (S) –Período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

ESTUDOS AMBIENTAIS
Todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados para análise do processo de licenciamento ambiental, tais como: Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório Ambiental (RIMA), Plano ou Projeto de Controle Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar, Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada e Análise Preliminar de Risco.

ETAPA HIDRO (Leilão)
Etapa da segunda fase composta por rodadas uniformes e pela rodada discriminatória para o produto de fonte hidroelétrica. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

ETAPA OUTRAS FONTES (Leilão)
Etapa da segunda fase composta por rodadas uniformes e pela rodada discriminatória para o produto de outras fontes de geração. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

EXCEDENTE FINANCEIRO
Diferença positiva entre o total de pagamentos e o total de recebimentos no Mercado Atacadista de Energia Elétrica –MAE, que surge devido às transações de energia entre submercados e à diferença de preços. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).

EXTENSÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA
Novo circuito primário ou acréscimo de um trecho de rede em tensão primária de distribuição, incluindo a adição de fases, constituído a partir de ponto da rede existente. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

EXTENSÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA
Novo trecho de rede em tensão secundária de distribuição, constituído a partir de ponto de rede existente.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

F

FAIXA DE MEDIÇÃO
Faixa definida por dois valores de grandeza a medir ou da grandeza a ser fornecida, dentro da qual são especificados os limites de erro de um instrumento de medição.

FAIXA DE TENSÃO NOMINAL
De um aparelho: faixa de tensão atribuída a um aparelho pelo seu fabricante, limitada por dois valores: inferior e superior.

FAIXA DE OCUPAÇÃO
Espaço nos postes das redes aéreas de distribuição de energia elétrica, nas torres, nas galerias subterrâneas e nas faixas de servidão administrativa de redes de energia elétrica onde são definidos pelo Detentor os pontos de fixação, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno destinados ao compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações de interesse coletivo e agentes do setor de petróleo para instalação de cabos, fios e fibras ópticas. Resolução ANEEL n. 581, de 29 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 30 out. 2002, seção 1, p. 120).

FATOR DE AJUSTE DE DEMANDA DE OUTRAS FONTES (Leilão)
Fator inserido pelo representante do Ministério de Minas e Energia –MME e que será utilizado para a determinação da quantidade Demandada de Outras Fontes caso a quantidade total ofertada na primeira fase do Leilão seja igual ou inferior a quantidade total demandada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

FATOR DE AJUSTE DE DEMANDA HIDRO (Leilão)
Fator inserido pelo representante do Ministério de Minas e Energia –MME e que será utilizado para a determinação da quantidade demandada Hidro caso a quantidade total ofertada na primeira fase do Leilão seja igual ou inferior a quantidade total demandada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50)

FATOR DE CARGA
Razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora, ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

FATOR DE COGERAÇÃO (Fc %) (Central Termelétrica Cogeradora)
Parâmetro definido em função da potência instalada e da fonte da central termelétrica cogeradora, o qual se aproxima do conceito de Eficiência Energética. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).

FATOR DE DEMANDA
Razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

FATOR DE PONDERAÇÃO
É o número que expressa a participação do agente econômico em uma empresa de energia elétrica. No caso de sociedades anônimas, para um agente que integre o grupo de controle, o fator de ponderação é a razão entre a quantidade de ações ordinárias que o agente econômico possui na empresa do setor elétrico e a quantidade de ações ordinárias em posse de todos os membros que formam o grupo de controle da empresa. Para um agente que não integre o grupo de controle, o fator de ponderação é considerado nulo. No caso de um único agente deter o controle da empresa, o seu fator de ponderação é considerado igual a 1,0 (um). No caso de sociedades limitadas, o fator de ponderação corresponde ao percentual de participação do agente no capital social da empresa. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

FATOR DE PONDERAÇÃO (X) (CENTRAL TERMELÉTRICA COGERADORA)
Parâmetro adimensional definido em função da potência instalada e da fonte da central termelétrica cogeradora, obtido da relação entre a eficiência de referência da utilidade calor e da eletromecânica, em processos de conversão para obtenção em separado destas utilidades. Resolução Normativa ANEEL n. 235, de 14 de novembro de 2006 (Diário Oficial, de 22 nov. 2006, seção 1, p. 78).

FATOR DE POTÊNCIA
Razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

FATOR DE REFERÊNCIA AJUSTADO DE OUTRAS FONTES (Leilão)
Fator inserido pelo representante DO MME e que será utilizado para determinação da Oferta de Referência no produto de outras fontes caso a quantidade total ofertada na primeira fase do Leilão seja igual ou inferior quantidade total demandada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

FATOR DE REFERÊNCIA AJUSTADO HIDRO (Leilão)
Fator inserido pelo representante do MME e que será utilizado para determinação da Oferta de Referência no produto de fonte hidroelétrica caso a quantidade total ofertada na primeira fase do Leilão seja igual ou inferior à quantidade total demandada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

FATOR DE REFERÊNCIA DE OUTRAS FONTES (Leilão)
Fator inserido pelo representante DO MME e que será utilizado para determinação da oferta de referência no produto de outras fontes caso a quantidade total ofertada na primeira fase do Leilão seja superior à quantidade total demandada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

FATOR DE REFERÊNCIA HIDRO (Leilão)
Fator inserido pelo Representante do MME e que será utilizado para determinação da oferta de referência no produto de fonte hidroelétrica caso a quantidade total ofertada na primeira fase do Leilão seja superior a quantidade total demandada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50)

FATOR K
Número limitador da incidência de chamadas ocupadas no cálculo do Índice de Nível de Serviço Básico –INB.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

FATOR X
Percentual a ser subtraído do Indicador de Variação da Inflação –IVI, quando da execução dos reajustes tarifários anuais entre revisões periódicas, com vistas a compartilhar com os consumidores os ganhos de produtividade estimados para o período. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

FASE
De uma grandeza periódica não senoidal: fase do componente fundamental dessa grandeza. De um sistema, circuito ou equipamento polifásico: termo genérico que se refere tanto a uma tensão de fase como a um condutor fase.

Em fase: situação relativa de duas ou mais grandezas senoidais de mesma frequência quando a defasagem entre
elas é igual a zero.

FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

FEC (Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora)
Número de interrupções ocorridas, em média, no período de observação, em cada unidade consumidora do conjunto considerado. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) –Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).

FIC (Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora)
Número de interrupções ocorridas no período de observação, em cada unidade consumidora. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) –Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).

FISCAL (Leilão)
Pessoa indicada pela ANEEL para fiscalização do Leilão. Portaria MME n. 231, de 30 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 04 out. 2004, seção 1, p.69).

FONTE DE ALIMENTAÇÃO
Componente ou conjunto de componente destinado a prover a energia necessária ao funcionamento de um dispositivo elétrico, podendo estar acoplada interna ou externamente ao mesmo.

FONTE DE ENERGIA INTERMITENTE
Recurso energético renovável que, para fins de conversão em energia elétrica pelo sistema de geração, não pode ser armazenado em sua forma original. Resolução Normativa ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p. 126).

FONTES DE ENERGIA PRIMÁRIA
Pelo Balanço Energético Nacional o petróleo, gás natural, carvão vapor, carvão metalúrgico, urânio, energia hidráulica, lenha, produtos da cana (melaço, cana-deaçúcar e bagaço), resíduos vegetais e industriais para geração de vapor, calor e outros como fonte de energia primária.

FONTES DE ENERGIA SECUNDÁRIA
Pelo Balanço Energético Nacional o óleo diesel, óleo combustível, gasolina, GLP, nafta, querosene, gás, coque de carvão mineral, urânio contido no UO2 dos elementos combustíveis, eletricidade, carvão vegetal, álcool etílico e outras secundárias de petróleo (gás de refinaria, coque e outros).

FONTES RENOVÁVEIS DE ENERGIA (Fontes Alternativas)
Recursos naturais e renováveis que podem ser aproveitadas para geração de energia elétrica como os ventos, a força das marés, a biomassa e a luz solar. Por serem naturais, o processo de geração de energia é menos poluente que o das fontes tradicionais, como os combustíveis.

FORNECIMENTO FATURADO DE ENERGIA ELÉTRICA
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias referentes ao fornecimento mensal de energia elétrica ao consumidor final. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

FUSÍVEL
Peça de um dispositivo fusível que deve ser substituída após a operação deste.

FUSÍVEL CARTUCHO
Fusível de baixa tensão cujo elemento fusível é encerrado em um tubo protetor de material isolante, com contatos nas extremidades fechando o tubo.

FUSÍVEL DE EXPULSÃO
Fusível no qual a extinção do arco é auxiliada pela expulsão dos gases produzidos por ele.

FUSÍVEL LIMITADOR DE CORRENTE
Fusível que, durante e em conseqüência da fusão do elemento fusível dentro de uma caixa de corrente especificada, limita a corrente a um valor significativamente mais baixo do que o valor de crista da corrente presumida do circuito.

FUSÍVEL ROLHA
Fusível de baixa tensão em que um dos contatos é uma peça roscada, que se fixa no contato roscado correspondente da base.

 

* Available in portuguese only.

G

GALVANÔMETRO
Instrumento destinado a detectar ou medir o valor de uma corrente muito pequena.

GARANTIA DA PROPOSTA (Leilão)
Garantia preconizada no inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a ser depositada junto ao Agente Custodiante pelos proponentes vendedores pré-qualificados, por empreendimento, no valor correspondente a um por cento do valor do investimento para implantação de empreendimento que não possua Garantia de Contrato ou de Autorização depositada junto à ANEEL. O valor do investimento é informado pela
Empresa de Pesquisa Energética –EPE. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

GARANTIA FINANCEIRA (Leilão)
Valor a ser depositado junto ao Agente Custodiante pelos compradores, e pelos Proponentes vendedores para cada empreendimento que possua Garantia de Contrato ou de Autorização depositada junto à ANEEL. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

GARANTIAS (Leilão)
Valores a serem depositados junto ao Agente Custodiante pelos compradores e proponentes vendedores, podendo ser classificadas como Garantia Financeira ou Garantia da Proposta para efeito de habilitação e participação no Leilão. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50)

GARANTIAS FINANCEIRAS
Meios, executáveis extrajudicialmente, com que se assegura o cumprimento de uma obrigação de pagamento. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

GÁS NATURAL
Mistura de hidrocarbonetos, com destaque para o metano, inodoro e sem cor. É o mais limpo dos combustíveis fósseis e permite ampla utilização para aquecimento, esfriamento, produção de energia elétrica e outros usos industriais. A construção do Gasoduto Brasil-Bolívia está permitindo o incremento da geração de energia elétrica por meio da termoeletricidade no país, alvo do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT).

GASBOL
Gasoduto Brasil-Bolívia, com 3.150 quilômetros de extensão, possibilita a importação de gás natural da Bolívia pelo Brasil. É o maior projeto da Gaspetro, subsidiária da Petrobrás, construído em parceria com a Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos (YPFB).

GATO
Ligação elétrica ilegal, sem a contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica junto à distribuidora –Ver Perdas Não Técnicas.

GCOI
Ver Grupo Coordenador para Operação Interligada.

GERAÇÃO DEDICADA
É aquela decorrente de empreendimento de geração de energia elétrica destinado exclusivamente ao Sistema Elétrico Brasileiro. Portaria MME n. 414, de 26 de agosto de 2005 (Diário Oficial, de 29 ago. 2005, seção 1,
p.102).

GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Modalidade de aquisição de energia elétrica passível de ser contratada pela Unidade Suprida nos termos do art. 14 do Decreto nº 5.163, de 2004. Resolução Normativa ANEEL n. 206, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 103).

GERAÇÃO SEM RESTRIÇÕES EX-ANTE DO PATAMAR
Quantidade média horária de energia estipulada para uma Usina Térmica produzir em um patamar de carga, resultante da Programação sem Restrições Ex-Ante.

GERADOR (elétrico)
Máquina que converte energia mecânica em energia elétrica.

GRUPO – A-
Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo nos termos definidos no art. 82,caracterizado pela estruturação tarifária binômia e com subdivisões.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

GRUPO – B-
Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2,3 kV e faturadas neste Grupo nos termos definidos nos arts. 79 a 81, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e com subdivisões. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

GRUPO COORDENADOR PARA OPERAÇÃO INTERLIGADA (GCOI)
Orgão colegiado da operação dos Sistemas Elétricos, criado pela Lei n. 5.899, de 5 de julho de 1973. Resolução ANEEL n. 380, de 27 de novembro de 1998 (Diário Oficial, de 27 nov. 1998, seção 1, p. 54).

GSA (Gas Supply Agreement)
Contrato de Compra e Venda de gás para diversos fins, inclusive geração de energia elétrica.

H

HASTE PÁRA-RAIOS
Haste metálica aterrada e instalada verticalmente sobre uma estrutura, para fins de proteção contra descargas atmosféricas diretas.

HEDGE
Cobertura de riscos, ou seja, operações feitas no mercado financeiro com o objetivo de reduzir riscos, tais como mercados futuros e de opções.

HENRY (H)
Indutância de um elemento passivo de circuito entre cujos terminais se induz uma tensão elétrica constante de 1V, quando percorrido por uma corrente que varia uniformemente à razão de 1A por segundo.

HERTZ (HZ)
Freqüência de um fenômeno periódico cujo período é de 1 segundo.

HORÁRIO DE PONTA (P)
Período definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de Carnaval, sexta-feira da Paixão, “Corpus Christi”, dia de finados e os demais feriados definidos por lei federal, considerando as características do seu sistema elétrico.concessionário considerando as características do seu sistema elétrico. Resolução ANEEL n. 090, de 27 de março de 2001 (Diário Oficial, de 28 mar. 2001, seção 1, p. 175).

HORÁRIO DE VERÃO
Procedimento por meio do qual os relógios são adiantados em uma hora em relação ao horário legal para proporcionar melhor aproveitamento da luz natural e, conseqüentemente, reduzir o consumo de energia, em especial no horário de ponta. O horário de verão é adotado na maior parte do território nacional, no período de outubro a fevereiro, onde a primavera e o verão proporcionam dias mais longos que as noites. Foi adotado pela primeira vez no Brasil em 1931 e desde 1985 vem sendo praticado todos os anos. É posto em prática por meio de um decreto presidencial.

HORÁRIO FORA DE PONTA (F)
Período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

I

IA
Ver Índice de Atendimento.

IAb
Ver Índice de Abandono.

IASC (Índice Aneel de Satisfação do Consumidor)
O IASC é o resultado da pesquisa junto ao consumidor residencial que a ANEEL realiza todo ano para avaliar o grau de satisfação dos consumidores residenciais com os serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica. A pesquisa abrange toda a área de concessão das 64 distribuidoras no País.

IBAMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

ICB
Ver Índice de Custo Benefício.

ICC
Ver Índice de Unidades Consumidoras com Tensão Crítica.

ICO
Ver Índice de Chamadas Ocupadas.

IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Reconhecimento eletrônico, por meio de senha, da empresa declarante. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, incluindo aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

INB
Ver Índice de Nível de Serviço Básico.

INDICADOR
De um dispositivo de fusível: Parte do dispositivo que dá uma indicação visível de que operou.

INDICADOR DE CONTINUIDADE
Quantificação do desempenho de um sistema elétrico, utilizada para a mensuração da continuidade apurada e análise comparativa com os padrões estabelecidos. Resolução Normativa ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p. 126).

INDICADOR DE CONTINUIDADE GLOBAL
Representação quantificável do desempenho de um sistema elétrico agregada por empresa, estado, região ou país.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).

INDICADOR DE POSIÇÃO
De um dispositivo de manobra: Dispositivo mecânico integrante de um dispositivo de manobra e que mostra se os contatos principais estão na posição fechada ou na posição aberta.

ÍNDICE DE ABANDONO (Iab)
Razão entre o total de chamadas abandonadas e o total de chamadas recebidas por atendentes, em termos percentuais (%). Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

INDICE DE ATENDIMENTO (IA)
Razão entre o número de domicílios com iluminação elétrica e o total de domicílios, ambos obtidos a partir do Censo 2000 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

ÍNDICE DE CHAMADAS OCUPADAS (ICO)
Razão entre o total de chamadas ocupadas, e o total de chamadas oferecidas, em termos percentuais (%).
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO (ICB) (Leilão)
Valor calculado pelo sistema, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no preço de lance para ofertas de outras fontes. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

ÍNDICE DE NÍVEL DE SERVIÇO BÁSICO (INB)
Razão entre o total de chamadas atendidas em até 30 (trinta) segundos e a soma obtida pelo total de chamadas atendidas, o total de chamadas abandonadas e o total de chamadas ocupadas multiplicado pelo fator K, em termos percentuais (%). Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

ÍNDICE DE UNIDADES CONSUMIDORAS COM TENSÃO CRÍTICA (ICC)
Percentual da amostra com transgressão de tensão crítica. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

INDUTÂNCIA
Grandeza escalar que caracteriza a propriedade que tem um circuito ou um condutor de induzir tensão, por efeito de variação de corrente. De um indutor ideal: razão da tensão para a derivada da corrente em relação ao tempo.

INFRA-ESTRUTURA BÁSICA
Equipamentos urbanos e redes de energia elétrica domiciliar. Resolução Normativa ANEEL n. 082, de 13 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 20 set. 2004, seção 1, p. 69).

INSTALAÇÃO DE ALTA TENSÃO
Instalação elétrica cuja tensão nominal é superior a 1000V, em corrente alternada ou a 1500V, em corrente contínua.

INSTALAÇÃO DE BAIXA TENSÃO
Instalação elétrica cuja tensão nominal é inferior a 1000V, em corrente alternada ou a 1500V, em corrente contínua.

INSTALAÇÃO DE EXTRABAIXA TENSÃO
Instalação elétrica cuja tensão nominal é igual ou inferior a 50V, em corrente alternada ou a 120V, em corrente contínua.

INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Bens e instalações elétricas cuja ampliação, operação, manutenção e custeio são de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público municipal. Resolução Normativa ANEEL n. 082, de 13 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 20 set. 2004, seção 1, p.69).

INSTALAÇÕES DE INFRA-ESTRUTURA DA SUBESTAÇÃO
Conjunto de instalações de uso comum necessárias para o funcionamento de uma subestação, compreendendo, entre outros, terreno, malha de aterramento, serviços auxiliares, barramentos, transformadores de aterramento, reatores limitadores, sistemas de telecomunicações, supervisão e controle, proteção e medição Resolução Normativa ANEEL n. 158, de 23 de maio de 2005 (Diário Oficial, de 09 jun. 2005, seção 1, p. 38)

INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
Instalações para prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, abrangidas pelas Resoluções n° 166 e 167, de 2000, acrescidas das instalações de transmissão autorizadas por resolução específica da ANEEL, aquelas integrantes de concessões de serviço público de transmissão outorgadas desde 31 de maio de 2000 e, ainda, as instalações de transmissão que tenham sido cedidas, doadas ou transferidas a concessionária de transmissão. Resolução Normativa ANEEL n. 067, de 8 de junho de 2004 (Diário Oficial, de 11 jun. 2004, seção 1, p. 82).

INSTITUTO ACENDE BRASIL
O Instituto Acende Brasil surge em 2006 como uma evolução das ações empreendidas pela Câmara Brasileira de Investidores em Energia Elétrica (CBIEE), entidade atuante desde o ano 2000.

INTERRUPÇÃO
Descontinuidade do neutro ou da tensão disponível em qualquer uma das fases de um circuito elétrico que atende a unidade consumidora ou ponto de conexão. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) – Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).

INTERRUPÇÃO (SIGFI)
Descontinuidade do fornecimento de energia elétrica a determinada unidade consumidora, provocada por falha de dimensionamento ou dos componentes do sistema. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).

INTERRUPÇÃO DE CORRENTE
Ação ou efeito de se reduzir a zero a corrente num circuito.

INTERRUPÇÃO DE LONGA DURAÇÃO
Toda interrupção do sistema elétrico com duração maior ou igual a 3 (três) minutos. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) –Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).

INTERRUPÇÃO DE URGÊNCIA
Interrupção deliberada no sistema elétrico da concessionária, sem possibilidade de programação e caracterizada pela urgência na execução de serviços. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) –Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).

INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO
Desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior. Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92 ).

INTERRUPÇÃO EM SISTEMA DE EMERGÊNCIA
Interrupção motivada por caso fortuito ou de força maior, a ser comprovada documentalmente pela concessionária de distribuição, desde que não se caracterize como de sua responsabilidade técnica, por falta de manutenção ou de investimentos em seu sistema. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) –Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).

INTERRUPÇÃO PROGRAMADA
Interrupção antecedida de aviso prévio, por tempo preestabelecido, para fins de intervenção no sistema elétrico da concessionária de distribuição ou transmissão. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) –Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54).

INTERRUPTOR
Chave seca de baixa tensão, de construção e características elétricas adequadas à manobra de circuitos de iluminação em instalações prediais, de aparelhos eletrodomésticos e luminárias e aplicações equivalentes.

INTERVENÇÃO (1)
Toda e qualquer atuação sobre o sistema eletroenergético, caracterizado por colocação em serviço de novas instalações e equipamentos, desligamento de equipamentos ou redes de distribuição para realização de serviços de manutenção ou reparo, realização de serviços de manutenção em instalações e equipamentos energizados, realização de ensaios e testes no sistema e em equipamentos.

INTERVENÇÃO (2)
Instituto pelo qual o Poder Concedente (ANEEL) apodera-se, temporariamente, dos bens e instalações da concessionária, intervindo na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, assim como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes e se fará por Decreto que conterá a designação do Interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 de maio 1998, seção 1, p. 1).

INVENTÁRIO HIDRELÉTRICO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
É conceituado como inventário hidrelétrico a etapa de estudos de engenharia em que se defina o potencial hidrelétrico de uma bacia hidrográfica, mediante o estudo de divisão de quedas e a definição prévia do aproveitamento ótimo de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Resolução ANEEL n. 393, de 4 de dezembro de 1998 (Diário Oficial, de 7 dez. 1998, seção 1, p. 44).

ÍON
Átomo ou grupo de átomos ligados que possui uma carga elétrica resultante não nula.

ISOLAR (eletricamente)
Impedir a condução de corrente entre duas partes condutoras por meio de materiais isolantes entre elas.

ISQP (Índice de Satisfação com a Qualidade Percebida)
Pesquisa anual realizada pela ABRADEE, desde 1999, cujas entrevistas em todo país são feitas pelo Instituto Vox Populi.

 

* Available in portuguese only.

J

JAMPE
Pequeno trecho de condutor, não-submetido à tração, que mantém a continuidade elétrica de um condutor (geralmente entre um lado e outro de um suporte de ancoragem).

JOULE (J)
Trabalho realizado por uma força constante de 1 Newton que desloca seu ponto de aplicação de 1 metro na sua direção.

JUNÇÃO (de condutores)
Ligação da extremidade de um condutor a uma parte, que não a extremidade, de outro condutor.

K

KELVIN (K)
Fração 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto tríplice da água.

KILOVOLT (kV)
Unidade de medida de tensão. Um kV representa 1.000 Volts (V).

KILOWATT (kW)
Unidade de potência. Um kW representa 1.000 watts. O consumo de energia elétrica é representado pelo número de kW gastos em um período de 1 hora (kWh). O MegaWatt (MW) possui 1 milhão de Watts. O GigaWatt (GW) representa um bilhão de Watts. O TeraWatt (TW) possui um trilhão de Watts.

L

LANCE (Leilão)
Ato praticado pelo proponente vendedor que consiste na oferta de:quantidade de lotes, na primeira fase; quantidade de lotes, nas rodadas uniformes da etapa Outras Fontes e da etapa HIDRO; preço, na rodada discriminatória da etapa HIDRO e Receita Fixa, na rodada discriminatória da etapa Térmica. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

LANCE VÁLIDO (Leilão)
Lance aceito pelo sistema. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

LASTRO PARA VENDA (Leilão)
Montante de energia disponível, limitado à garantia física, à Energia Habilitada e à garantia aportada, para venda em Leilão, em lotes, associado a um empreendimento que esteja habilitado. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

LEILÃO
Processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo edital e seus documentos correlatos. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

LEITURA VÁLIDA
Valor de tensão obtido de leitura sem ocorrência de interrupção de energia elétrica no período de observação.
Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86).

LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

LIGAÇÃO ELÉTRICA
1) União de partes condutoras entre si. 2) Circuito ou condutor que liga terminais ou outros condutores. 3) Maneira de ligar circuitos ou equipamentos elétricos (por exemplo, ligação em série, ligação estrela).

LINHA DE DISTRIBUIÇÃO
Linha elétrica que é parte de um sistema de distribuição.

LINHA ELÉTRICA
1) Conjunto constituído por um ou mais condutores, com os elementos de sua fixação e suporte e, se for caso, de proteção mecânica, destinado a transportar energia elétrica ou a transmitir sinais elétricos. 2) Conjunto de condutores, isoladores e acessórios, destinado a transportar energia elétrica entre dois pontos de um sistema elétrico.

LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Processo de pagamento e recebimento de valores apurados como débitos e créditos, respectivamente, resultantes da contabilização promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –CCEE. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

LOTE
Terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. Resolução Normativa ANEEL n. 082, de 13 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 20 set. 2004, seção 1, p.69).

LOTE (Leilão)
Montante de energia elétrica igual a 1,0 (um) MW médio cada, que representa a menor parcela de um produto. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

LOTE ATENDIDO (Leilão)
Lote que está associado ao atendimento da quantidade demandada do produto na segunda fase. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

LOTEADOR
Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, responsável pelo projeto de loteamento junto à respectiva Prefeitura Municipal ou Distrito Federal. Resolução Normativa ANEEL n. 082, de 13 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 20 set. 2004, seção 1, p.69).

LOTEAMENTO
Subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, cujo projeto tenha sido devidamente aprovado pela respectiva Prefeitura Municipal ou, quando for o caso, pelo Distrito Federal. Resolução Normativa ANEEL n. 082, de 13 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 20 set. 2004, seção 1, p. 69).

LUCROS CESSANTES
São os lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face de ocorrência oriunda do fornecimento de energia elétrica. Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111).

LÚMEN (Lm)
Fluxo luminoso emitido por uma fonte puntiforme e invariável de 1 candela, de mesmo valor em todas as direções, no interior de um ângulo sólido de 1 esterradiano.

LÚMEN POR WATT (Lm/W)
Eficiência luminosa de uma fonte que consome 1W para cada lúmen emitido.

LUMINÁRIA
Aparelho que distribui, filtra ou modifica a luz emitida por uma ou mais lâmpadas e que contém, exclusive as próprias lâmpadas, todas as partes necessárias para fixar e proteger as lâmpadas, e, quando necessário, os circuitos auxiliares e os meios de ligação ao circuito de alimentação.

LUMINOSIDADE
Atributo da sensação visual segundo a qual uma superfície parece emitir mais ou menos luz.

LUVA (de linha aérea)
De emenda: peça que liga mecânica e eletricamente as extremidades de dois lances de um mesmo condutor ou subcondutor. De reparo: peça que restaura a integridade elétrica e/ou mecânica de um cabo parcialmente danificado.

LUX (Lx)
Iluminância de uma superfície plana de 1 m2 de área, sobre a qual incide perpendicularmente um fluxo luminoso de 1 lúmen, uniformemente distribuído.

LUZ NO CAMPO
Programa Nacional de Eletrificação Rural, criado pelo Governo federal em dezembro de 1999. Tem como objetivo levar energia elétrica para um milhão de propriedades e domicílios rurais de todo o país. Coordenado pelo MME, é desenvolvido pela Eletrobrás com recursos obtidos pela Reserva Global de Reversão (RGR).

 

* Available in portuguese only.

M

MAE
Ver Mercado Atacadista de Energia Elétrica.

MAIORIA SIMPLES
Metade mais um dos votos dos membros presentes. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).

MANOBRA
Mudança na configuração elétrica de um circuito, feita manual ou automaticamente por dispositivo adequado e destinado a essa finalidade.

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA OPERAÇÃO DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (revisão I)
Manual que contempla a macrofunção Operação do Sistema, envolvendo as funções de Pré-Operação, Operação em Tempo Real e Pós-Operação e que dispõe, ainda, sobre conceitos, procedimentos e metodologias necessárias à execução das atribuições do ONS. O Manual é considerado parte integrante dos Procedimentos de Rede no que se
refere às funções de Operação. Resolução ANEEL n. 025, de 10 de fevereiro de 1999 (Diário Oficial, seção 1, p. 36, 12 fev. 1999).

MANUAL DO EMPREENDEDOR
Mercado da empresa de distribuição.

MANUTENÇÃO CORRETIVA
De um item: manutenção efetuada após a ocorrência de uma pane destinada a recolocar um item em condições de executar uma função requerida. De um sistema de potência: manutenção realizada para corrigir as causas e efeitos de ocorrências constatadas.

MANUTENÇÃO CORRETIVA PROGRAMADA
Manutenção corretiva realizada mediante programa ou eventual conveniência.

MANUTENÇÃO DE EMERGÊNCIA
É todo serviço de manutenção executado com a finalidade de se proceder, o mais breve possível, o restabelecimento das condições normais de utilização dos equipamentos, obras ou instalações.

MANUTENÇÃO PREVENTIVA
De um item: manutenção efetuada em intervalos predeterminados ou de acordo com critérios prescritos, destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação do funcionamento de um item. De um sistema de potência: manutenção realizada para manter o equipamento ou instalação em condições satisfatórias de operação e prevenir
contra ocorrências adversas.

MANUTENÇÃO EM INSTALAÇÃO ENERGIZADA
É todo serviço executado nos equipamentos ou componentes do sistema sem necessidade de desligamento.

MANUTENÇÃO PROGRAMADA
Manutenção preventiva efetuada de acordo com um programa preestabelecido entre a concessionária e o agente de geração.

MÃO FRANCESA
Ferragem de linha aérea que impede a rotação de uma cruzeta em torno de seu ponto de fixação num poste, segundo um plano vertical.

MAPA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Documento eletrônico emitido pela Superintendência da CCEE que informa todos os valores a serem movimentados pelo Agente de Liquidação na Liquidação Financeira, detalhado de acordo com débitos e créditos relativos a cada Agente, excluídos os eventuais valores sub judice, em atendimento aos arts. 9º e 10 da Resolução ANEEL 552/2002.

MCSD
Ver Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits.

MECANISMO DE AVERSÃO AO RISCO DE RACIONAMENTO
Instrumento criado para sinalizar a possibilidade de falta de energia em um horizonte de dois anos. O mecanismo altera a formação de preço da energia em função do risco de racionamento. Quanto maior o risco, maior o preço. O risco de racionamento é calculado com base no nível de água dos reservatórios em relação ao previsto na curva de segurança.

MECANISMO DE COMPENSAÇÃO DE SOBRAS E DÉFICITS (MCSD)
Processo de realocação, entre Agentes de Distribuição participantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –CCEE, de sobras e déficits de montantes de energia contratados no Ambiente de Contratação Regulada –ACR. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA (MRE)
Mecanismo de compartilhamento dos riscos hidrológicos associados à otimização eletro-energética do Sistema Interligado Nacional –SIN, no que concerne ao despacho centralizado das unidades de geração de energia elétrica. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

MÉDIA DE LONGO TERMO (MLT)
Média de energia natural afluente calculada a partir de uma série histórica. A MLT está ligada à quantidade de chuvas que alimenta a vazão dos rios que alimentam os reservatórios das hidrelétricas. Há uma MLT para cada subsistema (Norte, Sul, Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste).

MEDIÇÃO
Processo de coleta e validação de dados de geração e consumo de energia elétrica e potência ativa ou reativa.
Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

MEDIDA PROVISÓRIA DO SETOR ELÉTRICO (MP 14)
Medida Provisória publicada em dezembro de 2001 que tratava da contratação de energia emergencial, da criação do Proinfra, da recomposição tarifária extraordinária e do repasse dos custos não-gerenciáveis (parcela A) para as tarifas. A MP oficializou o Acordo Geral do Setor Elétrico. Depois de votada no Congresso Nacional, transformou-se na lei 10.438, sancionada em abril de 2002.

MEDIDOR
Instrumento registrador de energia elétrica e potência ativa ou reativa. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).

MEDIDOR COM INDICAÇÃO DE DEMANDA
Medidor de energia elétrica que também indica o mais alto valor da demanda num intervalo de tempo especificado.

MEDIDOR DE FATOR DE POTÊNCIA
Instrumento destinado a medir a razão da potência ativa para a potência aparente de um circuito elétrico.

MELHORAMENTO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO
Modificação destinadas a garantir a manutenção de níveis adequados de qualidade e segurança no fornecimento de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p. 154).

MELHORIA (Transmissão)
Instalação, substituição ou reforma de equipamentos visando manter a regularidade, continuidade, segurança e atualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica, compreendendo a modernidade das técnicas e a conservação das instalações de transmissão, em conformidade com o contrato de concessão do serviço público de
transmissão de energia elétrica e os Procedimentos de Rede. Resolução Normativa ANEEL n. 158, de 23 de maio de 2005 (Diário Oficial, de 09 jun. 2005, seção 1, p. 38).

MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA (MAE)
Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização, regulação e fiscalização da ANEEL, criado na forma da Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, sucedido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

MERCADO CATIVO (Distribuição)
Montante de energia faturada para atendimento a consumidores cativos e para o suprimento de outras concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, não incluído o montante relativo às perdas elétricas dos sistemas de distribuição. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 out. 2005, seção 1, p. 61).

MERCADO DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO
É a soma dos requisitos anuais de energia dos consumidores finais conectados à rede de distribuição da empresa, incluindo os consumidores que tenham optado por serem atendidos por outros fornecedores, verificados nos últimos doze meses. Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4).

MERCADO DE CURTO PRAZO
Segmento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de energia elétrica Contratados e registrados pelos Agentes da CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos Agentes da CCEE. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO DOS SISTEMAS INTERLIGADOS
É o somatório dos mercados de distribuição das empresas de distribuição em cada um dos sistemas interligados das Regiões Norte/Nordeste e Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4).

MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO NACIONAL
É a soma dos mercados de distribuição dos sistemas interligados, acrescida dos mercados de distribuição dos sistemas isolados. Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4).

MERCADO DE REFERÊNCIA
Composto pela quantidade de demanda de potência faturada para o atendimento a consumidores cativos, consumidores livres, autoprodutores, geradores, outras concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do reajuste em processamento, não considerando a
quantidade de demanda faturada por ultrapassagem do valor contratado; Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 de out. de 2005, seção 1, p. 61).

MERCADO DE REFERÊNCIA DE ENERGIA
Composto pela quantidade de energia elétrica faturada para o atendimento a consumidores cativos, autoprodutores, outras concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, bem como pela quantidade de energia relativa aos consumidores livres no que tange ao uso dos sistemas de distribuição, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do reajuste em processamento. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 out. 2005, seção 1, p. 61).

MERCADO DO AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO
É o somatório dos mercados das empresas de distribuição nas quais o agente participa direta ou indiretamente, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação. Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4).

MERCADO SPOT
Mercado de Curto Prazo, em que o preço varia de acordo com a relação entre a oferta e a procura.

MERCADOS FUTUROS
Funcionam com hedges, buscando minimizar os riscos associados à variação de preços.

METAS DE CONTINUIDADE
Valores máximos estabelecidos para os indicadores de continuidade, a serem observados mensal, trimestral e anualmente nos períodos correspondentes ao ciclo de revisão das tarifas, conforme resolução específica.
Resolução ANEEL n. 075, de 13 de fevereiro de 2003 (Diário Oficial, de 14 fev. 2003, seção 1, p. 77).

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (MME)
Criado em 1960, o MME está passando por um processo de mudança em razão da crise de energia elétrica vivida pelo país em 2001. Com sua nova estrutura, o MME será capaz de formular políticas e planos de curto, médio e longo prazos, e de propor medidas preventivas ou corretivas para assegurar a confiabilidade do suprimento de
energia ao país. Compete ao MME zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e demanda de energia elétrica. No setor mineral, o MME atua na promoção do desenvolvimento dessa indústria no país.

MODALIDADE DE MERCADO
Conjunto homogêneo de informações de mercado. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78) .

MODICIDADE TARIFÁRIA
É o conceito de tarifas módicas, isto é, tarifas que ensejam a efetiva possibilidade de acesso e utilização do serviço público de energia elétrica pela população, concorrendo para a universalização do serviço público de energia elétrica.

MÓDULO DE MANOBRA (TRANSMISSÃO)
Conjunto de equipamentos necessários para a conexão de linhas de transmissão, transformadores, equipamentos de compensação de potência reativa ou interligação de barramentos. Resolução Normativa ANEEL n. 158, de 23 de maio de 2005 (Diário Oficial, de 09 jun. 2005, seção 1, p. 38)

MODULAÇÃO
Cálculo de volumes de energia, contratados ou assegurados, em montantes horários.

MODULAÇÃO EX-ANTE
Modulação realizada pelo Agente, com base em valores previstos de geração e consumo.

MODULAÇÃO EX-POST
Modulação realizada pelo SCL com base em valores verificados de geração e consumo.

MRE
Ver Mecanismo de Realocação de Energia.

MRL
Nível de inflexibilidade mínima de geração que uma usina térmica deve produzir para atender restrições de operação ou de compra mínima de combustível.

N

NÃO CONFORMIDADE
Deficiência em características, documentação ou procedimento que caracteriza um item ou serviço como estando em desacordo com os requisitos especificados.

NATUREZA DA INFORMAÇÃO
Identifica a característica básica do pacote de mercado recebido da concessionária. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

NEUTRO
1) Termo genérico que se refere tanto ao ponto neutro como ao condutor neutro. 2) Condutor ou outro elemento de um sistema polifásico ligado permanentemente ao ponto neutro de um equipamento polifásico.

NÊUTRON
Partícula elementar sem carga elétrica, com massa em repouso aproximadamente igual à do próton e vida média em estado livre de mil segundos aproximadamente.

NEXO DE CAUSALIDADE
Liame causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111).

NEWAVE
Software desenvolvido pelo Centro de Pesquisa de Energia Elétrica (Cepel) para ser utilizado, inicialmente, na determinação do valor da energia no Mercado Atacadista de Energia, chamado de Preço MAE. Modelo de otimização para o planejamento de médio prazo (até 5 anos), com discretização mensal e representação a sistemas equivalentes. Seu objetivo é determinar a estratégia de geração hidráulica e térmica em cada estágio,
que minimiza o valor esperado do custo de operação para todo o período de planejamento. Um dos principais resultados desse modelo são as funções de custo futuro, que traduzem para os modelos de outras etapas (de mais curto prazo) o impacto da utilização da água armazenada nos reservatórios. Nesse modelo, faz-se a representação da carga em patamares, e a consideração dos limites de interligação entre os subsistemas.

NEWTON (N)
Força que comunica à massa de 1Kg a aceleração de 1m por segundo.

NIE
Ver Número de Ocorrências Emergenciais com Interrupção de Energia.

NÍVEL D’ÁGUA MÁXIMO NORMAL DE MONTANTE
Nível de água máximo no reservatório para fins de operação normal da usina, definido através dos estudos energéticos, correspondendo ao nível que limita a parte superior do volume útil. Resolução ANEEL n. 652, de 9 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 10 dez. 2003, seção 1, p. 90).

NÍVEL D’ÁGUA MÍNIMO NORMAL DE MONTANTE
Nível de água mínimo do reservatório para fins de operação normal da usina, definido através dos estudos energéticos, correspondendo ao nível que limita a parte inferior do volume útil. Resolução ANEEL n. 652, de 9 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 10 dez. 2003, seção 1, p. 90).

NÍVEL D’ÁGUA MÁXIMO NORMAL DE MONTANTE
Nível de água máximo no reservatório para fins de operação normal da usina, definido através dos estudos energéticos, correspondendo ao nível que limita a parte superior do volume útil. Resolução ANEEL n. 652, de 9 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 10 dez. 2003, seção 1, p. 90).

NÍVEL D’ÁGUA MÍNIMO NORMAL DE MONTANTE
Nível de água mínimo do reservatório para fins de operação normal da usina, definido através dos estudos energéticos, correspondendo ao nível que limita a parte inferior do volume útil. Resolução ANEEL n. 652, de 9 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 10 dez. 2003, seção 1, p. 90).

NÍVEL D’ÁGUA NORMAL DE JUSANTE
Nível d’água a jusante da casa de força para a vazão correspondente ao somatório dos engolimentos máximos de todas as turbinas, sem considerar a influência da vazão vertida. Resolução ANEEL n. 652, de 9 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 10 dez. 2003, seção 1, p. 90).

NÓ (de circuito)
Extremidade livre de um ramo ou ponto de junção de dois ou mais ramos.

NORMALIZADO
1) O que é especificado numa norma reconhecida, de associação nacional ou internacional.
2) O que retornou às condições normais de operação após uma situação passageira.

NOTA DE LIQUIDAÇÃO DA CONTABILIZAÇÃO (NLC)
Documento a ser emitido pelo Agente de Liquidação para cada Agente, após a execução da Liquidação Financeira, refletindo os valores efetivamente liquidados.

NÚMERO DE OCORRÊNCIAS EMERGENCIAIS COM INTERRUPÇÃO DE ENERGIA (NIE)
Número de ocorrências emergenciais com registro de interrupção de energia elétrica, verificado no período de apuração considerado, em um determinado conjunto de unidades consumidoras, até o instante de chegada da equipe de atendimento de emergência no local da ocorrência. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

O

OBJETO DE AUTORIZAÇÃO
São objetos de autorização:
1. A implantação de Usinas Termelétricas, de potência superior a 5.000 kW,
destinada a uso exclusivo do autoprodutor;
2. O aproveitamento de potências hidráulicas, de potência superior a 1.000
kW e igual ou inferior a 10.000 kW, destinado a uso exclusivo do autoprodutor.

Estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao Poder Concedente, para fim de registro e estatística, o aproveitamento de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 1.000 kW e a implantação de Usina Termelétrica de potência igual ou inferior a 5.000 kW.
Lei n. 9.074, de 07 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 08 jul. 1995, seção 1, p. 10125)–Republicada (Diário Oficial, de 28 set. 1998, seção 1, p. 6).

OCORRÊNCIA EMERGENCIAL
Evento na rede elétrica que prejudique a segurança e/ou à qualidade do serviço prestado ao consumidor, com conseqüente deslocamento de equipes de atendimento de emergência. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

OCUPANTE
Agente dos setores de telecomunicações ou de petróleo que utilizam infra-estrutura do Detentor mediante contrato celebrado entre as partes. Resolução ANEEL n. 581, de 29 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 30 out. 2002, seção 1, p. 120).

ODA
Ver Ordem de Alienação –ODA.

ODD
Ver Ordem de Desativação –ODD.

ODI
Ver Ordem de Imobilização –ODI.

ODP
Ver Ordem de Despesa Pré-Operacional –ODP.

ODR
Ver Ordem de Dispêndio Reembolsável –ODR.

ODS
Ver Ordem de Serviço –ODS.

OFERTA DE REFERÊNCIA (Leilão)
Quantidade de lotes calculada pelo sistema para cada produto a partir do fator de referência a ser aplicado à quantidade demandada de cada um dos produtos. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50)

Ohm (W)*
Resistência elétrica de um elemento passivo de circuito que é percorrido por uma corrente invariável de 1A, quando uma tensão elétrica constante de 1V é aplicada aos seus terminais.

*Nota: o ohm é também unidade de impedância e de reatância, em elementos de circuitos percorridos por corrente alternada.”

Ohm-metro (W.m)
Resistividade de um material homogêneo e isótropo, do qual um cubo com 1m de aresta apresenta uma resistência elétrica de 1 ohm entre faces opostas.

OHMÍMETRO
Instrumento destinado a medir o valor de uma resistência elétrica.

OLHAL
Elemento de engate de ferragem de cadeia ou isolador, complementar de um garfo

ONS
Ver Operador Nacional do Sistema Elétrico.

OPÇÃO
São direitos de compra ou venda de lotes de ações, com preços e prazos para exercício desses direitos preestabelecidos. A proposta é que ao fim do seu exercício (prazo), o investidor se beneficie da elevação do preço da ação, valorizando o seu prêmio (preço da opção).

OPERAÇÃO COMERCIAL
Situação operacional em que a energia produzida pela unidade geradora está disponibilizada ao sistema, podendo atender aos compromissos mercantis do agente e/ou para o seu uso exclusivo. Resolução ANEEL n. 433, de 26 de agosto de 2003 (Diário Oficial, de 27 ago. 2003, seção 1, p. 63).

OPERAÇÃO EM TESTE
Situação operacional em que a unidade geradora produz energia objetivando atender suas próprias necessidades de ajustes de equipamentos e verificação de seu comportamento do ponto de vista sistêmico. Resolução ANEEL n. 433, de 26 de agosto de 2003 (Diário Oficial, de 27 ago. 2003, seção 1, p. 63).

OPERAÇÃO INTERLIGADA
Ver Grupo Coordenador para Operação Interligada –GCOI.

OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS)
Agente, instituído pela Lei nº 9.648, de 1998, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, responsável pela coordenação e controle da operação de geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional –SIN. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

ORDEM DE ALIENAÇÃO (ODA)
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração dos custos das alienações de bens. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002 ).

ORDEM DE DESATIVAÇÃO (ODD)
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração dos custos referentes a retirada (baixa) de bem do acervo em função do serviço público de energia elétrica. Cada ODD deverá estar vinculada a uma ordem de imobilização –ODI existente Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).

ORDEM DE DESPESA PRÉ-OPERACIONAL (ODP)
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração das despesas referentes à organização ou implantação, ampliação e/ou reorganização, incluindo os estudos preliminares, da Autorizada. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58,
v.139, n.232, 02 dez. 2002).

ORDEM DE DISPÊNDIO REEMBOLSÁVEL (ODR )
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para acumular os desembolsos que não representam despesas da Autorizada, e que serão objeto de reembolso por terceiros. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).

ORDEM DE IMOBILIZAÇÃO (ODI)
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração do custo do acervo em função do serviço público de energia elétrica. Nos casos de ampliação ou reforma, deve-se utilizar a ODI já existente, desde que constitua, no mínimo, uma Unidade de Adição e Retirada –UAR, podendo, no cadastro da ODI, ser identificada cada etapa na sua numeração seqüencial. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).

ORDEM DE SERVIÇO (ODS)
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração de custos referentes aos serviços executados para terceiros ou próprio. Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).

OUTORGA DE CONCESSÃO A TÍTULO ONEROSO
É o ato da concessão outorgada, a partir da edição da Lei n.º 9.074,95, para exploração dos serviços de energia elétrica bem como a prorrogação de seus prazos sujeitas à cobrança pela União do valor a ser por ela estabelecido, pelo direito de exploração dos serviços e de potenciais de energia hidráulica. Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1).

OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
É a delegação de sua prestação, feita pela ANEEL, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e por prazo determinado. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917).

OUTORGA DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pela ANEEL à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho por sua conta e risco. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917).

OUTRAS FONTES DE GERAÇÃO (Leilão)
Produto a ser atendido por energia elétrica proveniente de ativos de geração cuja fonte primária seja de origem térmica ou eólica. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

OUTRAS RECEITAS (REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA)
Receitas que não decorrem exclusivamente das tarifas, mas que mantêm relação, mesmo que indireta, com o serviço público prestado ou com os bens afetos à sua prestação. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

 

* Available in portuguese only.

P

PAC (1)
Ver Prestação Anual de Contas.

PAC (2)
Trata-se do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), um conjunto de medidas destinado a gerar mais emprego e renda, desonerar e incentivar o investimento privado, aumentar o investimento público e aperfeiçoar a política fiscal. As ações do PAC serão implementadas de 2007 a 2010 e o objetivo do governo federal é combinar crescimento econômico com distribuição de renda e inclusão social.

PACOTE DE MERCADO
Informações enviadas à ANEEL contendo uma ou mais Modalidades de Mercado. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

PADRÃO DE CONTINUIDADE (SIGFI)
Valor máximo estabelecido para um indicador de continuidade no período de observação e utilizado para a análise comparativa com os respectivos valores apurados. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).

PADRÃO DE TENSÃO
Níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em Volts (V), em que a concessionária deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL. Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92).

PAINEL DE CONTROLE
De uma subestação: Estrutura com uma face plana vertical, na qual são instalados os dispositivos necessários ao controle e/ou supervisão de uma subestação ou usina. O painel de controle é comumente associado a uma mesa de controle formando um conjunto unitário.

PÁRA-RAIOS
Dispositivo destinado a proteger o equipamento elétrico contra sobretensões transitórias elevadas e a limitar a duração e, com freqüência, a intensidade da corrente subseqüente.

PARCELA “A” DA TARIFA DE USO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE DISTRIBUIÇÃO(TUSD)
Parcela correspondente ao custo não gerenciável, composta pelo valor da quota da Reserva Global de Reversão –RGR; Pesquisa e Desenvolvimento –P&D e Eficiência Energética; Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica –TFSEE; contribuição para o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis –CCC; quota de recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético –CDE; Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica–PROINFA; Perdas Elétricas do Sistema de Distribuição; Tarifas de Uso das Instalações de Transmissão da Rede Básica –TUSTRB e Tarifas de uso das instalações de fronteira–TUSTFR; uso da rede de distribuição de outras concessionárias e custo de conexão
aos sistemas de transmissão. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 de out. de 2005, seção 1, p. 61).

PARCELA “B” DA TARIFA DE USO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE DISTRIBUIÇÃO(TUSD)
Corresponde à componente da TUSD que agrupa os valores relativos à remuneração dos ativos, a quota de reintegração decorrente da depreciação e ao custo de operação e manutenção. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 de out. de 2005, seção 1, p. 61).

PARCELA A (REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA)
Parcela que incorpora os custos não gerenciáveis da concessionária de distribuição, tais como compra de energia, transporte de energia e encargos setoriais resultantes de políticas de governo. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

PARCELA B (REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA)
Parcela que incorpora os custos gerenciáveis relacionados à atividade de distribuição de energia elétrica, tais como custos operacionais, remuneração dos investimentos e quota de reintegração. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

PARCELAMENTO DE INTERESSE SOCIAL
Loteamento situado em zona habitacional declarada por lei como de interesse social. Resolução Normativa ANEEL n. 082, de 13 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 20 set. 2004, seção 1, p.69).

PARCELAMENTO POPULAR
Parcelamento promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, estas autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo judicial em curso e imissão provisória na posse. Resolução Normativa ANEEL n. 082, de 13 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 20 set. 2004, seção 1, p.69).

PARECER DE ACESSO CONCLUSIVO
Documento elaborado pela concessionária ou permissionária de distribuição ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico –ONS, com a participação da respectiva concessionária de transmissão, em que é definida a forma de conexão de cada central geradora participante do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica –PROINFA, bem como as ampliações e/ou reforços necessários nas redes de transmissão e distribuição.
Resolução ANEEL n. 056, de 06 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 7 abr. 2004, seção 1, p. 103).

PARTE DEMANDADA
Entidade demandada no Conflito –Agente, Grupo de Agentes ou a Superintendência da CCEE.

PARTE REQUERENTE
Agente ou Grupo de Agentes que solicita a instauração do Processo Administrativo de Solução de Conflitos.

PARTES
Agentes de geração e de distribuição aderentes ao acordo de compra de sobras líquidas contratuais e ao acordo de reembolso de energia livre. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR
É a parcela de contribuição do consumidor no custo das obras destinadas ao seu atendimento acrescidas dos demais encargos definidos pela legislação.

PARTICIPAÇÃO DE UM AGENTE NA CAPACIDADE INSTALADA DE UM SISTEMA
É o percentual da capacidade instalada do agente econômico em um sistema em relação à capacidade instalada deste sistema. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

PARTICIPAÇÃO DE UM AGENTE NA COMERCIALIZAÇÃO FINAL
É o percentual da comercialização final do agente econômico em relação à comercialização final do sistema elétrico nacional. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

PARTICIPAÇÃO DE UM AGENTE NA COMERCIALIZAÇÃO INTERMEDIÁRIA
É o percentual da comercialização intermediária do agente econômico em relação à comercialização final do sistema elétrico nacional. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

PARTICIPAÇÃO DE UM AGENTE NA ENERGIA DISTRIBUÍDA EM UM SISTEMA
É o percentual da energia distribuída pelo agente econômico em um sistema em relação à energia distribuída neste sistema. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

PARTICIPAÇÃO DE UM AGENTE NA ENERGIA DISTRIBUÍDA EM UM SISTEMA
É o percentual da energia distribuída pelo agente econômico em um sistema em relação à energia distribuída neste sistema. Resolução ANEEL n. 278, de 19 de julho de 2000 (Diário Oficial, de 21 jul. 2000, seção 1, p. 40).

PARTICIPANTES (Leilão)
São os compradores e os proponentes vendedores. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50)

PCH
Ver Pequena Central Hidrelétrica.

PEDIDO DE FORNECIMENTO
Ato voluntário do interessado que solicita ser atendido pela concessionária no que tange à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, vinculando-se às condições regulamentares dos contratos respectivos. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

PENALIDADES
Sanções definidas ou aprovadas pela ANEEL, aplicáveis em caso de inobservância ou descumprimento do disposto nesta Convenção ou nas Regras e Procedimentos de Comercialização. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA (PCH)
Empreendimentos hidrelétricos com potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, com área total de reservatório igual ou inferior a 3,0 km². Resolução ANEEL n. 394, de 4 de dezembro de 1998 (Diário Oficial, de 7 dez. 1998, seção 1, p. 45).

PERCENTUAL DO NÚMERO DE OCORRÊNCIAS EMERGENCIAIS COM INTERRUPÇÃO DE ENERGIA (PNIE)
Quociente percentual do número de ocorrências emergenciais registradas com interrupção de energia elétrica, pelo número total de ocorrências verificadas no conjunto de unidades consumidoras no período de apuração considerado. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

PERCURSOR
De um dispositivo fusível: Dispositivo mecânico integrante de um dispositivo fusível e que, quando da operação deste, libera a energia necessária para acionar outros dispositivos ou indicadores ou para fazer um intertravamento.

PERDAS
Diferença entre a potência de entrada e a potência de saída.

PERDAS (de transformador de potência)
1 –Perdas em carga: potência ativa absorvida por um transformador quando alimentado por um de seus enrolamentos, com os terminais de um outro enrolamento em curtocircuito nas condições prescritas na norma pertinente. Símbolo: “Perdas em curtocircuito”. 2–Perdas em vazio: potência ativa absorvida por um transformador quando alimentado por um de seus enrolamentos, com os terminais de um outro enrolamento em circuito aberto. 3 –Perdas totais: soma das perdas em vazio e das perdas em carga de um transformador.

PERDAS DE ENERGIA (REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA)
Diferença entre a energia requerida e a energia fornecida pela distribuidora, expressa em megawatt-hora por ano (MWh/ano), composta pelas perdas de origem técnica e não técnica. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

PERDAS ELÉTRICAS DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Perdas elétricas reconhecidas pela ANEEL quando da revisão tarifária periódica, compostas por: perdas na Rede Básica,perdas técnicas e perdas não técnicas. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 de out. de 2005, seção 1, p. 61)

PERDAS NA REDE BÁSICA
Correspondentes às perdas nos sistemas de transmissão, apuradas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –CCEE. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 de out. de 2005, seção 1, p. 61).

PERDAS NÃO TÉCNICAS
Correspondentes à parcela de energia consumida e não faturada por concessionária de distribuição, devido a irregularidades no cadastro de consumidores, na medição e nas instalações de consumo. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 de out. de 2005, seção 1, p. 61).

PERDAS TÉCNICAS
Correspondentes às perdas no transporte da energia na rede de distribuição. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 de out. de 2005, seção 1, p. 61).

PERFIL DO USUÁRIO (SAMP)
Configuração automática no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica –SAMP das modalidades de mercado com apresentação obrigatória pela empresa declarante. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

PERÍODO DE APURAÇÃO
Intervalo de tempo em que as condições de oferta e demanda de energia levam à definição de um esquema de produção específico e à determinação do respectivo Preço de Liquidação de Diferenças. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

PERÍODO DE OBSERVAÇÃO
Período de tempo, expresso em horas, a ser utilizado para medição de tensão. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

PERÍODO DE OBSERVAÇÃO (SIGFI)
Intervalo de tempo mensal e anual utilizado para apuração do indicador de continuidade. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).

PERÍODO SECO (S)
Será de sete meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

PERÍODO ÚMIDO (U)
Será de cinco meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho por sua conta e risco.
Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917).

PERMISSIONÁRIA
Agente titular de permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica. Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade –SRC/ANEEL.

PERTURBAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO
Modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes. Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111).

PIR (Planejamento Integrado de Recursos)
Metodologia onde alternativas de oferta e de eficientização do uso final competem livremente convergindo para um planejamento ótimo visando atender restrições financeiras, sociais, ambientais e outras.

PLANO DE CONTAS
Elenco de contas que obedece a legislação para o controle e acompanhamento do Serviço Público de Energia Elétrica do País a cargo da Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL e tem por objetivo permitir a elaboração das demonstrações de que trata a legislação societária, bem como uma adequada apuração do resultado por atividades de Produção, Transmissão e Distribuição. Resolução ANEEL n. 001, de 24 de dezembro de 1997 (Diário Oficial, de 29 dez. 1997, seção 1, p. 31)

PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO
Planejamento estruturado das atividades, prazos e responsabilidades a serem realizados para a implementação da solução do Conflito.

PLANO DE OCUPAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA
Documento por meio do qual o Detentor disponibiliza informações de suas infraestruturas, ligadas diretamente ao objeto das outorgas expedidas pelo Poder Concedente, qualificando a Capacidade excedente a ser disponibilizada, bem como as condições técnicas a serem observadas pelo Solicitante para a contratação do compartilhamento. Resolução ANEEL n. 581, de 29 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 30 out. 2002, seção 1, p. 120).

PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Plano elaborado pela concessionária, constituído pelos Programas Anais de Expansão do Atendimento, objetivando o alcance da Universalização. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

PLANO DECENAL
Documento que traça o planejamento indicativo da expansão do setor elétrico com objetivo de fornecer uma referência ao mercado para que os agentes possam elaborar com menos incertezas o seu planejamento estratégico, buscando vantagens competitivas. É elaborado pelo CCPE.

PLD
Ver Preço de Liquidação de Diferenças.

PLMAE
Ver Preço Limite do Mercado de Curto Prazo.

PNIE
Ver Percentual do Número de Ocorrências Emergenciais com Interrupção de Energia.

PLUGUE
Dispositivo elétrico com contatos, ligados ou destinados a serem ligados permanentemente a condutores, e que se introduz ou se retira de uma tomada de corrente para alimentar ou desligar um aparelho de utilização, respectivamente.

PODER CONCEDENTE
A União ou entidade por ela designada. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

PONTO DE ALIMENTAÇÃO
De um sistema elétrico: ponto no qual o sistema recebe energia.

PONTO DE CONEXÃO
Conjunto de equipamentos e materiais que se destinam a estabelecer a conexão elétrica entre dois sistemas. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

PONTO DE CONSUMO
É o Ponto de Medição para Unidade Consumidora / concessionária e/ou permissionária de distribuição para efeito de faturamento na CCEE.

PONTO DE ENTREGA
Ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do atendimento. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

PONTO DE ENTREGA (SIGFI)
Ponto de conexão do Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente –SIGFI com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).

PONTO DE FIXAÇÃO
Ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica de cabo de telecomunicação do solicitante ou ocupante dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste do detentor. Resolução ANEEL n. 581, de 29 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 30 out. 2002, seção 1, p. 120).

PONTO DE MEDIÇÃO
Local de instalação de instrumentos para medir grandezas elétricas.

PORTFÓLIO
Carteira e investimento em ações diversificadas visando minimizar o risco total.

POSIÇÃO DE ATENDIMENTO (PA)
Estação de trabalho munida de microcomputador integrado ao sistema telefônico e à base de dados da concessionária, utilizada para a realização dos atendimentos. Resolução Normativa ANEEL n. 057 de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

POTÊNCIA APARENTE
Produto dos valores eficazes da tensão e da corrente, em um acesso. Nota: Em regime permanente senoidal, é o módulo da potência complexa. A unidade de medida de potência aparente é o Volt-ampère (VA). Não se deve utilizar o termo wattagem quando se referir a uma potência elétrica.

POTÊNCIA ASSOCIADA
É a quantidade de potência que o Agente Vendedor deverá disponibilizar ao Agente de Distribuição, observado um fator de capacidade igual a 0,66.

POTÊNCIA ATIVA
Valor médio da potência instantânea, durante um período. A –Para tensão e corrente senoidais, a potência ativa é a parte real da potência complexa. B –Para tensão e corrente periódicas não senoidais, a potência ativa é a soma das potências dos componentes contínuos, e das potências ativas dos componentes fundamentais e dos harmônicos.

POTÊNCIA DISPONIBILIZADA
Potência de que o sistema elétrico da concessionária deve dispor para atender os equipamentos elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora. Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92).

POTÊNCIA ELÉTRICA
É a quantidade de energia elétrica que cada equipamento elétrico ou eletrodoméstico pode consumir, por unidade de tempo, medida em quilowatt (kW). Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92).

POTÊNCIA ELÉTRICA ATIVA NOMINAL
A potência elétrica ativa nominal de uma unidade geradora (em kW) é definida pelo produto da potência elétrica aparente nominal (em kVA) pelo fator de potência nominal do gerador elétrico, considerado o regime de operação contínuo e as condições nominais de operação. Resolução ANEEL n. 407, de 19 de outubro de 2000 (Diário Oficial, de 20 out. 2000, seção 1, p. 46).

POTÊNCIA INSTALADA
Soma das potências nominais de equipamentos elétricos de mesma espécie instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

POTÊNCIA INSTALADA DE UMA CENTRAL GERADORA
A potência instalada de uma central geradora (em kW) é definida, em números inteiros, pelo somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras da central. Resolução ANEEL n. 407, de 19 de outubro de 2000 (Diário Oficial, de 20 out. 2000, seção 1, p. 46).

POTÊNCIA MÉDIA
• Razão de energia em um determinado intervalo de tempo, para esse intervalo;
• De um circuito de corrente periódica. Média aritmética dos valores da potência instantânea, durante um período.

POTÊNCIA MÍNIMA DISPONIBILIZADA (SIGFI)
Potência mínima que o Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente –SIGFI deve disponibilizar, no ponto de entrega, para atender às instalações elétricas da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126). Potência nominal

  • De um aparelho: Potência de entrada atribuída a um aparelho pelo seu fabricante, quando o mesmo funciona sob tensão e freqüência nominais, na temperatura normal e com carga normal ou na condição adequada de dissipação de calor;
  • De um capacitor: Potência reativa sob tensão e freqüência nominais, para a qual o capacitor é projetado;
  • De um enrolamento de transformador: Valor de potência aparente atribuído ao enrolamento e pelo qual é designado, nas condições prescritas na norma pertinente;
  • De uma máquina elétrica: Valor de potência útil incluído na característica nominal da máquina.

POTÊNCIA NOMINAL INSTALADA
Ver Potência instalada.

POTÊNCIA REATIVA
Em regime permanente senoidal, é a parte imaginária da potência complexa.

Nota: a potência reativa transmitida para uma indutância é positiva. A unidade de medida de potência reativa é o Volt-ampère reativo (Var). Não se deve utilizar o termo wattagem quando se referir a uma potência elétrica.

POTENCIÔMETRO
Elemento resistivo cujo contato deslizante (cursor) permite a regulagem contínua da resistência de saída, entre quase zero e o valor máximo do elemento resistivo.

Nota: geralmente, o potenciômetro é usado como divisor de tensão, continuamente regulável pelo movimento circular ou linear do cursor, em corrente contínua ou alternada.

PPA (Power Purchase Agreement)
Contrato de compra de energia, normalmente de longo prazo, visando viabilizar projetos energéticos. Não confundir com Programa Plurianual realizado pelo governo brasileiro no âmbito macroeconômico.

PPE (Parcela de Preços Específica)
Forma de absorção do subsídio dado ao preço dos combustíveis em relação às cotações internacionais do petróleo.

PPT (Programa Prioritário de Termeletricidade)
Programa do Governo Federal com o objetivo de implantar usinas termelétricas, onde os projetos integrantes do referido programa faziam jus às seguintes prerrogativas:

  • Garantia de suprimento de gás natural por até 20 anos;
  • Garantia de aplicação do Valor Normativo à distribuidora que adquirisse a energia por até 20 anos;
  • Garantia pelo BNDES de acesso à crédito específico para financiar projetos.

PREÇO CORRENTE (Leilão)
Valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo sistema, que corresponde: a) ao preço inicial de cada PRODUTO; b) ao preço de lance da rodada anterior no período de rodadas uniformes, exceto na primeira rodada da segunda fase, na qual será o preço de lance da primeira fase; c) ao preço associado ao lance que completa o atendimento à totalidade da quantidade demandada de um produto na rodada discriminatória. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

PREÇO DE LANCE (Leilão)
Valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que deverá ser:
a) igual ou inferior ao menor valor entre preço de referência do novo empreendimento e o preço teto para novo empreendimento Hidro, na etapa inicial da primeira fase;
b) igual ou inferior ao preço corrente subtraído do decremento mínimo da primeira fase, na estapa contínua da primeira fase;
c) igual ao preço inicial da segunda fase na primeira rodada uniforme de cada produto;
d) igual ao preço corrente da rodada anterior subtraído do decremento da segunda fase a partir da segunda rodada uniforme; e
e) igual ou inferior ao preço corrente na rodada discriminatória da segunda fase. Portaria MME n. 120, de 13 de junho de 2007 (Diário Oficial, de 14 jun. 2007, seção 1, p. 54).

PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS (PLD)
Preço a ser divulgado pela Câmara de Comercializaçã de Energia Elétrica –CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada Período de Apuração e para cada Submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada
no Mercado de Curto Prazo. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

PREÇO DO MERCADO DE CURTO PRAZO (PMAE)
Preço estabelecido pelo Mercado Atacadista de Energia Elétrica –MAE, para cada período de apuração e para cada submercado de energia, pelo qual é valorada a energia, não abrangida pelos contratos bilaterais, transacionada no mercado de curto prazo. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

PREÇO INCIAL (Leilão)
Preço máximo de aquisição para cada produto, inserido pelo representante do Ministério de Minas e Energia –MME. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

PREÇO LIMITE (CCEE)
Preço máximo do Mercado de Curto Prazo, regulamentado e revisado anualmente pela ANEEL.

PREÇO LIMITE DO MERCADO DE CURTO PRAZO (PLMAE)
Preço limite fixado em R$150,00/MWh em agosto de 1998, atualizado anualmente, no mês de agosto, com base na variação do IGP-M, conforme definido no modelo dos contratos iniciais, visando à verificação da aplicabilidade do Anexo V a todos os contratos iniciais e contratos equivalentes, conforme listado no Anexo II desta Resolução. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

PREÇO MAE (PMAE)
Valor da energia elétrica negociada no Mercado de Curto Prazo (Mercado Spot). O preço do MAE varia conforme a relação de oferta e demanda de energia.

PREÇO MÉDIO MENSAL
Cálculo da média mensal do PLD por submercado considerando os preços semanais por patamar de carga –leve, médio e pesado.

PREÇO MINIMO
Preço mínimo do Mercado de Curto Prazo, regulamentado e revisado anualmente pela ANEEL.

PREÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
Preços referentes aos contratos de compra de energia celebrados entre consumidores do Grupo “A” e concessionário de serviço público de geração. Resolução ANEEL n. 667, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002, seção 1, p. 58).

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS (PAC)
Demonstrações financeiras dos concessionários e permissionários do serviço público de energia elétrica. (Ver também Demonstrações financeiras) Resolução ANEEL n. 064, de 13 de março de 1998 (Diário Oficial, de 16 mar. 1998, seção 1, p. 21).

PRICE CAP (Preço teto)
Preço máximo que pode ser praticado por um agente regulado que está sujeito a preços públicos (tarifas).

PRIMEIRA FASE (Leilão)
Período para inserção de lance único por proponente vendedor para cada empreendimento de sua propriedade. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

PRIVATIZAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA
É o processo pelo qual a União, os Estados, Distrito Federal ou Municípios transferem à iniciativa privada, em procedimento licitatório, na modalidade de leilão ou concorrência, quotas ou ações de sua propriedade, com garantia de transferência do controle acionário de empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica sob seu controle direto ou indireto. Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 8 jul.1995, seção 1, p. 10125).

PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO
Conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –CCEE. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

PROCEDIMENTOS DE REDE
Documentos elaborados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico –ONS com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do Sistema Interligado Nacional –SIN; e as responsabilidades do ONS e dos agentes. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

PROCEDIMENTOS DO MERCADO
Conjunto de ações necessárias à operacionalização das Regras de Mercado. Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002, seção 1, p. 40).

PROCEL (Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica)
O objetivo deste programa é promover a racionalização da produção e do consumo de energia elétrica no país para eliminar os desperdícios e, conseqüentemente, reduzir custos e a necessidade de investimentos setoriais. Foi instituído em 1985 pelos ministérios de Minas e Energia e da Indústria e Comércio, mas em 1991 foi transformado em programa de governo. O Procel utiliza recursos da Eletrobrás, da Reserva Global de Reversão (RGR) e de entidades internacionais.

PROCESSO DE ARBITRAGEM
Conjunto de procedimentos extrajudiciais realizados pela Câmara de Arbitragem com vistas à solução de Conflitos. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

PROCESSO DE CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Conjunto de operações envolvendo a medição, o registro de contratos bilaterais, a contabilização pelo regime de competência, a conciliação, a liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo, a valoração daquelas transacionadas no Mercado de Curto Prazo, bem como o gerenciamento das transferências financeiras entre os agentes participantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica –MAE e o universo de programas e métodos utilizados. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

PROCESSO DE CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Conjunto de operações envolvendo a medição, o registro de todos os contratos de compra e venda de energia elétrica, inclusive dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –CCEARs, os montantes objeto da Contabilização, a Liquidação Financeira, incluindo o gerenciamento das transferências financeiras entre os Agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –CCEE e o universo de
programas e métodos utilizados. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

PRODUTO (Leilão)
Conjunto de lotes que serão objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –CCEARs com a mesma modalidade de contratação. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

PRODUTO (CCEE)
Conjunto de lotes de energia, discriminado em Energia de Base ou Energia de Ponta, com características uniformes no que concerne ao submercado de entrega e prazo de duração do contrato.

PRODUTOR INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA (PIE)
Pessoa jurídica ou consórcio de empresas titular de concessão, permissão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

PROGRAMA ANUAL DE EXTENSÃO DO ATENDIMENTO
Programa contemplando as metas anuais de expansão do atendimento, para cada Município da área de concessão ou permissão, apresentando a evolução anual até o alcance de Universalização. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS–ENERGIA DAS PEQUENAS COMUNIDADES (PRODEEM)
O Programa tem como objetivo atender comunidades carentes isoladas, não supridas de energia elétrica pela rede convencional. O atendimento dessas comunidades é feito pela utilização de fontes renováveis locais em base auto-sustentável, para permitir o desenvolvimento econômico e social dessas comunidades. O programa, coordenado pelo MME, foi criado em 1994.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA (PERCEE)
Programa de que cuidam os arts. 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Ver PROINFA

PROGRAMA MENSAL DE OPERAÇÃO ELETROENERGETICA (PMO)
Estabelece as diretrizes eletroenergéticas de curto prazo, de modo a otimizar a utilização dos recursos de geração e transmissão do Sistema Interligado Nacional –SIN, segundo procedimentos e critérios consubstanciados nos Procedimentos de Rede, homologados pela ANEEL.

PROGRAMA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRIC
Ver PROCEL.

PROGRAMA PRIORITÁRIO DE TERMOELETRICIDADE (PPT)
Ver PPT.

PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA(PROINFA)

Instituído em 26 de abril de 2002 (Lei 10.438), o programa pretende ampliar em 3.420 MW, inicialmente, a participação da geração de energia elétrica no país a partir da utilização de fontes alternativas como eólica, Pequenas Centrais Hidrelétricas e Biomassa. Pela lei, os Produtores Independentes Autônomos que vierem a desenvolver esses empreendimentos terão garantia de compra da energia gerada pela Eletrobrás
por um prazo de 15 anos.

PROJETO BÁSICO
Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra, ou complexo de obras objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos fixados pelo Poder Concedente, podendo ser atribuída ao licitante vencedor a responsabilidade pelo seu desenvolvimento. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelo Projeto Básico podem participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução de obras de serviços. Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 8 jul.1995, seção 1, p. 10125).

PROJECT FINANCE
Financiamento específico por projeto, baseado no fluxo de caixa futuro de um determinado empreendimento, onde as garantias e colaterais são vinculados aos ativos, recebíveis e receitas gerados pelo projeto e cujos riscos são aqueles relacionados ao negócio empreendido e não ao crédito dos empreendedores.

PROPONENTE VENDEDOR (Leilão)
Participante habilitado a ofertar energia elétrica no LEILÃO. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

PROPRIETARIO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO (CCEE)
É o Agente, ou não, proprietário legal do Sistema de Medição para faturamento de energia na CCEE, sendo responsável por todas as atividades definidas nos procedimentos de rede, associados ao Sistema de Medição de Faturamento.

PRÓTON
Partícula elementar estável com uma carga elementar positiva e massa em repouso de
1,67265 X 10-27 Kg

Q

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO
Equipamento elétrico destinado a receber energia elétrica através de uma ou mais alimentações e a distribuí-la a um ou mais circuitos, podendo também desempenhar funções de proteção, seccionamento, controle e/ou medição.

QUEDA DE TENSÃO

  • Diferença entre as tensões existentes em dois pontos ao longo de um circuito em que há corrente;
  • Diferença entre as tensões em dois pontos ao longo de uma linha elétrica, em dado instante.

QUALIDADE DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO
Conjunto de atributos dos serviços proporcionados pela concessionária objetivando satisfazer, com adequado nível de presteza e cortesia, as necessidades dos solicitantes, segundo determinados níveis de eficiência e eficácia. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

QUANTIDADE DECLARADA (Leilão)
Montante de energia elétrica, expresso em número de lotes, individualizado por comprador, nos termos das declarações. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

QUANTIDADE DEMANDADA (Leilão)
Montante de energia elétrica que se pretende adquirir, expresso em número de lotes, individualizado por comprador, determinado pelo representante do Ministério de Minas e Energia –MME com base na quantidade declarada. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

QUANTIDADE DEMANDADA DE OUTRAS FONTES (Leilão)
Montante de energia elétrica que se pretende adquirir para o produto de Outras Fontes de Geração, expresso em número de lotes, calculado com base na quantidade total ofertada na primeira fase e nos parâmetros de demanda. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

QUANTIDADE DEMANDADA HIDRO (Leilão)
Montante de energia elétrica que se pretende adquirir para o produto de fonte hidroelétrica, expresso em número de lotes, calculado com base na quantidade total ofertada na primeira fase e nos parâmetros de demanda. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

QUANTIDADE TOTAL DE DEMANDA (Leilão)
Somatório das quantidades demandadas. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

QUANTIDADE TOTAL OFERTADA (Leilão)
Somatório de todos os lotes de lances válidos ofertados. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

QUOTA DE REINTEGRAÇÃO REGULATÓRIA
Quota que considera a depreciação e a amortização dos investimentos realizados, visando recompor os ativos afetos à prestação do serviço, ao longo da sua vida útil. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

R

RACIONAMENTO
Redução Compulsória do fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais, decretada pelo Poder Concedente. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).

RAMAL DE ALIMENTADOR
De uma rede de distribuição: Linha elétrica derivada de um alimentador para as mesmas finalidades deste.

RAMAL DE ENTRADA
Conjunto de condutores e acessórios instalados pelo consumidor entre o ponto de conexão ao sistema da concessionária e o ponto de medição ou proteção da unidade consumidora. Resolução ANEEL n. 229, de 8 de agosto de 2006 (Diário Oficial, de 23 ago. 2006, seção 1, p. 48).

RAMAL DE LIGAÇÃO
Conjunto de condutores e acessórios instalados entre o ponto de derivação da rede da concessionária e o ponto de entrega. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

RATEIO DA INADIMPLENCIA (CCEE)
Compartilhamento das repercussões financeiras relativas aos valores não liquidados pelos Agentes devedores, entre todos os Agentes credores, implicando redução de seus valores líquidos a receber. O montante do Rateio da Inadimplência aplicável a cada Agente credor será definido pelo rateio do valor total das Inadimplências entre os Agentes na proporção dos seus créditos.

REAJUSTE ANUAL
Previsto nos contratos de concessão, o reajuste anual é calculado com base em uma fórmula que leva em conta a variação dos Custos Não-gerenciáveis (Parcela A). Os custos gerenciáveis são corrigidos pelo IGP-M. Além disso, nas concessionárias que já passaram por Revisão Periódica, é aplicado o Fator X para redução do IGP-M.
O reajuste anual é homologado pela Aneel na data de aniversário da assinatura do Contrato de Concessão.

REAJUSTE TARIFÁRIO
Atualização dos preços da energia elétrica prevista nos contratos de concessão, com objetivo de preservar o equilíbrio econômico e financeiro das empresas. Pelos contratos, existem três modalidades de reajuste tarifário: reajuste anual, revisão periódica e revisão extraordinária.

REATOR
De lâmpada à descarga: dispositivo ligado entre a fonte de alimentação e uma ou mais lâmpadas à descarga e que é destinado principalmente a limitar a corrente nas lâmpadas ao valor desejado. Nota: o reator pode incorporar também um transformador da tensão de alimentação, elementos para melhorar o fator de potência e, por si mesmo ou em combinação com um dispositivo de acendimento, assegurar as condições necessárias para o acendimento de uma ou mais lâmpadas.

RECEITA ANUAL PERMITIDA
Receita anual, resultante da oferta vencedora da licitação, a que a concessionária tem direito pela prestação do serviço público de transmissão a partir da entrada em operação comercial das instalações de transmissão.
Resolução Normativa ANEEL n. 230, de 12 de setembro de 2006 (Diário Oficial, de 13 set. 2006, seção 1, p. 56).

RECEITA DE USO NO TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉTRICA
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias referentes a receita de uso dos sistemas de transmissão e/ou distribuição, detalhado por empresa acessada. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

RECEITA FIXA (RF) (Leilão)
Valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo proponente vendedor quando da submissão de lance de Outras Fontes de Geração. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

RECEITA REQUERIDA (REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA)
Receita compatível com a cobertura de custos operacionais eficientes e com um retorno adequado para o capital prudentemente investido Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

RECEITA REQUERIDA DE DISTRIBUIÇÃO
Receita a ser recuperada pela aplicação das componentes da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição –TUSD ao mercado de referência de energia e demanda Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 out. 2005, seção 1, p. 61).

RECEITA REVISADA
Receita resultante do processo de revisão tarifária. Resolução Normativa ANEEL n. 230, de 12 de setembro de 2006 (Diário Oficial, de 13 set. 2006, seção 1, p. 56).

RECEITA VERIFICADA
Receita estimada para o Ano-Teste, obtida considerando-se as tarifas vigentes de fornecimento, suprimento e uso do sistema de distribuição e a previsão do mercado para o referido período. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

RECEITAS ADVINDAS DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Valores monetários obtidos em decorrência da aplicação de penalidades aos agentes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica –MAE. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).

RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA (RTE)
Aumento tarifário, temporário, autorizado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, convertida na Lei nº 10.438, de 2002. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

REDE (elétrica)
Conjunto de elementos de circuitos interligados, considerado como um todo, que pode ser representado por ramos e nós.

REDE BÁSICA
Instalações de transmissão do Sistema Interligado Nacional – SIN, de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definida segundo critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

REDE DE DISTRIBUIÇÃO
Conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão inferior a 230 KV ou instalações em tensão igual ou superior, quando especificamente definidas pela ANEEL. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).

REDE DE TRANSMISSÃO
Conjunto de equipamentos necessários para a transmissão de energia da geração ou do
ponto de conexão até a carga.

REDE ECOLÓGICA
Sistema de proteção espacial para cabos de distribuição de energia elétrica utilizado em áreas com elevada cobertura vegetal.

REDES PARTICULARES
Instalações elétricas, em qualquer tensão, incluindo subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 229, de 8 de agosto de 2006 (Diário Oficial, de 23 ago. 2006, seção 1, p. 48).

REFIS
Programa de reestruturação fiscal lançado pelo Governo Federal (Lei nº 9.964) para promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela SRF e pelo INSS. Tal regularização pode ser feita a partir de parcelamentos ou de créditos fiscais aproveitáveis.

REFORÇO (Transmissão)
Implementação de novas instalações de transmissão, substituição ou adequação em instalações existentes, recomendadas pelos planos de expansão do sistema de transmissão e autorizadas pela ANEEL, para aumento da capacidade de transmissão ou da confiabilidade do Sistema Interligado Nacional –SIN, ou, ainda, que resulte em
alteração física da configuração da rede elétrica ou de uma instalação. Resolução Normativa ANEEL n. 158, de 23 de maio de 2005 (Diário Oficial, de 09 jun. 2005, seção 1, p. 38).

REFORÇO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA
Mudança das características físicas da rede existente visando aumentar a sua capacidade. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

REFORÇO (CPST, CUST, CCT)
Implementação de novas instalações de transmissão, substituição ou adequação em instalações existentes, recomendadas pelos planos de expansão do sistema de transmissão e autorizadas pela ANEEL, para aumento da capacidade de transmissão ou da confiabilidade do Sistema Interligado Nacional –SIN, ou, ainda, que resulte em
alteração física da configuração da rede elétrica ou de uma instalação. Resolução Normativa ANEEL n. 158, de 23 de maio de 2005 (Diário Oficial, de 09 jun. 2005, seção 1, p. 38).

REGIME PERMANENTE
Intervalo de tempo da leitura de tensão, onde não ocorrem distúrbios elétricos capazes de invalidar a leitura, definido como sendo de 10 (dez) minutos. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO
Conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica na Câmara de Comercialização de Eneriga Elétrica –CCEE. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

REGRAS DO MERCADO
Conjunto de regras comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos agentes participantes do mercado. Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52).

REGULADOR DE TENSÃO
• Dispositivo de regulagem que mantém o valor de uma tensão dentro de limites especificados ou a faz variar de maneira especificada;
• Transformador regulador cuja relação de tensões nominais é igual a 1;
• De uma unidade geradora: equipamento auxiliar de uma unidade geradora que detecta os desvios da tensão prevista nos terminais do gerador, em relação a um valor de referência especificado, e os converte numa ação destinada a restabelecer o valor desta tensão.

REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Regulamento específico com as rotinas para a liquidação financeira, abrangendo o detalhamento da metodologia para cálculo do limite operacional, determinação e uso das garantias financeiras e, se for o caso, indicativo das penalidades. Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65).

REGULAMENTO DE OPERAÇÕES E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Regulamento estabelecendo o detalhamento das regras relativas ao funcionamento dos serviços e atividades prestados pelo Agente de Liquidação e os direitos e as obrigações do Agente de Compensação Pleno. Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65).

RELATÓRIO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (CCEE)
Relatórios a serem disponibilizados aos Agentes pela Superintendência da CCEE através do SCL, contendo os valores a serem liquidados (previamente) e o resultado final da liquidação financeira (posteriormente).

RELÉ (Elétrico)
Dispositivo elétrico destinado a produzir modificações súbitas e predeterminadas em um ou mais circuitos elétricos de saída, quando certas condições são satisfeitas nos circuitos de entrada que controlam o dispositivo.

RELÉ BUCHHOLZ
Dispositivo de proteção para transformadores em líquido isolante que detecta tanto a presença de gases livres quanto o fluxo anormal de líquido isolante entre o tanque e o conservador.

RELIGAÇÃO
Procedimento efetuado pela concessionária com o objetivo de restabelecer o fornecimento à unidade consumidora, por solicitação do mesmo consumidor responsável pelo fato que motivou a suspensão. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

RELIGADOR
Dispositivo de manobra (mecânico) de comando automático que opera em condições de falta, de acordo com uma seqüência de operações predeterminada.

RELIGAMENTO AUTOMÁTICO
Operação pela qual um disjuntor, em seguida a uma operação de abertura devida a uma falta na parte do sistema a ele associada, fecha automaticamente após determinado intervalo de tempo, suficiente para a remoção de uma falta transitória.

RELÓGIO DE LUZ
Equipamento que permite a leitura do consumo de energia elétrica.

RELUZ
Programa que tem como objetivo promover e implantar sistemas eficientes de iluminação pública nos municípios para melhorar a qualidade da segurança pública e reduzir as despesas das administrações municipais com eletricidade. Ligado ao MME, é coordenado Eletrobrás. O programa é implementado pelas concessionárias,
por meio de contratos com os municípios.

REMUNERAÇÃO DE CAPITAL
Remuneração dos investimentos prudentes realizados pela concessionária. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

REOSTATO
Resistor ou conjunto unitário de resistores interligados, cuja resistência de saída pode ser variada de maneira contínua ou por degraus.

REPOSICIONAMENTO TARIFÁRIO
Redefinição do nível das tarifas de energia elétrica reguladas, em nível compatível com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

REPRESENTANTE (CCEE)
Pessoa indicada pelo Representante Legal, com o objetivo de facilitar a comunicação e a operação entre a CCEE e o Agente. Trata-se do contato entre a empresa e a Superintendência da CCEE.

REPRESENTANTE DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Pessoa indicada pelo Representante Legal para tratar dos assuntos relativos ao processo de Liquidação Financeira.

REPRESENTANTE DO MME (Leilão)
Pessoa(s) indicada(s) pelo MME. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

REPRESENTANTE DOS VENDEDORES (CCEE)
Representante indicado pelo comprador do Contrato de Excedente que será seu
representante na CCEE para os processos de cadastro de ativo, contatos e definições
sobre o Processo de Contabilização da CCEE.

REPRESENTANTE FINANCEIRO (CCEE)
Pessoa indicada pelo Representante Legal com o objetivo de facilitar as relações entre a Gerência Financeira da CCEE e o Agente no que refere-se às Contribuições Mensais a CCEE e qualquer outro relacionamento financeiro entre as instituições.

REPRESENTANTE LEGAL (CCEE)
Representante(s) do Agente eleito(s) na forma do Estatuto Social / Contrato Social e/ou Procuração outorgada na forma do Estatuto Social / Contrato Social.

REPRESENTANTE SINERCOM (CCEE)
Pessoa indicada pelo Representante Legal para ser o destinatário de informações automáticas geradas e enviadas pelo SCL.

REQUERIMENTO INICIAL (CCEE)
Instrumento necessário para a instauração oficial do Processo Administrativo de Solução de Conflito, apresentado pela Parte Requerente ao Conselho de Administração da CCEE.

RESEB
Projeto de Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro, desenvolvido de agosto de 1996 a novembro de 1998, pela consultoria internacional Coopers & Lybrand. O estudo sugeria a desverticalização das atividades das empresas do setor, com as atividades de geração e distribuição privatizadas e manutenção dos serviços de transmissão como monopólio estatal. O projeto não chegou a ser concluído. O estudo vem sendo complementado pelo MME, por meio do Reseb-Com.

RESERVA DE POTÊNCIA PARA CONTROLE PRIMÁRIO
É a provisão de reserva de potência ativa efetuada pelas unidades geradoras para realizar o controle primário de freqüência. Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65).

RESERVA DE POTÊNCIA PARA CONTROLE SECUNDÁRIO
É a provisão de reserva de potência ativa efetuada pelas unidades geradoras participantes do Controle Automático de Geração –CAG, para realizar o controle secundário de freqüência e/ou de intercâmbios líquidos de potência ativa entre áreas de controle. Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65).

RESERVA DE PRONTIDÃO
É a disponibilidade de unidades geradoras com o objetivo de recompor as reservas de potência primária ou secundária do sistema, em caso de indisponibilidade ou redeclaração de geração, se atingido o limite de provisão de reserva de potência ativa do sistema. Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65).

RESERVATÓRIO ARTIFICIAL
Acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos
(produção de ENERGIA, abastecimento de água etc.).

RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (RGR)
Cota anual embutida nos custos das concessionárias para geração de recursos para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica. Foi criada em 1971 (lei 5.655). Os valores são recolhidos mensalmente em favor da Eletrobrás, responsável pela administração dos recursos, e devem empregados também no Procel.

RESISTOR
Dispositivo elétrico utilizado para introduzir resistência num circuito.

RESSARCIMENTO DE DANO ELÉTRICO
Reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente. Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111).

RESTABELECIMENTO DA CONTINUIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Retorno de neutro e da tensão disponível em todas as fases, com permanência mínima de tempo igual a 1 minuto, no ponto de entrega de energia elétrica da unidade consumidora ou ponto de conexão. Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) –Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

RETIFICAÇÃO
Conversão de corrente alternada para corrente unidirecional.

RETIFICADOR
Transdutor de energia elétrica que converte corrente alternada para corrente contínua.

REVERSÃO
É o retomo ao Poder Concedente dos bens vinculados à concessão, ao término do prazo desta. A reversão se fará com a indenização das parcelas dos investimentos realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, ainda não amortizados ou depreciados. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fevereiro 1995, seção 1, p. 1917).

REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA
Revisão ordinária, prevista nos contratos de concessão, a ser realizada considerando–se as alterações na estrutura de custos e de mercado da concessionária, os níveis de tarifas observados em empresas similares, no contexto nacional e internacional, e os estímulos à eficiência e à modicidade tarifária. Resolução Normativa ANEEL n. 234, de 31 de outubro de 2006 (Diário Oficial, de 8 nov. 2006, seção 1, p. 111).

RF
Ver Receita Fixa (Leilão).

RGR
Ver Reserva Global de Reversão.

RIMA
Relatório de Impacto Ambiental.

RISCO
Incertezas contidas em alguma operação, tomada de decisão ou valoração de ativos e passivos, mensuradas através de alguns parâmetros estatísticos tais como volatilidade, variância, desvio-padrão e outros.

RODADA (Leilão)
Período para submissão de lances pelos proponentes vendedores e para processamento pelo sistema. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

RODADA DISCRIMINATÓRIA (Leilão)
Período para submissão de lances pelos proponentes vendedores para quantidades de lotes definidas ao término das Rodadas Uniformes tanto na etapa Outras Fontes quanto na etapa HIDRO. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

RODADAS UNIFORMES (Leilão)
Período para submissão de lances pelos proponentes vendedores ao preço de lance, tanto na etapa Outras Fontes quanto na Etapa HIDRO. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

ROE (Return on Equity)
O retorno a um acionista pode diminuir ou aumentar, dependendo se o custo da divida é mais barato ou mais caro que o custo equity.

RTE
Ver Recomposição Tarifária Extraordinária.

 

* Available in portuguese only.

S

SALA DE CONTROLE
Sala na qual são instalados as mesas e os painéis de controle de uma subestação ou usina.

SAPATILHA
Ferragem de linha aérea constituída por uma peça acanalada inteiriça que acomoda e protege mecanicamente um cabo ou uma alça pré-formada, numa deflexão.

SAZONALIZAÇÃO
Cálculo de volumes de energia, contratados ou assegurados, em montantes mensais.

SAZONALIZAÇÃO FLAT
Divisão proporcional do total de energia anual pelo número de horas de cada mês.

SCL
Ver Sistema de Contabilização e Liquidação.

SECCIONADOR
Dispositivo de manobra (mecânico) que assegura, na posição aberta, uma distância de isolamento que satisfaz requisitos de segurança especificados.

SECCIONAMENTO
Ação destinada a cortar a alimentação de toda ou de uma parte determinada de uma instalação elétrica, separando-a de qualquer fonte de energia elétrica, por razões de segurança.

SECCIONAMENTO DE EMERGÊNCIA
Seccionamento para suprimir, tão rapidamente quanto possível, uma alimentação elétrica a fim de eliminar um perigo que possa ter ocorrido de forma imprevista.

SECCIONAMENTO PARA MANUTENÇÃO MECÂNICA
Ação destinada a cortar a alimentação elétrica de um equipamento como um todo ou de partes dele, com o objetivo de evitar acidentes, que não os devidos a choques elétricos ou a arcos, quando da realização de trabalhos não elétricos no equipamento.

SECCIONAR
Desligar completamente um dispositivo elétrico ou circuito de outros dispositivos ou circuitos, provendo afastamentos adequados que assegurem condições de segurança especificadas em relação a quaisquer circuitos vivos.

SEGUNDA FASE (Leilão)
Fase onde serão definidos todos os vendedores do Leilão e dividida em etapa HIDRO e na etapa Outras Fontes. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

SEGURO ANTI-APAGÃO
Ver Encargo de Capacidade Emergencial (ECE).

SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia)
Destina-se ao registro de títulos e de depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como ao processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo, de operações de movimentação, resgate, ofertas públicas e respectivas liquidações financeiras.

SENSOR

  • Transdutor de sinais elétricos que converte um sinal de qualquer espécie em um
    sinal elétrico;
  • De um instrumento de medição: dispositivo de entrada de um instrumento de
    medição, em geral uma unidade separada e ligada ao instrumento por um cordão
    flexível, e que lhe transmite de maneira apropriada a grandeza a medir;
  • De um transdutor de medição: parte do transdutor que converte o sinal de entrada
    em uma forma adequada para medição.

SERVIÇO ADEQUADO
É o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p. 1917) –Republicada (Diário Oficial, de 28 set. 1998, seção 1, p. 3).

SERVIÇO ESSENCIAL
Serviço ou atividade caracterizado como de fundamental importância para a sociedade, desenvolvido em unidade consumidora a seguir exemplificada:

a) unidade operacional do serviço público de tratamento de água e esgotos;
b) unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis;
c) unidade hospitalar;
d) unidade operacional de transporte coletivo;
e) unidade operacional de serviço público de tratamento de lixo;
f) unidade operacional de serviço público de telecomunicações;
g) centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo, rodoferroviário e metroviário;
h) unidade operacional de distribuição de gás canalizado;e
i) unidade operacional de segurança pública.
Resolução ANEEL n. 075, de 13 de fevereiro de 2003 (Diário Oficial, de 14 fev. 2003, seção 1, p. 77).

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Instituto de Direito Administrativo que tem por objeto a limitação do direito de uso e gozo de um imóvel particular que lhe é imposta no interesse dos serviços públicos. Os imóveis de particulares necessários à implantação de linhas de transmissão destinadas ao serviço público de energia elétrica, autoprodutor e Produtor Independente poderão ser declarados de utilidade pública, pela União, para impor-lhes o ônus da servidão. Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1).

SGA (Sistema de Gestão Ambiental)
Conjunto de procedimentos para administrar uma empresa, com os objetivos de diminuir a poluição, otimizar o uso de recursos naturais, diminuir riscos de acidentes e diminuir custos.

SHIP-OR-PAY
Cláusula incluída em contratos de transporte de energéticos no qual o consumidor é obrigado a pagar o transporte mesmo que o insumo não seja transportado (gás, eletricidade etc.).

SIGFI
Ver Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente.

SIN
Ver Sistema Interligado Nacional.

SINCOOR
Ver Sistema de Informações de Mercado das Cooperativas de Eletrificação Rural(CERs) a serem regularizadas como Permissionárias.

SISTEMA (Leilão)
Sistema eletrônico utilizado para a realização do leilão, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores –Internet. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

SISTEMA CONDICIONADOR (SIGFI)
Componente do Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente –SIGFI cuja função é a conversão de tensão contínua em tensão alternada, incluindo circuitos de proteção associados, de modo a condicionar a energia elétrica às exigências de qualidade preestabelecidas. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).

SISTEMA DE ACUMULAÇÃO DE ENERGIA (SIGFI)
Parte do Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente–SIGFI que acumula energia para uso em momentos de indisponibilidade ou insuficiência da Fonte de Energia Intermitente. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).

SISTEMA DE COLETA DE DADOS DE ENERGIA (SCDE)
Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE para o tratamento dos dados de medição que serão utilizados para a contabilização na CCEE, formação de preços e para o cálculo do custo de uso do sistema de transmissão.

SISTEMA DE CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO (SCL)
Sistema que compreende os processos de contabilização, conciliação e liquidação financeira e que objetiva apurar as compras e vendas de energia elétrica no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétric –MAE, valorar as transações não cobertas por contratos bilaterais, bem como gerenciar as transferências financeiras entre os membros do MAE. Conjunto de programas, regras e procedimentos empregados na execução dos processos de contabilização e liquidação. Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002, seção 1, p. 40).

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (de energia elétrica)
Parte de um sistema elétrico destinado à distribuição de energia elétrica, em determinada localidade ou em determinada parte desta.

SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA (SIGFI)
Parte do Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente–SIGFI que converte energia primária em energia elétrica. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).

SISTEMA DE GESTÃO DE CONTRATOS (SGC)
Sistema desenvolvido para viabilizar o gerenciamento dos CCEARs no âmbito da CCEE.

SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE MERCADO DAS COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL(CERS) A SEREM REGULARIZADAS COMO PERMISSIONÁRIAS(SINCOOR)
Sistema computacional desenvolvido, especificamente, para a coleta e o processamento dos dados econômico-financeiros e de mercado das CER´s, de forma estruturada, necessários para o estabelecimento das tarifas iniciais. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

SISTEMA DE TRANSMISSÃO (de energia elétrica)
Parte de um sistema elétrico que compreende as linhas de transmissão e os equipamentos a elas associados.

SISTEMA DE MEDIÇÃO
Conjunto de equipamentos necessários para a medição das grandezas elétricas. É o conjunto de medidores, transformadores de potencial e de corrente e equipamentos associados, necessários para medir fluxo de potência ativa e reativa, tensão etc, conforme Especificação Técnica do Sistema de Medição de Faturamento de Energia aprovada pela Deliberação COMAE 049/2001.

SISTEMA DE TRANSMISSÃO (de energia elétrica)
Parte de um sistema elétrico que compreende as linhas de transmissão e os equipamentos a elas associados.

SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE MERCADO DAS COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL(CERS) A SEREM REGULARIZADAS COMO PERMISSIONÁRIAS(SINCOOR)
Sistema computacional desenvolvido, especificamente, para a coleta e o processamento dos dados econômico-financeiros e de mercado das CER´s, de forma estruturada, necessários para o estabelecimento das tarifas iniciais. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

SISTEMA ELÉTRICO (de potência)
Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como localização geográfica, concessionário, tensão etc.

SISTEMA INDIVIDUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM FONTE INTERMITENTE(SIGFI)
Sistema de geração de energia elétrica implantado por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, utilizando exclusivamente fonte de energia intermitente, para o fornecimento a unidade consumidora única, constituído basicamente de um sistema de geração, um sistema de acumulação e um sistema condicionador. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).

SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN)
Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

SISTEMA INTERNACIONAL DE UNIDADES

    Sistema que compreende as unidades SI, que formam um conjunto coerente; e os múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI, que são designadas por meio de prefixos SI:

  • Unidade SI de base: qualquer uma das unidades nas quais se baseia o Sistema Internacional de Unidades. Nota: As unidades SI de base são sete: metro, quilograma, segundo, ampère, kelvin, mol e candela;
  • Unidade SI derivada: qualquer uma das unidades derivadas do SI;
  • Unidade SI suplementar: unidade SI que pode ser considerada quer como uma unidade de base, quer como uma unidade derivada. Nota: as unidades SI suplementares são duas: radiano e esterradiano.
  • Unidade SI: qualquer uma das unidades de base, suplementares ou derivadas do SI.

SISTEMA ISOLADO
Sistema de geração e distribuição de energia não interligado ao sistema nacional. No Pará, diz respeito aos 35 (trinta e cinco) municípios localizados na margem esquerda do Rio Amazonas, a chamada Calha Norte e à região do arquipélago do Marajó e alguns municípios do nordeste e sudeste do Pará.

SISTEMA SIMPLES
Sistema de informações de mercado para o planejamento do setor elétrico. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 10 nov. 2004, seção 1, p. 47).

SITUAÇÃO DA INFORMAÇÃO
identifica a situação temporal da informação recebida da concessionária, conforme qualificado a seguir:

a) No Prazo: registro das informações protocoladas eletronicamente no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica –SAMP até a data limite estabelecida pela ANEEL; e
b) Fora do Prazo: registro das informações protocoladas eletronicamente no SAMP após a data limite estabelecida pela ANEEL. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

SOBRAS LÍQUIDAS CONTRATUAIS
Quantidade de energia elétrica expressa em megawatt-hora (MWh) correspondente à diferença positiva entre a soma, com relação a cada agente de distribuição e a carga de cada concessionária de distribuição referenciada ao centro de gravidade correspondente. Resolução ANEEL Nº 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p. 97, 26 ago. 2002).

SOBRECARGA
A parte de carga existente que excede a plena carga. De um acumulador: prolongamento de carga de um acumulador ou bateria de acumuladores além do instante final de CARGA.

SOBRECORRENTE
Corrente cujo valor excede o valor nominal. Para condutores, o valor nominal é a capacidade de condução de corrente.

SOBRETAXA
Aumento aplicado à tarifa para a energia consumida além da cota de consumo estabelecida durante o Racionamento de 2001/2002.

SOBRETENSÃO
Tensão cujo valor excede o maior valor nominal.

SOLICITANTE
Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que efetuar Pedido de Fornecimento de Energia Elétrica. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

SPC (SPECIAL PURPOSE COMPANY)
Sociedade de propósito especifico (SPE) criada, em geral, para gerenciar e isolar projetos. Formação necessária em estruturações financeiras do tipo Project Finance.

SPOT
Refere-se ao mercado de curto prazo, onde o preço varia de acordo com a relação entre a oferta e a procura.

SPREAD
No contexto financeiro significa a diferença entre o custo de captação de recursos e o custo da taxa de empréstimos, ou a diferença entre o preço de compra e o preço de venda de um ativo.

STARTER
Dispositivo de acendimento, em geral para lâmpadas fluorescentes, que assegura o pré-aquecimento necessário dos eletrodos e que, em combinação com a impedância série do reator, provoca um surto na tesão aplicada à lâmpada.

SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA DE UNIDADE CONSUMIDORA
Unidades consumidoras com consumo mensal entre 80 e 220 kWh, que sejam atendidas por circuito monofásico. Resolução ANEEL n. 485, de 29 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 30 ago. 2002, seção 1, p. 106).

SUBESTAÇÃO
Parte das instalações elétricas da unidade consumidora atendida em tensão primária de distribuição que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

SUBESTAÇÃO TRANSFORMADORA COMPARTILHADA
Subestação particular utilizada para fornecimento de energia elétrica simultaneamente a duas ou mais unidades consumidoras. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

SUBMERCADOS
Divisões do Sistema Interlidado –SIN para as quais são estabelecidos Preços de Liquidação de Diferenças específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

SUBSÍDIO CRUZADO
Distorção entre as tarifas das diferentes categorias de consumidores, por meio da qual os consumidores residenciais pagam tarifas mais elevadas para que consumidores industriais paguem tarifas menores. Esse mecanismo impede que as tarifas reflitam os custos reais de fornecimento de energia elétrica para cada categoria de consumidor. A eliminação dos subsídios cruzados está sendo estudada pelo Comitê de Revitalização do Modelo Setor Elétrico da GCSE.

SUBTENSÃO
Tensão cujo valor é inferior ao valor nominal mínimo.

SUBTENSÃO (de sistema ou equipamento elétrico)
Tensão cujo valor eficaz é menor do que o limite inferior da faixa de variação admissível da tensão de operação do sistema ou equipamento elétrico.

SUPORTE DE REATIVOS
É o fornecimento ou absorção de energia reativa, destinada ao controle de tensão da rede de operação, mantendo-a dentro dos limites de variação estabelecidos nos Procedimentos de Rede. Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65).

SUPORTE DO SISTEMA
Equipe de técnicos da Superintendência de Gestão Técnica da Informação–SGI, responsável pela manutenção e suporte tecnológico do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica –SAMP.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

SUPRIDORA
A concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responsável pelo suprimento vinculado ao Contrato de Compra de Energia –CCE. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

SUSPENSÃO DE AGENTE DE MERCADO
Impedimento do Agente de comercializar energia elétrica no âmbito da CCEE permanecendo com todas as demais obrigações, inclusive as resultantes de recontabilização de períodos já contabilizados até a data da efetiva quitação de suas obrigações pendentes. O Agente continuará com os direitos inerentes à sua condição até a data do Desligamento, exceto os relativos à comercialização de energia.

SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO
É o desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quinta do Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras Atendidas em Baixa Tensão. Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92 ).

SWAP
São contratos que estabelecem a troca de risco entre investidores. É um contrato derivativo. No mercado, as operações mais comuns são de troca de juros prefixados por juros pós-fixados (CDI over), que é o swap prefixado, e swap cambial, de taxa de dólar por juros pós-fixados.

T

TA
Ver Tempo de atendimento e Tensão de atendimento.

TAb
Ver Tempo de Abandono.

TARIFA
Preço da unidade de energia elétrica e/ou da demanda de potência ativas. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

TARIFA AZUL
Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

TARIFA BINÔMIA
Conjunto de tarifas de fornecimento constituído por preços aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

TARIFA DE ENERGIA (TE)
Tarifa de energia elétrica calculada pela ANEEL, aplicável no faturamento mensal referente a:

a) contrato de compra de energia celebrado entre consumidor do Grupo “A” e concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição;
b) parcela correspondente a energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores do Grupo “b”; e
c) suprimento a concessionária ou permissionária de distribuição com mercado inferior a 500 GWh/ano. Superintendência de Regulação Econômica –SRE/ANEEL

TARIFA DE ENERGIA COMPRADA
Composta pela tarifa de energia elétrica (TE) e tarifa de uso do sistema de distribuição(TUSD), aplicável ao faturamento mensal referente ao suprimento à permissionária de distribuição pela atual supridora, vinculado ao Contrato de Compra de Energia –CCE. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

TARIFA DE FORNECIMENTO
Tarifa aplicável no faturamento mensal de energia elétrica dos consumidores cativos de concessionária ou permissionária de distribuição, homologada pela ANEEL, correspondente aos valores relativos à tarifa de uso dos sistemas de distribuição e à tarifa de energia elétrica. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 out. 2005, seção 1, p. 61).

TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST)
Tarifa estabelecida pela ANEEL, na forma TUST RB, relativa ao uso de instalações da Rede Básica, e TUST FR, referente ao uso de instalações de fronteira com a Rede Básica. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(TUSD)
Tarifa estabelecida pela ANEEL, destinada ao pagamento pelo uso do sistema de distribuição em determinado ponto de conexão ao sistema, formada por componentes específicos, cuja conceituação e respectivos critérios de reajuste e revisão estão definidos na Resolução Normativa n° 166, de 1º de outubro de 2005. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 26 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
Tarifa aplicável sobre a diferença positiva entre a demanda medida e a contratada, quando exceder os limites estabelecidos. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST)
Tarifa estabelecida pela ANEEL, na forma TUST RB, relativa ao uso de instalações da Rede Básica, e TUST FR, referente ao uso de instalações de fronteira com a Rede Básica. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96).

TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(TUSD)
Tarifa estabelecida pela ANEEL, destinada ao pagamento pelo uso do sistema de distribuição em determinado ponto de conexão ao sistema, formada por componentes específicos, cuja conceituação e respectivos critérios de reajuste e revisão estão definidos na Resolução Normativa n° 166, de 1º de outubro de 2005. Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96)

TARIFA MONÔMIA
Tarifa de fornecimento de energia elétrica constituída por preços aplicáveis unicamente ao consumo de energia elétrica ativa.

TARIFA HORO-SAZONAL
Ver Estrutura Tarifária Horo-sazonal.

TARIFA VERDE
Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de uma única tarifa de demanda de potência. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

TARIFAS DE CONEXÃO
Tarifas referentes aos contratos de conexão celebrados entre consumidores do Grupo “A” e concessionário de serviço público de geração. Resolução ANEEL n. 667, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002,
seção 1, p. 58).

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Taxa cobrada dos contribuintes pelas prefeituras para custear a iluminação pública.

TC
Ver Tensão Contratada.

TC (Transformador de Corrente)
Transformador para instrumentos cujo enrolamento primário é ligado em série em um circuito elétrico e reproduz, no seu circuito secundário, uma corrente proporcional à do seu circuito primário, com sua posição fasorial substancialmente mantida.

TD
Ver Tempo de Deslocamento.

TE
Ver Tarifa de energia–TE. Ver Tempo de Espera.

TEMPO DE ABANDONO(TAb)
Tempo, em segundos, de espera do solicitante na fila antes de abandonar a ligação telefônica. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

TEMPO DE ABERTURA
De um dispositivo de manobra e proteção: intervalo de tempo entre o instante em que se inicia a operação de abertura, definido na norma pertinente, e o instante da separação dos contatos de arco em todos os pólos. De um interruptor: intervalo de tempo que decorre entre o instante em que os contatos fixo e móvel se separam e o instante em que o contato móvel atinge a sua posição final.

TEMPO DE ATENDIMENTO (TA)
Tempo, em segundos, apurado entre o início do contato do solicitante com o atendente ou com a Unidade de Resposta Audível –URA até a desconexão da chamada por iniciativa do solicitante. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

TEMPO DE DESLOCAMENTO (TD)
Intervalo de tempo, expresso em minutos, compreendido entre o instante da autorização para o deslocamento da equipe de atendimento de emergência até o instante de chegada no local da ocorrência. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

TEMPO DE ESPERA (TE)
Tempo, em segundos, decorrido entre a entrada do solicitante na fila de espera para o atendimento por atendente, e o início do atendimento respectivo, independente do acesso anterior via atendimento eletrônico. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

TEMPO DE ESTABELECIMENTO
De um dispositivo de manobra e proteção: Intervalo de tempo entre o instante em que se inicia a operação de fechamento, definido na norma pertinente, e o instante em que a corrente começa a percorrer o circuito principal.

TEMPO DE FECHAMENTO
De um dispositivo de manobra e proteção: intervalo de tempo entre o instante em que se inicia a operação de fechamento, definido na norma pertinente, e o instante em que os contatos se tocam em todos os pólos. De um interruptor: intervalo de tempo que decorre entre o instante em que o mecanismo de ação é acionado e o instante em que o contato é fechado ou o instante do último fechamento no caso de interruptores multipolares.

TEMPO DE INTERRUPÇÃO
De um dispositivo de manobra e proteção: intervalo de tempo entre o início do tempo de abertura de um dispositivo de manobra mecânico ou do tempo de fusão de um dispositivo fusível e o fim do tempo de arco.

TEMPO DE MOBILIZAÇÃO (TM)
Intervalo de tempo, expresso em minutos, compreendido entre o conhecimento da existência de uma ocorrência emergencial, o deslocamento e o instante de chegada da equipe de atendimento de emergência no local da ocorrência, correspondendo à soma dos tempos TP –tempo de preparação e TD –tempo de deslocamento. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

TEMPO DE PREPARAÇÃO (TP)
Intervalo de tempo para o atendimento da ocorrência emergencial, expresso em minutos, compreendido entre o conhecimento da existência de uma ocorrência e o instante da autorização para o deslocamento da equipe de emergência. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

TEMPO MÉDIO DE ABANDONO (TMAb)
Razão entre o tempo total de abandono, em segundos, e o total de chamadas abandonadas no mesmo período.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

TEMPO MÉDIO DE ATENDIMENTO (TMA)
Razão entre o tempo total despendido para o atendimento, em segundos, e o total de chamadas atendidas. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

TEMPO MÉDIO DE DESLOCAMENTO (TMD)
Valor médio correspondente aos tempos de deslocamento (TD) das equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em determinado conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

TEMPO MÉDIO DE ESPERA (TME)
Razão entre o tempo total de espera, em segundos, e o total de chamadas em espera no mesmo período.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

TEMPO MÉDIO DE MOBILIZAÇÃO (TMM)
Valor médio correspondente aos tempos de mobilização (TM) das equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em um determinado conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

TEMPO MÉDIO DE PREPARAÇÃO (TMP)
Valor médio correspondente aos tempos de preparação (TP) das equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em um determinado conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado. Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76).

TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE (Leilão)
Período máximo durante o qual os proponentes vendedores poderão submeter os seus lances para validação pelo sistema em cada fase do Leilão. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50)

TENSÃO (elétrica)
Grandeza escalar igual a integral de linha do vetor campo elétrico, de um ponto a outro ao longo de um percurso dado. Nota: num campo irrotacional, a tensão é independente do percurso considerado e é igual à diferença de potencial entre os dois pontos dados. A unidade de medida da tensão elétrica é o Volt (V). Não se deve utilizar o termo voltagem quando se referir à tensão elétrica.

TENSÃO CONTRATADA (TC)
Valor eficaz de tensão que deverá ser informado ao consumidor por escrito, ou estabelecido em contrato, expresso em volts ou quilovolts. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

TENSÃO DE ATENDIMENTO (TA)
Valor eficaz de tensão no ponto de entrega ou de conexão, obtido por meio de medição, podendo ser classificada em adequada, precária ou crítica, de acordo com a leitura efetuada, expresso em volts ou quilovolts. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

TENSÃO DE LEITURA (TL)
Valor eficaz de tensão, integralizado a cada 10 (dez) minutos, obtido de medição por meio de equipamentos apropriados, expresso em volts ou quilovolts. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

TENSÃO NÃO PADRONIZADA (TNP)
Valor de tensão nominal, expresso em volts ou quilovolts, não referenciado no art.47 do Decreto nº 41.019, de 1957, com a redação dada pelo Decreto nº 97.280, de 1988. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

TENSÃO NOMINAL (TN)
Valor eficaz de tensão pelo qual o sistema é designado, expresso em volts ou quilovolts. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

TENSÃO NOMINAL DE OPERAÇÃO (TNO)
Valor eficaz de tensão pelo qual o sistema é designado, expresso em volts ou quilovolts. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p. 16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

TENSÃO PRIMÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
Tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

TENSÃO SECUNDÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
Tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária, com valores padronizados inferiores a 2,3 kV.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

TERMINAL
Parte condutora de um dispositivo elétrico na qual se liga o condutor correspondente do circuito externo.

TÉRMINO DE CONTRATO BILATERAL
Término antecipado de Contrato Bilateral registrado no SCL, em qualquer ocasião durante o período de vigência do referido Contrato Bilateral, desde que solicitado por ambas às partes e realizado no SCL durante o período de ajustes do mês de finalização.

TERMOSTATO
Dispositivo sensível à temperatura que fecha ou abre automaticamente um circuito, em função de temperaturas predeterminadas atingidas em uma ou mais partes do equipamento controlado.

TF
Ver Tarifa de Fornecimento.

TIPO DA INFORMAÇÃO
Qualifica o conjunto das informações de mercado encaminhado pela concessionária. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

TL
Ver Tensão de Leitura.

TM
Ver Tempo de mobilização.

TMA
Ver Tempo Médio de Atendimento.

TMAb
Ver Tempo Médio de Abandono.

TMD
Ver Tempo Médio de Deslocamento.

TME
Ver Tempo Médio de Espera.

TMM
Ver Tempo Médio de Mobilização.

TMP
Ver Tempo Médio de Preparação.

TN
Ver Tensão Nominal.

TNO
Ver Tensão Nominal de Operação.

TNP
Ver Tensão Não Padronizada.

TOMADA (de corrente)
Dispositivo elétrico com contatos ligados permanentemente a uma fonte de energia elétrica e destinado a alimentar um aparelho de utilização através de um plugue.

TP
Ver Tempo de preparação.

TP (Transformador de Potencial)
Transformador para instrumento cujo enrolamento primário é ligado em derivação em um circuito elétrico, e reproduz, no seu circuito secundário, uma tensão proporcional à do seu circuito primário, com sua posição fasorial substancialmente mantida.

TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO
Ato pelo qual a ANEEL transfere a concessão, que poderá se dar, também, através de mudança do Controle Societário da empresa concessionária (transferência indireta) e que necessita de prévia anuência do Poder Concedente sob pena de caducidade da concessão, devendo o pretendente atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço,
comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1).

TRANSFORMADOR
• Transdutor de energia elétrica, estático, que transfere energia elétrica sem mudança da freqüência;
• Equipamento elétrico estático que, por indução eletromagnética, transforma tensão e corrente alternadas entre dois ou mais enrolamentos, sem mudança de freqüência.

TRANSFORMADOR DE DISTRIBUIÇÃO
Transformador cuja finalidade principal é transformar energia elétrica entre partes de um sistema de potência. Também conhecido como transformador de força (apesar desse termo não ser normalizado).

TRANSFORMADOR ELEVADOR
Transformador no qual a tensão do enrolamento primário é inferior à do enrolamento secundário.

TRANSFORMADOR MONOFÁSICO
Transformador constituído de apenas um enrolamento de fase em cada tensão.

TRANSFORMADOR POLIFÁSICO
Transformador cujos enrolamentos primário e secundário são polifásicos.

Nota: toda referência a transformador ou enrolamento polifásico subentende que pode ser um transformador (unidade completa) ou um banco de transformadores.

TRANSMISSÃO
De energia elétrica: transporte de energia elétrica caracterizado pelo valor nominal de tensão.

• Entre a subestação elevadora de uma usina elétrica e a sua subestação abaixadora em que se inicia a subtransmissão, que alimenta um sistema de distribuição ou que fornece energia elétrica a um grande consumidor.
• Entre as subestações que fazem a interligação dos sistemas elétricos de dois concessionários ou áreas diferentes do sistema de um mesmo concessionário.
• De uma radiação: passagem de uma radiação através de um meio, sem modificação da freqüência dos componentes monocromáticos dessa radiação.

TUSD
Ver Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica.

TUSDg
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica aplicada a unidades geradoras conectadas aos sistemas de distribuição. Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 10 de outubro de 2005 (Diário Oficial, de 11 out. 2005, seção 1, p. 61).

TUST
Ver Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica.

U

UAR
Ver Unidade de Adição e Retirada.

UBP (Leilão)
Valor a ser pago pelo uso do bem público licitado. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

UBP (Leilão)
Valor a ser pago pelo uso do bem público licitado. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

UC
Ver Unidade de Cadastro.

UDE (Usina Dieselétrica)
Usina que produz energia elétrica a partir da queima de óleo diesel.

UHE (Usina hidrelétrica)
Usina que produz energia elétrica a partir da utilização de rios e da potência hídrica de cada região.

ULTRAPASSAGEM
Consumos verificados acima dos valores contratados nos Contratos de Excedente

UNIDADE CONSUMIDORA
Conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor. Resolução ANEEL n. 083, de 20 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 24 set. 2004, seção 1, p.126).

UNIDADE CONSUMIDORA ATENDIDA EM ALTA TENSÃO
Unidade Consumidora atendida em tensão nominal igual ou superior a 69kV. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

UNIDADE CONSUMIDORA ATENDIDA EM BAIXA TENSÃO
Unidade Consumidora atendida com tensão nominal igual ou inferior a 1kV. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

UNIDADE CONSUMIDORA ATENDIDA EM MÉDIA TENSÃO
Unidade Consumidora atendida em tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kv. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

UNIDADE DE ADIÇÃO E RETIRADA (UAR)
A parcela, ou todo de uma Unidade de Cadastro –UC, que, adicionada, retirada ou substituída, deve ser refletida nos registros contábeis do Ativo Imobilizado da Autorizada. Resolução ANEEL n. 633, de 12 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002).

UNIDADE DE CADASTRO (UC)
A parcela do acervo em função do serviço público de energia elétrica que deve ser registrada individualmente no cadastro da propriedade. Resolução ANEEL n. 633, de 12 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58,
v.139, n.232, 02 dez. 2002).

UNIDADE DE RESPOSTA AUDÍVEL (URA)
Dispositivo eletrônico que, integrado entre a base de dados da concessionária e a operadora de serviço telefônico, pode interagir automaticamente com o solicitante, recebendo ou enviando informações, configurando o que se chama de auto-atendimento. Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48).

UNIDADE GERADORA
Associação de máquinas girantes, destinada a converter energia mecânica ou térmica em energia elétrica.

UNIDADE HIDRELÉTRICA
Unidade geradora constituída por uma turbina hidráulica, acoplada mecanicamente a um gerador elétrico.

Nota: é também denominada grupo hidrelétrico.

UNIDADE TERMELÉTRICA
Unidade consumidora constituída por uma máquina motriz térmica, acoplada mecanicamente a um gerador elétrico. Nota: é também denominada –grupo termelétrico.

UNIDADE SUPRIDA
Concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição com mercado próprio seja inferior a 500 GWh/ano. Resolução Normativa ANEEL n. 206, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 103).

UNIDADE SUPRIDORA
Concessionária de serviço público de distribuição ou de geração, incluindo o produtor independente de energia, responsável pelo suprimento atual da totalidade ou de parte da energia elétrica à Unidade Suprida. Resolução Normativa ANEEL n. 206, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 103).

UNIVERSALIZAÇÃO
Atendimento a todos os pedidos de nova ligação para fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras com carga instalada menor ou igual a 50 kW, em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que necessária a extensão de rede de tensão inferior ou igual a 138 kV, sem ônus para o solicitante, observados os prazos fixados nas “Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica”. Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154).

UPSTREAM/DOWNSTREAM
O termo upstream se refere a todas as atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos, como petróleo e gás natural, até as unidades de processamento. O termo downstream inclui todas as atividades inerentes ao setor petrolífero posteriores à obtenção de produtos para uso final, incluindo assim a distribuição e revenda de derivados.

URA
Ver Unidade de Resposta Audível.

USINA (elétrica)
Instalação elétrica destinada a gerar energia elétrica, em escala industrial, por conversão de outra forma de energia. Uma usina compreende o conjunto das unidades geradoras e equipamentos associados, as instalações hidráulicas ou para combustível (conforme o caso), as obras civis correlatas, as instalações auxiliares (oficinas, etc.) e as instalações de apoio (administrativas e para pessoal).

Nota: a subestação elevadora é considerada como parte da usina.

USINA DE BASE
Usina elétrica que é normalmente operada com carga essencialmente constante.

USINA DE BIOMASSA
Usina que produz energia elétrica a partir da queima de biomassa (resíduos vegetais e animais).

USINA DE PONTA
Usina elétrica que é normalmente operada para fornecer a potência adicional, exigida durante os períodos de ponta de carga do sistema elétrico.

USINA EÓLICA
Usina que produz energia elétrica a partir da força do vento.

USINA GEOTÉRMICA
Usina termelétrica na qual a energia térmica é extraída diretamente de zonas favoráveis da crosta terrestre.

USINA HELIOTÉRMICA
Usina termelétrica na qual a energia elétrica é obtida por conversão da energia radiante do sol, diretamente por efeito fotovoltaico, ou indiretamente, por transformação térmica.

USINA HIDRELÉTRICA (UHE)
Central que utiliza a energia mecânica da água para girar as turbinas e gerar energia elétrica.

USINA MARÉ MOTRIZ
Usina hidrelétrica que utiliza a diferença entre níveis d’água, devida à amplitude das marés.

USINA NUCLEAR
Usina termelétrica que utiliza reação nuclear como fonte de energia térmica.

USINA SOLAR
Usina que produz energia elétrica a partir dos raios solares.

USINA TERMELÉTRICA (UTE)
Usina elétrica na qual a energia elétrica é obtida por conversão de energia térmica.

Nota: a energia térmica pode ser obtida de fontes diversas.

USINA TERMELÉTRICA (convencional)
Usina termelétrica na qual a energia térmica, obtida pela combustão de um combustível fóssil (carvão, petróleo ou gás natural), é utilizada para produzir vapor d’água.

USINAS MERCHANTS
Usinas que não possuem contratos de venda de energia elétrica. A produção é vendida no Mercado de Curto Prazo (spot).

 

* Available in portuguese only.

V

VALOR ANUAL DE REFERÊNCIA
Valor utilizado para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica, conforme descrito no art. 34 do Decreto nº 5.163, de 2004. Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 29 out. 2004, seção 1, p. 196).

VALOR ESPERADO DO CUSTO DE OPERAÇÃO (COP) (Leilão)
Valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela Empresa de Pesquisa Energética –EPE, correspondente ao Custo Variável Unitário multiplicado pela diferença entre a geração da usina de Outras Fontes de Geração, para cada possível cenário, e a inflexibilidade mensal da usina de Outras Fontes de Geração, multiplicado pelo número de horas do mês em questão. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO (CEC) (Leilão)

Valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), calculado pela Empresa de Pesquisa Energética –EPE, correspondente ao custo econômico no mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo da usina e sua garantia física, para este efeito considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor esperado acumulado das liquidações do mercado de curto prazo, feitas com base no Custo Marginal de Operação –CMO, sendo estes limitados ao Preço de Liquidação de Diferença –PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos pela ANEEL. Portaria MME n. 120, de 13 de junho de 2007 (Diário Oficial, de 14 jun. 2007, seção 1, p. 54).

VALOR INICIAL
Preço de energia elétrica estabelecido com base nas tarifas de fornecimento vigentes, descontados as tarifas de uso das instalações de transmissão e as tarifas de conexão. Resolução ANEEL n. 667, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002, seção 1, p. 58.)

VALOR LÍQUIDO DA FATURA
Valor em moeda corrente resultante da aplicação das respectivas tarifas de fornecimento, sem incidência de impostos, sobre as componentes de consumo de energia elétrica ativa, de demanda de potência ativa, de uso do sistema, de consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes. Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) –Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43).

VALOR MÍNIMO FATURÁVEL
Valor referente ao custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento de unidades consumidoras do Grupo “B”, de acordo com os limites fixados por tipo de ligação. Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35).

VALOR NOMINAL
Valor de uma grandeza atribuído a um dispositivo elétrico, em geral pelo fabricante, para uma condição de funcionamento especificada. De uma fonte estabilizada de alimentação: valor numérico atribuído a uma grandeza, elétrica ou não elétrica, na especificação de uma fonte estabilizada. De um relé: valor apropriado aproximado de uma grandeza de alimentação, utilizado para denominar ou identificar o relé. De uma máquina elétrica: valor numérico de uma grandeza, incluído na característica nominal da máquina.

VALOR NORMATIVO (VN)
É valor máximo de repasse do custo da energia aos consumidores cativos . Por ser um valor fixo, serve de indicação do preço da energia em longo prazo. Em maio de 2002 o governo definiu um VN único para todas as fontes de energia.

VALOR NORMATIVO DE REFERÊNCIA
É o valor da energia produzida por usinas termelétricas a gás natural e por fontes alternativas (biomassa, eólica e PCH), que têm custos maiores que o estabelecido no VN único. Como o limite de repasse do custo para o consumidor continua sendo o VN, a diferença entre os dois deverá ser coberta com recursos da CDE, no caso da geração por fontes alternativas, e pela Cide, no caso da energia produzida pelas termelétricas a gás natural. Proposta do Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico.

VALOR NOVO
Valor médio do preço da energia das contratadas de suprimentos vigentes em cada ano, resultantes de leilões públicos de energia elétrica. Resolução ANEEL n. 667, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002, seção 1, p. 58).

VAR (Value-at-risk)
Valor no risco. Expressa, para um dado horizonte de tempo, quanto, e qual a probabilidade associada, uma carteira perderá em relação ao benefício estimado inicialmente.

VENDEDOR
Agente caracterizado como comprador nos contratos iniciais e contratos equivalentes que, em função do programa emergencial de redução do consumo de energia elétrica, passa para a condição de vendedor de sobras líquidas contratuais. Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97).

VENDEDOR (Leilão)
Proponente Vendedor que tenha energia negociada no Leilão. Portaria MME n. 59, de 10 de abril de 2007 (Diário Oficial, de 11 abr. 2007, seção 1, p. 50).

VIGÊNCIA
Data de início e término de validade de determinada informação. Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78).

VIGÊNCIA DO ATIVO (CCEE)
Definição de datas, de início e término, do período no qual uma configuração específica de Ativo de Medição está válida no SCL para efeito de contabilização. O início da vigência do ativo será sempre a primeira hora do primeiro dia do Mês de Referência. Qualquer alteração de dados cadastrais gera um vigenciamento de ativo.

VN (Valor normativo)
É o custo de referência para comparação com o preço de compra da energia e a definição do custo a ser repassado às tarifas de fornecimento. Permitem estabelecer condições necessárias a distribuidores e geradores para a celebração de contratos de longo prazo.

VR
Ver Valor Anual de Referência.

VOLT (V)
Tensão elétrica entre os terminais de um elemento passivo de circuito, que dissipa a potência de 1W quando percorrido por uma corrente invariável de 1A.

VOLT-AMPÈRE (VA)
Potência aparente de um circuito percorrido por uma corrente alternada senoidal com valor eficaz de 1A, sob uma tensão elétrica com valor eficaz de 1V.

VOLTÍMETRO
Instrumento destinado a medir o valor de uma tensão elétrica.

W

WACC
Custo médio ponderado do capital empregado, calculado quando diferentes investidores (players) de um mesmo empreendimento possuem custos de capital diferenciados.

Watt (W)
Potência desenvolvida quando se realiza, de maneira contínua e uniforme, o trabalho de 1J em 1s.

WATTÍMETRO
Instrumento destinado a medir o valor de uma potência elétrica ativa.

WHEELING
Tarifa cobrada pelo uso de uma infra-estrutura de transmissão de energia elétrica (pedágio).

 

* Available in portuguese only.